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	<title>concurso-publico &amp;laquo; WordPress.com Tag Feed</title>
	<link>http://en.wordpress.com/tag/concurso-publico/</link>
	<description>Feed of posts on WordPress.com tagged "concurso-publico"</description>
	<pubDate>Mon, 30 Nov 2009 08:35:02 +0000</pubDate>

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	<language>en</language>

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<title><![CDATA[E a semana esta chegando ao fim.]]></title>
<link>http://vidadexico.wordpress.com/2009/11/27/e-a-semana-esta-chegando-ao-fim/</link>
<pubDate>Fri, 27 Nov 2009 01:29:16 +0000</pubDate>
<dc:creator>Xicojr</dc:creator>
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<description><![CDATA[Bem esse concerteza não foi um belo titulo pra um post de quinta feira né galera, mas convenhamos, v]]></description>
<content:encoded><![CDATA[<div class='snap_preview'><p>Bem esse concerteza não foi um belo titulo pra um post de quinta feira né galera, mas convenhamos, voce passa, uma semana inteira, ralando, trabalhando, aprendendo, trabalhando mais, e se esforçando naquilo que voce gosta de fazer, concerteza quinta feira anoite é motivo pra se respirar aliviado. Afinal de contas, amanha é sexta feira né?</p>
<p>Pois é, a semana ta quase acabando e, como vocês puderam acompanhar esta semana foi bem conturbada em todo o Brasil. Novos apagões, porem mais isolados, crise do concurso publico em mato grosso, invasão da casa branca por bicões, enchente no sul, seca no copo de cerveja, e por ai segue a lista. Sem contar os fatos isoladamentes da minha cidade que, acho que não vem ao caso aqui ^^.</p>
<p>Tenho uma pequeeena birra aqui. Alguns dias atraz acessei um blog cujo nome não me lembro mas que simplesmente destruiu a imagem do novo orkut. Falou por A + B que não havia nada de interessante na nova interface e disse ainda que não havia tido grandes mudanças. Que eu finalmente depois de mandar carta pro papai noel 10 vezes e que ja estava imaginando que meu convite só ia vir pra pascoa, recebi ante ontem o referido. Conforme prova abaixo!</p>
<p><a href="http://vidadexico.wordpress.com/files/2009/11/asadee.png"><img class="aligncenter size-full wp-image-85" title="novo orkut" src="http://vidadexico.wordpress.com/files/2009/11/asadee.png" alt="" width="500" height="299" /></a></p>
<p>A nova versão do orkut ficou muito melhor doque a antiga. Com a web 2.0, quem não se adeque simplesmente perde o espaço. Em time que ta ganhando não se meche, mas procurar melhorar é aceitavel. E em minha opnião o orkut melhorou e muito com essa nova atualização. Uma navegação mais facilitada, todos os amigos em sua pagina inicial sem a necessidade de clicar em links pra procurar o resto do povo. O mesmo para as comunidades.</p>
<p>Agora voce pode fazer comentarios em tempo real de todos os eventos criados por seus amigos, isso porque essa nova versão permite que a partir da pagina principal vizualizando os eventos, seja feito um comentario ali mesmo, sem a necessidade de carregamento de paginas e bla bla bla de antes. Isso faz com que a navegação fique bem mais facilitada em todos os aspectos.</p>
<p>A mudança real mesmo até agora só foi na pagina ed apresentação. Comunidades e Aplicativos continuam com a mesma interface. As fotos podem ser visualizadas a partir da primeira pagina do perfil tanto seu quando do seu amigo. E isso vale para os depoimentos, recados, videos e afins. Recomendo e assim que eu tiver meus convites faço uns esquemas pra sortear uns aqui! (cabo o assunto)</p>
<p><a href="http://vidadexico.wordpress.com/files/2009/11/033273763-fmm00.jpg"><img class="aligncenter size-full wp-image-86" title="convidados" src="http://vidadexico.wordpress.com/files/2009/11/033273763-fmm00.jpg" alt="" width="500" height="356" /></a></p>
<p>Esses dois ai (loira e o maluco do canto&#8230; ignorem o tiozinho do meio) foram noticia hoje de manha no jornal&#8230; Tipo, tava tendo uma festa bacana na Casa Branca e eles entraram sem convite =D massa né.  (cabo o assunto)</p>
<p><a href="http://vidadexico.wordpress.com/files/2009/11/logo32.jpg"><img class="aligncenter size-full wp-image-87" title="logo32" src="http://vidadexico.wordpress.com/files/2009/11/logo32.jpg" alt="" width="240" height="166" /></a>O cris, gente boa pra caramba, dono da lan que caso ele me pague eu coloco o nome aqui ^^, abriu a nova seção do game L2 Insano, joguim bão dimais sô! Quem conhece o titulo sabe, e quem não conhece não sabe oque esta perdendo. O server esta em beta teste até o final do ano e, fara sua inauguração em janeiro. Vale lembrar que os beta testers concorrerão a brindes privilegios e bla bla bla na inauguração do game! Caso sintam-se interessados é só acessar <a href="http://www.l2insano.com.br" target="_blank">www.l2insano.com.br</a> criar uma conta e fazer o dowload do jogo&#8230; instala e joga =D ! (acabo o assunto)</p>
<p><a href="http://vidadexico.wordpress.com/files/2009/11/concursopublico.jpg"><img class="aligncenter size-full wp-image-88" title="ConcursoPublico" src="http://vidadexico.wordpress.com/files/2009/11/concursopublico.jpg" alt="" width="425" height="283" /></a></p>
<p>Após o escandalo imenso do furo do Concurso Publico no estado de mato grosso, o governador anuncia novas datas para as provas e afasta a Unemat da realização das provas! As novas provas serão realizadas em janeiro de 2010 claro e após muita revolta acho que os participantes só tem que aceitar, afinal, se é pra fica na vida boa como funcionario publico ganhando bem, qualquer sacrificio é acidente de percurso! (acabo o assunto)</p>
<p>Cansei, depois eu volto com mais alguma coisa (mais util) doque isso tudo que eu coloquei aqui. Fuiz</p>
</div>]]></content:encoded>
</item>
<item>
<title><![CDATA[Responsabilidade Civil do Estado - Atos omissivos e comissivos - STJ - Posicionamento - Crítica]]></title>
<link>http://nossodireito.wordpress.com/2009/11/26/responsabilidade-civil-do-estado-atos-omissivos-e-comissivos-stj-posicionamento-critica/</link>
<pubDate>Thu, 26 Nov 2009 17:27:12 +0000</pubDate>
<dc:creator>Mônica Filomena</dc:creator>
<guid>http://nossodireito.wordpress.com/2009/11/26/responsabilidade-civil-do-estado-atos-omissivos-e-comissivos-stj-posicionamento-critica/</guid>
<description><![CDATA[RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, UM OLHAR PECULIAR DA CORTE DA CIDADANIA, com comentário, grifos e ]]></description>
<content:encoded><![CDATA[<div class='snap_preview'><p style="text-align:justify;"><strong>RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, UM OLHAR PECULIAR DA CORTE DA CIDADANIA, com comentário, grifos e destaques meus.</strong></p>
<p style="text-align:justify;">Inicialmente, faz-se necessário fazer uma crítica ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, nessa notícia, pois, não ficou clara a distinção da omissão do Estado e a sua responsabilidade nesse caso.</p>
<p style="text-align:justify;">Celso Antônio Bandeira de Mello sustenta que no caso conduta omissiva do Estado a responsabilidade é subjetiva.</p>
<p style="text-align:justify;">Nessa mesma linha em alguns julgados posicionou-se a Egrégia Corte.</p>
<p style="text-align:justify;">Entretanto, consoante doutrina do Ilustre Mestre Sergio Cavalieri Filho, é necessário distinguir entre omissão genérica e omissão específica, para avaliar a responsabilidade do Estado.</p>
<p style="text-align:justify;">Parece claro, embora a Jurisprudência não tenha sido específica na distinção que de certa forma foi adotado esse posicionamento, pois no caso das penitenciárias houve responsabilidade objetiva do Estado, o que caracteriza omissão específica.</p>
<p style="text-align:justify;">Já na omissão genérica o Estado não tem o dever de agir, sendo então perquirida a sua responsabilidade subjetiva para que diante da verificação de sua ocorrência, possa ser imputado ao Estado o dever de indenizar eventual dano decorrente de falta ou mau funcionamento do serviço.</p>
<p style="text-align:justify;">A leitura do texto deve ser feita com acuidade, sobretudo, com um olhar crítico, para que se possa vislumbrar onde existe omissão específica e onde essa não está presente.</p>
<h3 style="text-align:justify;">O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, <em>in verbis:</em></h3>
<p style="text-align:justify;"><strong> </strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>“QUANDO A RESPONSABILIDADE DE REPARAR DANOS É DO ESTADO </strong></p>
<p style="text-align:justify;">Morte e maus tratos em penitenciárias, acidente envolvendo crianças na escola, morte de paciente em hospital público&#8230; Muitas são as atribuições do Estado, consequentemente, muitos são os resultados que podem gerar a obrigação de reparar. Essas discussões acabam sendo dirimidas no Superior Tribunal de Justiça (STJ).</p>
<p style="text-align:justify;">A responsabilidade civil – a obrigação de reparar o dano causado a alguém – não está restrita à pessoa física. Com a formação da sociedade e, consequentemente, do Estado, não raras vezes o próprio ente público passou a ser responsável pelos danos causados. É a responsabilidade civil do estado, o mecanismo de defesa que o indivíduo possui perante o Estado, ou seja, a forma de o cidadão assegurar que todo direito seu que tenha sido lesionado pela ação de qualquer servidor público no exercício de suas atividades seja ressarcido. Pela natureza da causa, é comum que esse tipo de reclamação venha a ser apreciado pelo Tribunal da Cidadania.</p>
<p style="text-align:justify;">O direito a esse ressarcimento está assegurado na própria Constituição Federal. O artigo 37, que vincula a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios à obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; determina literalmente, que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.</p>
<p style="text-align:justify;"><strong>OMISSÃO TAMBÉM É CRIME</strong></p>
<p style="text-align:justify;">Não só a ação do agente público é responsabilidade do Estado. Esta também se caracteriza pela <strong>falta de agir do ente público.</strong> É disso que trata decisão individual do ministro Luiz Fux em um recurso (Ag 1192340) envolvendo pedido de indenização contra o município por danos materiais e morais, em razão de queda de placa de sinalização de trânsito, atingindo o teto de um automóvel. <strong>O ministro destacou farta jurisprudência do STJ no sentido de que, em se tratando de conduta omissiva do Estado, a responsabilidade é subjetiva e, neste caso, deve ser discutida a culpa estatal. </strong></p>
<p style="text-align:justify;">“Este entendimento cinge-se no fato de que, <strong>na hipótese de responsabilidade subjetiva do Estado, mais especificamente, por omissão do Poder Público, o que depende é a comprovação da inércia na prestação do serviço público, sendo imprescindível a demonstração do mau funcionamento do serviço, para que seja configurada a responsabilidade”, afirma o ministro.</strong> Diferente é a situação em que se configura a responsabilidade objetiva do Estado, na qual o dever de indenizar decorre do nexo causal entre o ato administrativo e o prejuízo causado ao particular, que dispensa a apreciação dos elementos subjetivos (dolo e culpa estatal), pois “esses vícios na manifestação da vontade dizem respeito, apenas, ao eventual direito de regresso”, explicou o ministro. A seu ver, tanto na responsabilidade objetiva quanto na subjetiva deve-se ver o nexo de causalidade. Como o tribunal de origem admitiu a ocorrência de omissão do município em não fixar placa de sinalização de forma a suportar intempéries naturais, foi mantido o dever de indenizar.</p>
<p style="text-align:justify;"><strong>O ESTADO E O MEIO AMBIENTE </strong></p>
<p style="text-align:justify;">O dano ao meio ambiente também pode ser de responsabilidade do Estado, seja pela ação ou por omissão. Em um recurso da União, da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) e de outras empresas carboníferas (REsp 647493), <strong>a Segunda Turma reconheceu que a responsabilidade do Estado por omissão é subjetiva, melhor explicando, exige a prova da culpa, mesmo sendo relativa ao dano ao meio ambiente, “uma vez que a ilicitude no comportamento omissivo é aferida sob a perspectiva de que deveria o Estado ter agido conforme estabelece a lei”, entendeu o ministro João Otávio de Noronha, que relatou o processo. </strong></p>
<p style="text-align:justify;">A discussão começou em uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a União e algumas companhias de extração de carvão, bem como seus sócios. A CSN e o Estado de Santa Catarina passaram a compor o pólo passivo. O objetivo: a recuperação da região sul de Santa Catarina, atingida pela poluição causada pelas empresas mineradoras. O recurso contestava a condenação de todos os envolvidos a implementar, em seis meses, projeto de recuperação da região, com cronograma de execução para três anos, com multa mensal de 1% sobre o valor da causa no caso de atraso; obrigação de ajuste das condutas às normas de proteção ao meio ambiente, no prazo de 60 dias, sob pena de interdição. Concedeu-se a antecipação dos efeitos da tutela, decisão mantida em segundo grau.</p>
<p style="text-align:justify;">Em decisão inédita, o STJ concluiu existir responsabilidade solidária entre o poder público e as empresas poluidoras, ou seja: todos respondem pela reparação. A estimativa inicial do MPF era que o valor da causa alcançasse a cifra de US$ 90 milhões. O relator considerou que a União tem o dever de fiscalizar as atividades de extração mineral, de forma que elas sejam equalizadas à conservação ambiental. O ministro considerou também que a busca por reparação ou recuperação ambiental pode ocorrer a qualquer momento, pois é imprescritível.</p>
<p style="text-align:justify;">Desde 2004, o STJ reconhece a legitimidade do MP para exigir reparação do meio ambiente. Em decisão também da Segunda Turma (REsp 429570), a ministra Eliana Calmon determinou: “Comprovado tecnicamente ser imprescindível, para o meio ambiente, a realização de obras de recuperação do solo, tem o Ministério Público legitimidade para exigi-la”. O caso envolvia uma ação civil pública ajuizada pelo MP de Goiás visando obrigar o Município de Goiânia a promover obras de recuperação da área degradada por erosões nas vilas Maria Dilce e Cristina, que estariam causando danos ao meio ambiente e riscos à população circunvizinha. A Turma deu provimento ao recurso, ordenando à Administração providenciar imediatamente as obras necessárias à recomposição do meio ambiente.</p>
<p style="text-align:justify;">Não apenas indústrias poluindo rios e navios petroleiros vazando óleo no mar são motivo de pedidos de indenização. O mau acondicionamento do lixo pela Prefeitura também implica o dever de reparar. Um recurso (REsp 699287) em cima de uma ação civil pública de improbidade ajuizada pelo MP contra o ex-prefeito acreano chegou ao STJ. A ação discutia o fato de ter sido ordenado que o lixo coletado na cidade fosse depositado em área totalmente inadequada (situada nos fundos de uma escola municipal e de uma fábrica de pescados), de modo que tal ato, por acarretar grandes danos ao meio ambiente e à população das proximidades. Por determinação do STJ, a ação contra o ex-prefeito vai prosseguir.</p>
<p style="text-align:justify;"><strong>O ESTADO E O SISTEMA PENITENCIÁRIO</strong></p>
<p style="text-align:justify;">O Sistema Penitenciário brasileiro é rico em exemplos de dano causado pelo Estado. Mortes em estabelecimentos prisionais, prisão indevida, falta de condições e superlotação são alguns deles.</p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Em 2007, 14 anos depois da chacina de Vigário Geral, o tribunal garantiu a um policial militar, preso indevidamente por mais de dois anos por suposta participação no crime, indenização do Estado do Rio de Janeiro. O policial foi absolvido por insuficiência de indícios de sua participação no crime sem sequer ser pronunciado em juízo. O Tribunal, seguindo o entendimento do ministro Luiz Fux, reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado e restabeleceu a indenização fixada em sentença e posteriormente reformada em segundo grau. O policial recebeu R$ 100 mil – corrigidos monetariamente – a título de danos morais (REsp 872630). </strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Também foi por prisão indevida o caso considerado o mais grave de responsabilidade civil do Estado pelos ministros do STJ. O tribunal garantiu, em 2006, uma indenização de R$ 2 milhões por danos morais e materiais a um cidadão mantido preso ilegalmente por mais de 13 anos no presídio Aníbal Bruno, em Recife (PE). Para o Tribunal da Cidadania, foi o mais grave atentado e violação aos direitos humanos já visto na sociedade brasileira, um caso de extrema crueldade a que foi submetido um cidadão pelas instituições públicas. “É o caso mais grave que já vi”, assinalou a ministra Denise Arruda: “Mostra simplesmente uma falha generalizada do Poder Executivo, do Ministério Público e do Poder Judiciário. O valor, alto para os padrões do tribunal, foi mantido pelo STJ que considerou a situação “excepcionalíssima”, por ser um dos mais longos sofrimentos que o Estado impôs a um cidadão. </strong></p>
<p style="text-align:justify;">Os pedidos de indenização envolvendo detentos são muitos. O STJ já firmou jurisprudência no sentido de que o dever de proteção do Estado em relação aos detentos abrange, inclusive, protegê-los contra si mesmos e impedir que causem danos uns aos outros. Conforme destaca o ministro Teori Albino Zavascki, da Primeira Turma do STJ, o dever de ressarcir danos, inclusive morais, efetivamente causados por ato dos agentes estatais ou pela sua inadequada prestação de serviços públicos decorre do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal de 1988, dispositivo autoaplicável. Dessa forma, ocorrendo o dano e estabelecido o nexo causal com a atuação da Administração ou dos seus agentes, nasce a responsabilidade civil do Estado e, nesses casos, o dever de ressarcir.</p>
<p style="text-align:justify;">Nesse sentido, o STJ já garantiu o direito da família à indenização pela morte de detentos tanto custodiados em delegacia quanto em penitenciárias, mesmo em caso de rebelião (Ag 986208), também reconheceu a legitimidade de irmã de detento morto no estabelecimento prisional para propor ação de indenização (REsp 1054443). Além disso, a responsabilidade civil do Estado nos casos de morte de pessoas custodiadas é objetiva, portanto, não é necessário determinar audiência para colheita de prova testemunhal cujo objetivo seria demonstrar a ausência de culpa do Estado (REsp 1022798).</p>
<p style="text-align:justify;"><strong>O ESTADO RESPONSÁVEL POR NOSSAS CRIANÇAS</strong></p>
<p style="text-align:justify;">As crianças são particularmente protegidas em nossa legislação. A Constituição e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) demonstram o cuidado que o Estado deve ter com esse público jovem. Quando o Estado falha em sua função, surge a responsabilidade pelo dano.</p>
<p style="text-align:justify;">A queda de uma criança de quatro anos do terceiro andar de uma escola municipal obrigou o município do Rio de Janeiro Estado a indenizar a família pela perda, tanto, materialmente, quanto moralmente, em R$ 80 mil. A menina deixava a sala de aula em fila com os demais alunos no momento do acidente e não resistiu à queda. O STJ garantiu que o pagamento fosse também a cada um dos avós da criança, assim como a seus pais (REsp 1101213). Para o ministro Castro Meira, relator do caso na Segunda Turma, o Direito brasileiro não especifica quais parentes podem ser afetados pela situação. A seu ver, cabe ao magistrado avaliar, em cada caso, a razoabilidade da compensação devida pelo sofrimento decorrente da morte. Por isso, os avós poderiam figurar como requerentes da indenização por danos morais.</p>
<p style="text-align:justify;">Também foi garantida pensão mensal aos pais aplicando a jurisprudência do Tribunal no sentido de que é devida a indenização por danos materiais em razão de morte ou lesão incapacitante de filho menor, independentemente de exercício efetivo de trabalho remunerado pela vítima. Nesses casos, a pensão deve ser fixada baseada nos limites legais de idade para exercício do trabalho e também na data provável de constituição de família própria da vítima, quando se reduz sua colaboração em relação ao lar original.</p>
<p style="text-align:justify;">Mesmo quando a morte decorre de um acidente incomum, o STJ reconhece a responsabilidade do Estado. Para o Tribunal, o Estado tem responsabilidade objetiva na guarda dos estudantes a partir do momento em que eles ingressam na escola pública (REsp 945519). Seguindo o voto do ministro Luiz Fux, a Primeira Turma manteve a pensão aos pais de estudante morta devido à queda de uma árvore em escola pública durante uma aula de educação física.</p>
<p style="text-align:justify;"><strong>O ESTADO E A SAÚDE PÚBLICA</strong></p>
<p style="text-align:justify;">A saúde da população também é responsabilidade do Estado. Um exemplo disso é a morte de paciente psiquiátrico no interior de um hospital público. O STJ considerou ter ocorrido falha no dever de vigiar na fuga e posterior suicídio do paciente, determinando ao Estado indenizar a família (REsp 433514). Para os ministros, a responsabilidade só é afastada se o dano resultar de caso fortuito ou força maior ou se decorrer de culpa da vítima.</p>
<p style="text-align:justify;">O Tribunal também garantiu indenização a uma família devido ao falecimento da filha menor, que, diagnosticada por médico plantonista em hospital municipal, foi encaminhada para casa, mas, dois dias após, constatou-se erro na avaliação anterior, vindo a menor a falecer em decorrência de infecção generalizada (REsp 674586).” <em><strong>MATÉRIA EXTRAÍDA DO SÍTIO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM NOTÍCIAS.</strong></em></p>
</div>]]></content:encoded>
</item>
<item>
<title><![CDATA[Informativo nº 415 do STJ]]></title>
<link>http://direitoesubjetividade.wordpress.com/2009/11/25/informativo-n%c2%ba-415-do-stj/</link>
<pubDate>Wed, 25 Nov 2009 20:57:16 +0000</pubDate>
<dc:creator>direitoesubjetividade</dc:creator>
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<description><![CDATA[Eu identifiquei, nesse informativo, várias matérias polêmicas e discussões interessantes, como a ref]]></description>
<content:encoded><![CDATA[<div class='snap_preview'><p>Eu identifiquei, nesse informativo, várias matérias polêmicas e discussões interessantes, como a referente à responsabilidade civil de terceiro por dano moral decorrente do adultério (SAP: corno cobrando do urso), mudança de sexo civil e nome e reiteração da &#8220;teoria maior&#8221; da desconsideração de pessoa jurídica com base no Código Civil.</p>
<p>Outra coisa: a decisão da Quinta Turma sobre concurso público e maus antecedentes não seria contraditória frente à do STF, que inadmitia candidato que cumpria os requisitos temporais para a suspensão condicional do processo. Cabe uma boa discussão aí.</p>
<p>Clipping:</p>
<p>Em mandado de segurança impetrado por empresa de fomento comercial (<em>factoring</em>), discute-se sua sujeição ou não à incidência da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre a diferença do valor de face e o valor de aquisição de direitos creditórios impostos pelos itens I, <strong>c</strong>, e II do Ato Declaratório (Normativo) Cosit n. 31/1997, segundo os quais a base de cálculo da Cofins devida pelas empresas de fomento comercial (<em>factoring</em>) é o valor do faturamento mensal, compreendida, entre outras, a receita bruta advinda da prestação cumulativa e contínua de serviços de aquisição de direitos creditórios resultantes das vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços, computando-se como receita a diferença entre o valor de aquisição e o de face do título ou direito adquirido. Destacou o Min. Relator que a Lei n. 9.249/1995 (que revogou, entre outros, o art. 28 da Lei n. 8.981/1995), ao tratar da apuração da base de cálculo do imposto das pessoas jurídicas, definiu a atividade de <em>factoring</em> no art. 15, § 1º, III, <strong>d</strong>, como a prestação cumulativa e contínua de vários serviços, ou seja, o <em>factoring</em> realiza atividade mista atípica, entre as quais, a aquisição de direitos creditórios, auferindo vantagens financeiras resultantes das operações realizadas. Dessa forma, não se revela coerente a dissociação dessas atividades empresariais para efeito de determinação da receita bruta tributável. Assim, a Cofins, sob a égide da definição de faturamento mensal/receita bruta dada pela LC n. 70/1991 incide sobre a soma das receitas oriundas do exercício da atividade empresarial de <em>factoring</em>, razão pela qual se revelam hígidos os itens I, <strong>c</strong>, e II do Ato Declaratório (normativo) Cosit n. 31/1997. Com essas considerações, a Seção negou provimento ao recurso. <strong>REsp 776.705-RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 11/11/2009.</strong></p>
<p><strong>DEMARCAÇÃO. TERRA INDÍGENA. PRAZO.</strong></p>
<p> A demarcação de terra indígena é precedida de complexo processo administrativo que envolve diversas fases e estudos de variadas disciplinas (etno-história, antropologia, sociologia, cartografia etc.) com o fito de comprovar que a terra é ocupada tradicionalmente por índios. Vê-se, dessa complexidade, que o procedimento demanda tempo e recursos para ser finalizado, mas isso não quer dizer que, apesar de não se vincularem aos prazos definidos pela legislação (Dec. n. 1.775/1996), as autoridades envolvidas na demarcação possam permitir que o excesso de tempo para sua conclusão cause a restrição do direito que pretendem assegurar. A própria CF/1988, em seu art. 5º, LXXVIII, incluído pela EC n. 45/2004, garante a todos uma razoável duração do processo seja ele o judicial ou o administrativo, bem como os meios para essa celeridade de tramitação. No caso, a excessiva demora na conclusão da demarcação (10 anos) está evidenciada, sem que haja prova sequer de uma perspectiva de encerramento. Dessa forma, é possível, conforme precedentes, o Poder Judiciário fixar prazo para que o Poder Executivo proceda à demarcação, apesar de tratar-se de ato administrativo discricionário relacionado à implementação de políticas públicas. Registre-se que é por demais razoável o prazo de 24 meses fixado pelo juízo para a identificação e demarcação da terra indígena ou para a criação de reserva indígena (caso não conste que a ocupação indígena é tradicional), sobretudo ao considerar-se que o prazo será contado do trânsito em julgado da sentença. Esse entendimento foi acolhido, por maioria, pela Turma, pois houve voto divergente no sentido de que, dos autos, nota-se que o procedimento e suas providências não estão paralisados, mas sim em curso, pois agora mesmo se busca realizar provas da ocupação. Precedentes citados do STF: ADPF 45-DF, DJ 4/5/2004; do STJ: MS 12.847-DF, DJe 5/8/2008; MS 12.376-DF, DJe 1º/9/2008, e REsp 879.188-RS, DJe 2/6/2009. <strong>REsp 1.114.012-SC, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 10/11/2009.</strong></p>
<p><!--more--></p>
<p><strong>DESCONSIDERAÇÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA.</strong></p>
<p>A controvérsia está a determinar se a simples inexistência de bens de propriedade da empresa executada constitui motivo apto à desconsideração da personalidade jurídica – o que, como é cediço, permite a constrição do patrimônio de seus sócios ou administradores. Explica a Min. Relatora que são duas as principais teorias adotadas no ordenamento jurídico pátrio: a teoria maior da desconsideração (consagrada no art. 50 do CC/ 2002) – é a mais usada –, nela mera demonstração da insolvência da pessoa jurídica não constitui motivo suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, pois se exige a prova de insolvência ou a demonstração de desvio de finalidade (ato intencional dos sócios fraudar terceiros) ou a demonstração de confusão patrimonial (confusão quando não há separação do patrimônio da pessoa jurídica e de seus sócios). Já na outra, a teoria menor da desconsideração, justifica-se a desconsideração pela simples comprovação da insolvência de pessoa jurídica, e os prejuízos são suportados pelos sócios, mesmo que não exista qualquer prova a identificar a conduta culposa ou dolosa dos sócios ou administradores. Essa teoria tem-se restringido apenas às situações excepcionalíssimas. Na hipótese dos autos, a desconsideração jurídica determinada pelo TJ baseou-se na aparente insolvência da empresa recorrente, pelo fato de ela não mais exercer suas atividades no endereço em que estava sediada, sem, contudo, demonstrar a confusão patrimonial nem desvio de finalidade. Por isso, tal entendimento não pode prosperar, sendo de rigor afastar a desconsideração da personalidade jurídica da recorrente. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso especial. <strong>REsp 970.635-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/11/2009.</strong></p>
<p><strong>DANOS MORAIS. CÚMPLICE. ESPOSA ADÚLTERA.</strong></p>
<p> <em>In casu, </em>o recorrente ajuizou ação indenizatória em face do recorrido pleiteando danos morais sob a alegação de que este manteve com a esposa daquele relacionamento amoroso por quase dez anos, daí nascendo uma filha, que acreditava ser sua, mas depois constatou que a paternidade era do recorrido. O pedido foi julgado procedente em primeiro grau, sendo, contudo, reformado na apelação. Assim, a questão jurídica circunscreve-se à existência ou não de ato ilícito na manutenção de relações sexuais com a ex-mulher do autor, ora recorrente, em decorrência das quais foi concebida a filha erroneamente registrada. Para o Min. Relator, não existe, na hipótese, a ilicitude jurídica pretendida, sem a qual não se há falar em responsabilidade civil subjetiva. É que o conceito – até mesmo intuitivo – de ilicitude está imbricado na violação de um dever legal ou contratual do qual resulta dano para <em>outrem</em> e não há, no ordenamento jurídico pátrio, norma de direito público ou privado que obrigue terceiros a velar pela fidelidade conjugal em casamento do qual não faz parte. O casamento, tanto como instituição quanto contrato <em>sui generis, </em>somente produz efeitos em relação aos celebrantes e seus familiares, não beneficiando nem prejudicando terceiros. Desse modo, no caso em questão, não há como o Judiciário impor um “não fazer” ao réu, decorrendo disso a impossibilidade de indenizar o ato por inexistência de norma posta – legal e não moral – que assim determine. De outra parte, não há que se falar em solidariedade do recorrido por suposto ilícito praticado pela ex-esposa do recorrente, tendo em vista que o art. 942, <em>caput</em> e parágrafo único, do Código Civil vigente (art. 1.518 do CC/1916) somente tem aplicação quando o ato do coautor ou partícipe for, em si, ilícito, o que não se verifica na hipótese dos autos. Com esses fundamentos, entre outros, a Turma não conheceu do recurso. Precedente citado: REsp 742.137-RJ, DJ 29/10/2007. <strong>REsp 1.122.547-MG, Rel.Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/11/2009.</strong></p>
<p><strong>REGISTRO CIVIL. RETIFICAÇÃO. MUDANÇA. SEXO.</strong></p>
<p>A questão posta no REsp cinge-se à discussão sobre a possibilidade de retificar registro civil no que concerne a prenome e a sexo, tendo em vista a realização de cirurgia de transgenitalização. A Turma entendeu que, no caso, o transexual operado, conforme laudo médico anexado aos autos, convicto de pertencer ao sexo feminino, portando-se e vestindo-se como tal, fica exposto a situações vexatórias ao ser chamado em público pelo nome masculino, visto que a intervenção cirúrgica, por si só, não é capaz de evitar constrangimentos. Assim, acentuou que a interpretação conjugada dos arts. 55 e 58 da Lei de Registros Públicos confere amparo legal para que o recorrente obtenha autorização judicial a fim de alterar seu prenome, substituindo-o pelo apelido público e notório pelo qual é conhecido no meio em que vive, ou seja, o pretendido nome feminino. Ressaltou-se que não entender juridicamente possível o pedido formulado na exordial, como fez o Tribunal <em>a quo,</em> significa postergar o exercício do direito à identidade pessoal e subtrair do indivíduo a prerrogativa de adequar o registro do sexo à sua nova condição física, impedindo, assim, a sua integração na sociedade. Afirmou-se que se deter o julgador a uma codificação generalista, padronizada, implica retirar-lhe a possibilidade de dirimir a controvérsia de forma satisfatória e justa, condicionando-a a uma atuação judicante que não se apresenta como correta para promover a solução do caso concreto, quando indubitável que, mesmo inexistente um expresso preceito legal sobre ele, há que suprir as lacunas por meio dos processos de integração normativa, pois, atuando o juiz <em>supplendi</em> <em>causa</em>, deve adotar a decisão que melhor se coadune com valores maiores do ordenamento jurídico, tais como a dignidade das pessoas. Nesse contexto, tendo em vista os direitos e garantias fundamentais expressos da Constituição de 1988, especialmente os princípios da personalidade e da dignidade da pessoa humana, e levando-se em consideração o disposto nos arts. 4º e 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, decidiu-se autorizar a mudança de sexo de masculino para feminino, que consta do registro de nascimento, adequando-se documentos, logo facilitando a inserção social e profissional. Destacou-se que os documentos públicos devem ser fiéis aos fatos da vida, além do que deve haver segurança nos registros públicos. Dessa forma, no livro cartorário, à margem do registro das retificações de prenome e de sexo do requerente, deve ficar averbado que as modificações feitas decorreram de sentença judicial em ação de retificação de registro civil. Todavia, tal averbação deve constar apenas do livro de registros, não devendo constar, nas certidões do registro público competente, nenhuma referência de que a aludida alteração é oriunda de decisão judicial, tampouco de que ocorreu por motivo de cirurgia de mudança de sexo, evitando, assim, a exposição do recorrente a situações constrangedoras e discriminatórias. <strong>REsp 737.993-MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 10/11/2009 (ver Informativo n. 411).</strong></p>
<p><strong>CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL.</strong></p>
<p>A Turma reiterou o entendimento segundo o qual viola o princípio da presunção de inocência (art. 5º, inc. LVII, da CF/1988), aplicável tanto na esfera penal como na administrativa, afastar-se o candidato do concurso público, de que participava (para o provimento de cargo na polícia civil estadual), não obstante a constatação, na fase de investigação social, de que o impetrante tinha contra si inquérito policial e procedimento administrativo sem nenhuma sentença transitada em julgado quanto às acusações a ele atribuídas. Outrossim, uma vez absolvido por ausência de provas, sem ter havido nem mesmo interposição de recursos contra a sentença absolutória pelo <em>Parquet</em>, cabível o direito do impetrante de participar das etapas finais do certame, tomadas as devidas providências necessárias a esse propósito pela administração. Precedentes citados do STF: AgRg no RE 559.135-DF, DJe 13/6/2008; do STJ: RMS 11.396-PR, DJe 3/12/2007, e REsp 414.933-PR, DJ 1º/8/2006. <strong>RMS 13.546-MA, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/11/2009.</strong></p>
</div>]]></content:encoded>
</item>
<item>
<title><![CDATA[ACMP: estão abertas as inscrições para a Escola do MPSC]]></title>
<link>http://mpscjoinville.wordpress.com/2009/11/24/acmp-estao-abertas-as-inscricoes-para-a-escola-do-mpsc/</link>
<pubDate>Tue, 24 Nov 2009 18:09:30 +0000</pubDate>
<dc:creator>Promotorias de Justiça da Comarca de Joinville</dc:creator>
<guid>http://mpscjoinville.wordpress.com/2009/11/24/acmp-estao-abertas-as-inscricoes-para-a-escola-do-mpsc/</guid>
<description><![CDATA[As inscrições para o curso regular de preparação ao concurso de ingresso na carreira do Ministério P]]></description>
<content:encoded><![CDATA[<div class='snap_preview'><p style="text-align:justify;">As inscrições para o curso regular de preparação ao concurso de ingresso na carreira do Ministério Público de Santa Catarina da Escola do MPSC estão abertas desde 16 de novembro e vão até 12 de fevereiro de 2010. As aulas terão início no dia 1º de março.</p>
<p style="text-align:justify;">A entidade de ensino superior coordenada pela ACMP tem conquistado sistematicamente em torno de 90% de aprovação nos últimos certames.</p>
<h5 style="text-align:center;"><a href="http://www.escoladomp.org.br/" target="_blank"><img class="size-full wp-image-928 aligncenter" src="http://mpscjoinville.wordpress.com/files/2009/11/escolamp.jpg" alt="" width="263" height="67" /></a>Faça sua inscrição agora acessando www.escoladomp.org.br</h5>
<p style="text-align:center;">
<p style="text-align:justify;"><span style="text-decoration:underline;"><strong>Unidades de Ensino </strong></span></p>
<p style="text-align:justify;">Para um melhor atendimento, a Escola do Ministério Público conta com cinco Unidades de Ensino localizadas nas seguintes cidades:</p>
<h5><em><strong>Unidade Florianópolis: </strong></em>(48) 3224-6166</h5>
<h5><em><strong>Unidade Joinville: </strong></em>(47) 3461-9168</h5>
<h5><em><strong>Unidade Itajaí: </strong></em>(47) 3349-3731</h5>
<h5><em><strong>Unidade Lages: </strong></em>(49) 3225-0771</h5>
<h5><em><strong>Unidade Tubarão: </strong></em>(48) 3626-4147</h5>
<p style="text-align:justify;">
<p style="text-align:right;"><em><a href="http://www.acmp.org.br/pub/index.pub.php?s=noticias&#38;ss=ver&#38;notloc=1&#38;notid=1243" target="_blank"><em>ACMP »</em></a></em></p>
</div>]]></content:encoded>
</item>
<item>
<title><![CDATA[Concurso Público - Receita Federal - Bibliografia]]></title>
<link>http://nossodireito.wordpress.com/2009/11/22/concurso-publico-receita-federal-bibliografia/</link>
<pubDate>Sun, 22 Nov 2009 23:12:50 +0000</pubDate>
<dc:creator>Mônica Filomena</dc:creator>
<guid>http://nossodireito.wordpress.com/2009/11/22/concurso-publico-receita-federal-bibliografia/</guid>
<description><![CDATA[É isso aí galera, muito estudo!!! O tempo está curto e o programa é imenso. Estou recebendo muitos e]]></description>
<content:encoded><![CDATA[<div class='snap_preview'><p>É isso aí galera, muito estudo!!!</p>
<p>O tempo está curto e o programa é imenso.</p>
<p>Estou recebendo muitos e-mail´s com solicitação ou indicação de livros.</p>
<p>Vamos lá!</p>
<p>Primeiro, não sou professora, segundo não sou perita em concurso, mas com um pouco de atenção é possível encontrar uma boa bibliografia.</p>
<p>A matéria que mais pega no Edital para Analista é Administração, sem mistério o livro do Stephen P. Robbins -  Administração Mudanças e Perpectivas, da Editora Saraiva tem toda a matéria.</p>
<p>Contabilidade, aí só chamando Jesus!!! Ainda não encontrei nenhum livro, na verdade existem muitas apostilas que simplificam o tema e creio que dá para resolver as questões da prova.</p>
<p>Raciocínio Lógico &#8211; parece um bicho de sete cabeças, mas quando vocês começarem a estudar fica um animal de estimação muito fofo e serve para tudo na vida. Livro do Nonato de Andrade &#8211; Racicíonio Lógico para concursos.</p>
<p>Administrativo &#8211;  Sinopse básica e toda a legislação seca. Atenção galera, a legislação sofreu mudanças em 2009, portanto, abandonem os Códigos e baixem cada uma no site do planalto.</p>
<p>Outra matéria que pega é Português, nada que uma boa Gramática não resolva. Sugiro Gilson Teixeira.</p>
<p>Tributário e Financeiro sugiro Ricardo Lobo e Leandro Paulsen.</p>
<p>Constitucional &#8211; Pedro Lenza</p>
<p>Inglês tem que estar na ponta da língua, somente interpretação, se não der tempo decorrem pelo menos os verbos vai ajudar na hora da leitura.</p>
<p>Internacional &#8211; temos muitos livros, fica à escolha do candidato, creio que o melhor livro é aquele que a gente consegue ler.</p>
<p>Creio que já é uma ajuda.</p>
<p>No mais vou postando na medida do possível, até 20 de dezembro concentração total.</p>
<p>O MAIS IMPORTANTE É APRECIAR A VIAGEM, SE O DESTINO NÃO CHEGAR HOJE, LEMBREM-SE, DESISTIR NUNCA! PERSISTAM, CONTINUEM APRECIANDO AS PAISAGENS E QUANDO MENOS ESPERAR CONSEGUIRÁ O QUE DESEJA.</p>
<p>SEGREDO: NÃO EXISTE &#8211; SACRÍFICIO, ESTUDO, ESTUDO, SACRÍFICIO, DEDICAÇÃO, FINS DE SEMANA EM CASA, FERIADO &#8230;&#8230;&#8230;..ESTUDANDO&#8230;&#8230;&#8230;, E, AÍ SIM UM POUQUINHO SORTE PODE ATÉ AJUDAR.</p>
<p>UM LEMBRETE ESAF É CONSERVADORA -  TEM ATÉ QUESTÃO QUE SE REPETE EM VÁRIOS CONCURSOS. NÃO INVENTA. SIGAM O EDITAL À RISCA E TENHAM EM MENTE QUE A INSTITUIÇÃO TEM PERFIL CONSERVADOR.</p>
<p>GOOD LUCK !</p>
<p>&#160;</p>
</div>]]></content:encoded>
</item>
<item>
<title><![CDATA[EDITAL CONCURSO BANCO CENTRAL DO BRASIL]]></title>
<link>http://polivocidade.wordpress.com/2009/11/20/edital-concurso-banco-central-do-brasil/</link>
<pubDate>Fri, 20 Nov 2009 15:36:25 +0000</pubDate>
<dc:creator>Polivocidade</dc:creator>
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<description><![CDATA[O Banco Central do Brasil publicou edital de abertura de concurso que visa preencher 500 vagas para ]]></description>
<content:encoded><![CDATA[<div class='snap_preview'><p style="text-align:justify;"><span style="font-family:Arial Unicode MS,sans-serif;"><span style="font-size:small;">O Banco Central do Brasil publicou edital de abertura de concurso que visa preencher 500 vagas para o cargo de analista e técnico.</span></span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-family:Arial Unicode MS,sans-serif;"><span style="font-size:small;">O edital pode ser encontrado no <a href="http://www.cesgranrio.org.br/eventos/concursos/bacen0109/bacen0109.html" target="_blank">site da Cesgranrio</a>, e as inscrições vão deste dia 26 próximo, até 16 de dezembro.</span></span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-family:Arial Unicode MS,sans-serif;"><span style="font-size:small;">O analista terá como salário inicial R$ 12.413,65 e o técnico, R$ 4.896,25.</span></span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="font-family:Arial Unicode MS,sans-serif;"><span style="font-size:small;">As provas ocorrerão dia 31 de janeiro nas seguintes cidades: Belém, Belo Horizonte, Brasília, Curitiba, Fortaleza, Porto Alegre, Recife, Rio de Janeiro, Salvador e São Paulo. </span></span></p>
</div>]]></content:encoded>
</item>
<item>
<title><![CDATA[CONCURSO do INSTITUTO RIO BRANCO]]></title>
<link>http://admupdate.wordpress.com/2009/11/20/rio-branco/</link>
<pubDate>Fri, 20 Nov 2009 12:53:14 +0000</pubDate>
<dc:creator>C</dc:creator>
<guid>http://admupdate.wordpress.com/2009/11/20/rio-branco/</guid>
<description><![CDATA[CONCURSO do INSTITUTO RIO BRANCO CONCURSO DE ADMISSÃO À CARREIRA DE DIPLOMATA (REMUNERAÇÃO INICIAL N]]></description>
<content:encoded><![CDATA[<div class='snap_preview'><h2>CONCURSO do INSTITUTO RIO BRANCO</h2>
<p><strong>CONCURSO DE ADMISSÃO À CARREIRA DE DIPLOMATA</strong><strong> (</strong>REMUNERAÇÃO INICIAL NO BRASIL: R$ 12.413,03<strong>) </strong></p>
<p><span style="color:#ff0000;"><strong>INSCRIÇÕES:::</strong></span> do dia 9 de novembro de 2009 e 23 horas e 59 minutos do dia 13 de dezembro de 2009</p>
<p><span style="color:#ff0000;"><strong>VALOR DA INSCRIÇÃO:::</strong></span> <strong>R$  120,00</strong></p>
<p>Para informações complementares, veja<a href="../concursos/"> </a><a href="http://admupdate.wordpress.com/concursos/">aqui</a>.</p>
</div>]]></content:encoded>
</item>
<item>
<title><![CDATA[Concurso para garis atrai 22 mestres e 45 doutores no Rio]]></title>
<link>http://nequidnimis.wordpress.com/2009/11/19/concurso-para-garis-atrai-22-mestres-e-45-doutores-no-rio/</link>
<pubDate>Thu, 19 Nov 2009 15:32:00 +0000</pubDate>
<dc:creator>semiramisalencar</dc:creator>
<guid>http://nequidnimis.wordpress.com/2009/11/19/concurso-para-garis-atrai-22-mestres-e-45-doutores-no-rio/</guid>
<description><![CDATA[Honestamente, deveríamos de nos envergonhar de tamanha falta de vergonha na cara ! A redatora. 22/10]]></description>
<content:encoded><![CDATA[Honestamente, deveríamos de nos envergonhar de tamanha falta de vergonha na cara ! A redatora. 22/10]]></content:encoded>
</item>
<item>
<title><![CDATA[SOLO EMPRESARIAL EN RIANXO]]></title>
<link>http://updbarbanzanoia.wordpress.com/2009/11/19/solo-empresarial-en-rianxo/</link>
<pubDate>Thu, 19 Nov 2009 12:45:38 +0000</pubDate>
<dc:creator>updbarbanzanoia</dc:creator>
<guid>http://updbarbanzanoia.wordpress.com/2009/11/19/solo-empresarial-en-rianxo/</guid>
<description><![CDATA[A delegación de Infoinvest en Galicia, Suelo Empresarial del Atlántico (SEA), convocou o 17 de novem]]></description>
<content:encoded><![CDATA[<div class='snap_preview'><p>A delegación de Infoinvest en Galicia, <em>Suelo Empresarial del Atlántico</em> (SEA), convocou o 17 de novembro concurso público para a venda de parcelas de uso industrial e terciario no novo parque empresarial de Rianxo.</p>
<p>O <strong>prazo</strong> de recepción de ofertas péchase o <strong>18 de xaneiro de 2010</strong>.</p>
<p>Para acceder ás bases do concurso click <a href="http://www.infoinvest.es/Administracion/PDF/pliego_venta_pe_rianxo.pdf" target="_blank">AQUÍ</a>.</p>
<p>Interesados pórse en contacto con <strong>Carmen Otero Valiño </strong>(Departamento Comercial de SEA, SL):</p>
<ul>
<li>Tel:  <strong>981 575 469</strong></li>
<li>Fax: <strong>981 571 464</strong></li>
<li><a href="mailto:cotero@seainfo.es">cotero@seainfo.es</a></li>
</ul>
<p>Para máis información sobre solo empresarial pode consultarse o seguinte enlace:</p>
<p style="text-align:center;"><a href="http://www.infoinvest.es" target="_blank">www.infoinvest.es</a></p>
</div>]]></content:encoded>
</item>
<item>
<title><![CDATA[INSCRIÇÕES PARA O CONCURSO DE CABO FRIO ATÉ SEXTA-FEIRA]]></title>
<link>http://felipemoraesbz.wordpress.com/2009/11/17/inscricoes-para-o-concurso-de-cabo-frio-ate-sexta-feira/</link>
<pubDate>Tue, 17 Nov 2009 22:04:47 +0000</pubDate>
<dc:creator>moraesfelipe</dc:creator>
<guid>http://felipemoraesbz.wordpress.com/2009/11/17/inscricoes-para-o-concurso-de-cabo-frio-ate-sexta-feira/</guid>
<description><![CDATA[O prazo de inscrição par o Concurso Público de Cabo Frio termina na próxima sexta-feira, dia 20. A P]]></description>
<content:encoded><![CDATA[<div class='snap_preview'><p style="text-align:justify;"><span style="color:#000000;">O prazo de inscrição par o Concurso Público de Cabo Frio termina na próxima sexta-feira, dia 20. A Prefeitura abriu concurso para 2.061 vagas imediatas para cargos de nível fundamental, médio e superior, com salários que variam de R$ 465 a R$ 2.071,52. São oferecidas 550 vagas para Auxiliar de Serviços Gerais, 351 para Técnico em Enfermagem e 220 para Agentes Administrativos.</span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="color:#000000;">Na área de Saúde, há vagas de Nível Superior para médico, especialização como clínico geral, médico pediatra, enfermeiro, 40h e 20h semanais, odontólogo, 40h e 20h semanais e fisioterapeuta. Para Nível Médio, Auxiliar de Consultório Dentário, Fiscal Sanitário e Técnico de Enfermagem.</span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="color:#000000;">As inscrições estão sendo realizadas via internet, através do site <a href="http://www.conesul.org/" target="_blank">www.conesul.org</a> até a próxima sexta-feira. Para os candidatos que não possuem acesso a internet, devem comparecer a Rua Florisbela Rosa da Penha, 292, no Braga, das 9h às 16h, para efetuar as inscrições. A taxa para inscrição no concurso é de R$ 32,50 para o nível fundamental, R$ 52,50 para nível médio e R$ 77,50 para nível Superior.</span></p>
</div>]]></content:encoded>
</item>
<item>
<title><![CDATA[Guardas portuários remanescentes de concurso público são convocados]]></title>
<link>http://vereadorpissetti.wordpress.com/2009/11/16/guardas-portuarios-remanescentes-de-concurso-publico-sao-convocados/</link>
<pubDate>Mon, 16 Nov 2009 16:03:02 +0000</pubDate>
<dc:creator>vereadorpissetti</dc:creator>
<guid>http://vereadorpissetti.wordpress.com/2009/11/16/guardas-portuarios-remanescentes-de-concurso-publico-sao-convocados/</guid>
<description><![CDATA[Pissetti fez a entrega dos certificados de convocação A manhã desta segunda-feira (16), marcou o fim]]></description>
<content:encoded><![CDATA[<div class='snap_preview'><div id="attachment_342" class="wp-caption aligncenter" style="width: 460px"><img class="size-full wp-image-342" title="_MG_9639" src="http://vereadorpissetti.wordpress.com/files/2009/11/mg_9639.jpg" alt="_MG_9639" width="450" height="300" /><p class="wp-caption-text">Pissetti fez a entrega dos certificados de convocação</p></div>
<p>A manhã desta segunda-feira (16), marcou o fim de uma longa batalha no Porto de Itajaí. Onze guardas portuários remanescentes de concurso público, realizado em 2005, foram finalmente chamados pelo prefeito, Jandir Bellini, e a superintendência da instituição. O vereador Luiz Carlos Pissetti (DEM), compareceu ao evento para prestigiar os novos funcionários com os quais lutou ao lado durante quase quatro anos.</p>
<p>Pissetti foi procurado, em 2007, pelos representantes da categoria que se sentiram prejudicados. Desde então foram realizadas diversas conversações e tratativas na tentativa de ingresso dos restantes, porém sem alcançar 100% de chamamento. Hoje, após o ato de convocação no auditório do Porto, o clima foi de alívio e nostalgia pelas lembranças de como tudo havia começado.</p>
<p>“Essa conquista é de Itajaí e só a conseguimos porque nunca perdemos a esperança, o resultado é esse sorriso no rosto destes novos trabalhadores itajaienses”, disse Pissetti. O prefeito Jandir também se pronunciou e frisou que o pedido de Pissetti motivou o ato de justiça. “Vocês estão sendo contratados antes da expiração do concurso por justiça aos senhores e suas famílias”, salientou aos concursados.</p>
<p>Ao final Pissetti lembrou a importância do Porto para o município. “Bem antes do Porto ser um patrimônio do Brasil, é de Itajaí”, destacou. O parlamentar concluiu ao desmistificar quaisquer perdas salariais aos que já se encontram trabalhando.</p>
<p style="text-align:center;"><em>* Mais informações podem ser obtidas com o vereador Luiz Carlos Pissetti pelo telefone: (47) 9994.4276 </em></p>
<p><em>Texto: Assessoria Parlamentar </em></p>
<p><em>Foto: Vitor Schneider – Câmara de Vereadores de Itajaí</em></p>
</div>]]></content:encoded>
</item>
<item>
<title><![CDATA[CONCEITO DE "ATIVIDADE JURÍDICA" PARA FINS DE CONCURSO PÚBLICO]]></title>
<link>http://internacionaldireito.wordpress.com/2009/11/13/conceito-de-atividade-juridica-para-fins-de-concurso-publico/</link>
<pubDate>Fri, 13 Nov 2009 16:26:34 +0000</pubDate>
<dc:creator>Flavia M.Cruz</dc:creator>
<guid>http://internacionaldireito.wordpress.com/2009/11/13/conceito-de-atividade-juridica-para-fins-de-concurso-publico/</guid>
<description><![CDATA[RESOLUÇÃO 75/09 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Art. 58. Requerer-se-á a inscrição definitiva ao pre]]></description>
<content:encoded><![CDATA[<div class='snap_preview'><p><span style="color:#ff00ff;">RESOLUÇÃO 75/09 </span>DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA</p>
<h4 style="text-align:justify;">Art. 58. Requerer-se-á a inscrição definitiva ao presidente da Comissão de Concurso, mediante preenchimento de formulário próprio, entregue na secretaria do concurso. § 1º O pedido de inscrição, assinado pelo candidato, será instruído com: i) formulário fornecido pela Comissão de Concurso, em que o candidato especificará as atividades jurídicas desempenhadas, com exata indicação dos períodos e locais de sua prestação bem como as principais autoridades com quem haja atuado em cada um dos períodos de prática profissional, discriminados em ordem cronológica (grifo nosso).</h4>
<h4 style="text-align:justify;">Art. 59. Considera-se atividade jurídica, para os efeitos do art. 58, § 1º, alínea &#8220;i&#8221;:</h4>
<h4 style="text-align:justify;"><em>I &#8211; aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito; </em></h4>
<h4 style="text-align:justify;"><em>II &#8211; o efetivo exercício de advocacia, inclusive voluntária, mediante a participação anual mínima em 5 (cinco) atos privativos de advogado (Lei nº 8.906, 4 de julho de 1994, art. 1º) em causas ou questões distintas; </em></h4>
<h4 style="text-align:justify;"><em>III &#8211; o exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico; </em></h4>
<h4 style="text-align:justify;"><em>IV &#8211; o exercício da função de conciliador junto a tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais, anexos de juizados especiais ou de varas judiciais, no mínimo por 16 (dezesseis) horas mensais e durante 1 (um)ano; </em></h4>
<h4 style="text-align:justify;"><em>V &#8211; o exercício da atividade de mediação ou de arbitragem na composição de litígios</em>.</h4>
<h4 style="text-align:justify;">§ 1º <span style="text-decoration:underline;">É vedada, para efeito de comprovação de atividade jurídica, a contagem do estágio acadêmico ou qualquer outra atividade <em>anterior</em> à obtenção do grau de bacharel em Direito</span>. § 2º A comprovação do tempo de atividade jurídica relativamente a cargos, empregos ou funções não privativos de bacharel em Direito será realizada mediante certidão circunstanciada, expedida pelo órgão competente, indicando as respectivas atribuições e a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimento jurídico, cabendo à Comissão de Concurso, em decisão fundamentada, analisar a validade do documento.</h4>
<p style="text-align:justify;"><span style="text-decoration:underline;"><span style="color:#ff00ff;"><strong>observação importante:</strong></span></span></p>
<p style="text-align:justify;">A Resolução 11/06 admitia (art. 3º) &#8220;no cômputo do período de atividade jurídica os cursos de pós-graduação na área jurídica reconhecidos pelas Escolas Nacionais de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (art. 105, parágrafo único, I e art. 111-A, § 2º , I, da Constituição Federal, ou pelo Ministério Público, desde que integralmente concluídos com aprovação&#8221;.</p>
<p style="text-align:justify;">Com a revogação expressa trazida pela Resolução 75/09 e a não renovação de previsão no mesmo sentido, <span style="text-decoration:underline;">restaram afastados do conceito de atividade jurídica a pós-graduação</span>, com uma única ressalva: os cursos iniciados antes da sua vigência, nos termos de seu art. 90 (&#8220;Fica revogada a Resolução 11/CNJ, de 31 de janeiro de 2006, assegurado o cômputo de atividade jurídica decorrente da conclusão com freqüência e aproveitamento, de curso de pós-graduação comprovadamente iniciado antes da entrada em vigor da presente Resolução&#8221;).</p>
</div>]]></content:encoded>
</item>
<item>
<title><![CDATA[CORREÇÃO de QUESTÃO ENADE 2009]]></title>
<link>http://internacionaldireito.wordpress.com/2009/11/12/correcao-de-questao-enade-2009/</link>
<pubDate>Thu, 12 Nov 2009 23:34:15 +0000</pubDate>
<dc:creator>Flavia M.Cruz</dc:creator>
<guid>http://internacionaldireito.wordpress.com/2009/11/12/correcao-de-questao-enade-2009/</guid>
<description><![CDATA[QUESTÃO 24_ENADE_2009  Situação 01: Na Segunda Guerra Mundial, foi alvejado o barco de pesca SHANGRI]]></description>
<content:encoded><![CDATA[<div class='snap_preview'><p style="text-align:justify;"><span style="font-size:small;"></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="color:#339966;"><em>QUESTÃO 24_ENADE_2009</em></span></p>
<p style="text-align:justify;"><span style="color:#339966;"> </span>Situação 01: <strong><span style="font-family:MDNFOL+TimesNewRomanPS,MDNFOL+TimesNewRomanPS;font-size:small;"><span style="font-family:MDNFOL+TimesNewRomanPS,MDNFOL+TimesNewRomanPS;font-size:small;">Na Segunda Guerra Mundial, foi alvejado o barco de pesca SHANGRI-LLA na área costeira de Cabo Frio, ocasião em que morreram 10 pessoas. Após idas e vindas do processo, houve sua reapreciação pelo Tribunal Marítimo, em ação em que os familiares das vítimas pretendiam receber indenização por danos morais. Ficou provado que o barco foi alvejado pela embarcação U-199 da Alemanha. Após regular citação, em sua defesa, o governo alemão alega imunidade absoluta de jurisdição. A decisão definitiva do conflito de interesses foi pela prevalência da posição da República Alemã. </span></span><span style="font-family:MDMPOD+TimesNewRomanPSMT,MDMPOD+TimesNewRomanPSMT;font-size:x-small;"><span style="font-family:MDMPOD+TimesNewRomanPSMT,MDMPOD+TimesNewRomanPSMT;font-size:x-small;">(RO 72/RJ – STJ) </span></span></strong></p>
<p style="text-align:justify;">
<p style="text-align:justify;">
<p>&#160;</p>
<p>&#160;</p>
<p style="text-align:justify;"><strong><span style="font-size:small;">Situação 02: </span></strong><strong><span style="font-family:MDNFOL+TimesNewRomanPS,MDNFOL+TimesNewRomanPS;font-size:small;"><span style="font-family:MDNFOL+TimesNewRomanPS,MDNFOL+TimesNewRomanPS;font-size:small;">Francês, de origem judaica, naturalizado brasileiro e aqui residente, propõe demanda em face da República Alemã, por ter sofrido danos morais, juntamente com sua família, durante a ocupação do território francês, na Segunda Guerra Mundial. O juiz de primeiro grau extinguiu a ação, sem citação, afirmando impossibilidade jurídica do pedido, em face da imunidade absoluta do Estado Alemão. Após regular tramitação, o Recurso Especial foi provido, com base no princípio da dignidade da pessoa humana, que recomendaria o conhecimento da causa, facultando a citação e manifestação da República Alemã, que poderia ter interesse em ver a causa julgada. </span></span><span style="font-family:MDMPOD+TimesNewRomanPSMT,MDMPOD+TimesNewRomanPSMT;font-size:x-small;"><span style="font-family:MDMPOD+TimesNewRomanPSMT,MDMPOD+TimesNewRomanPSMT;font-size:x-small;">(RO 64/SP – STJ) </span></span></strong><strong><span style="font-family:MDNAAN+Arial,MDNAAN+Arial;font-size:small;"><span style="font-family:MDNAAN+Arial,MDNAAN+Arial;font-size:small;">Ao analisar as situações descritas, chega-se à conclusão de que </span></span></strong></p>
<p>&#160;</p>
<p style="text-align:justify;"><strong></strong><strong></strong><strong><span style="font-size:small;">A) não há possibilidade de submissão do Estado Soberano à jurisdição estrangeira. <span style="color:#339966;">E</span></span></strong><strong><span style="font-size:small;"><span style="color:#339966;">ste item está ERRADO, porquanto, a imunidade não impede que o Estado estrangeiro, por liberalidade, se submeta à jurisdição alheia</span>.  </span></strong>
</p>
<p style="text-align:justify;">
<p>&#160;</p>
<p style="text-align:justify;"><strong></strong><strong></strong><strong><span style="font-size:small;">B) quando a questão litigiosa referir-se aos direitos fundamentais, o Estado soberano será submetido à jurisdição estrangeira. </span></strong><strong></strong><strong></strong><strong><span style="font-size:small;"><span style="color:#339966;">ERRADO. Nada há no costume internacional (regra que regula o tema) a fundamentar tal assertiva. Assim, ainda que a questão litigiosa diga respeito à direitos fundamentais, se o dano decorrer de &#8216;atos de império&#8217; a imunidade estará mantida.</span> </span></strong>
</p>
<p style="text-align:justify;">
<p>&#160;</p>
<p style="text-align:justify;"><strong></strong><strong></strong><strong><span style="font-size:small;">C) a imunidade absoluta para atos de império, aqueles praticados pelo Estado soberano, pode ser excepcionada havendo concordância do Estado. </span></strong><strong><span style="color:#339966;">CORRETO!!</span></strong></p>
<p style="text-align:justify;"> </p>
<p style="text-align:justify;"><strong></strong><strong></strong><strong><span style="font-size:small;">D) a imunidade absoluta só prevalece quando se trata de atos de gestão, os que o Estado pratica como se particular fosse. </span></strong><strong></strong><strong></strong><strong><span style="color:#339966;">ERRADO. O Estado não tem imunidade nas hipóteses em que se comporta tal qual um particular. </span></strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong></strong><strong></strong><strong><span style="font-size:small;">E) inexiste imunidade de jurisdição por atos delituosos que foram praticados no território do Estado do foro. </span></strong><strong><span style="color:#339966;">ERRADO. A imunidade (restrita aos atos de império) se mantém mesmo que o dano decora de ato praticado no território do Estado de foro. </span></strong></p>
<p style="text-align:justify;"> </p>
<p></span></p>
</div>]]></content:encoded>
</item>
<item>
<title><![CDATA[Concurso Público na UEL (Serviço)]]></title>
<link>http://debatepronto.wordpress.com/2009/11/12/concurso-publico-na-uel-servico/</link>
<pubDate>Thu, 12 Nov 2009 11:43:57 +0000</pubDate>
<dc:creator>debatepronto</dc:creator>
<guid>http://debatepronto.wordpress.com/2009/11/12/concurso-publico-na-uel-servico/</guid>
<description><![CDATA[Para os colegas professores que se interessarem. Daniel Pinheiro &#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;]]></description>
<content:encoded><![CDATA[<div class='snap_preview'><p>Para os colegas professores que se interessarem.</p>
<p>Daniel Pinheiro</p>
<p>&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;-</p>
<p><strong>UEL anuncia concurso público para professores</strong></p>
<p>Joyce Carvalho</p>
<p>Fonte: Paraná OnLine</p>
<p>A Universidade Estadual de Londrina (UEL) vai realizar um concurso público para preenchimento de 96 vagas para professores efetivos. As oportunidades são referentes a 75 áreas diferentes. Já é possível preencher o requerimento de inscrição e pagar a taxa para participar do concurso, pelo site <a href="http://www.uel.br/prorh" target="_blank">www.uel.br/prorh</a>.</p>
<p>Na página também está disponível o edital do concurso (383/2009).  Todos os candidatos deverão apresentar os documentos mínimos exigidos para cada função, conforme critério da UEL.</p>
<p>A instituição vai receber a documentação entre 7 e 11 de dezembro. Haverá atendimento normal no dia 10 de dezembro, feriado municipal em  Londrina. A entrega deve acontecer pessoalmente ou por meio de entrega dos Correios (somente Sedex).</p>
<p>O chefe da divisão de seleção de docentes da UEL, José Luiz Alduan, explica que o concurso está sendo realizado para atender a expansão de carga horária e também para repor os professores efetivos exonerados, aposentados ou que faleceram.</p>
<p>“O concurso vai substituir parte dos professores temporários. Eles também podem participar do concurso. Mas todo mundo que fizer precisa ter os requisitos mínimos exigidos em cada função”, afirma.</p>
<p>Para as duas vagas de professor na área de Didática, no departamento de Educação, por exemplo, os requisitos mínimos solicitados são graduação em Pedagogia, mestrado em Educação e dois anos de experiência como professor.</p>
<p>Conforme o edital disponibilizado no site, a comissão do concurso vai publicar, no dia 26 de fevereiro de 2010, a homologação das inscrições, na qual constará data, horário e local da prova escrita, além da composição da banca examinadora. Esta será nomeada pelo reitor da universidade e constituída por professores de reconhecida qualificação nas áreas específicas da seleção.</p>
<p>O último concurso público da UEL foi promovido em junho deste ano, mas houve um pequeno número de inscritos e de aprovados. Aproximadamente 30% das vagas não foram preenchidas.</p>
<p>De acordo com Alduan, isto aconteceu porque houve coincidência das datas do processo seletivo da UEL com o de outras universidades no País. “Para este concurso, não conseguimos mensurar a quantidade de candidatos. Mas acreditamos que o número será maior e que haja diminuição na quantidade de vagas não preenchidas, em relação ao último concurso”, comenta. Mais informações sobre o concurso no site www.uel.br/prorh ou pelos telefones (41) 3371-4302 ou 3371-4569.</p>
</div>]]></content:encoded>
</item>
<item>
<title><![CDATA[ACTs contratados para cargos de concurso]]></title>
<link>http://vanderleideoliveira.wordpress.com/2009/11/11/acts-contratados-para-cargos-de-concurso/</link>
<pubDate>Wed, 11 Nov 2009 12:30:26 +0000</pubDate>
<dc:creator>Assessoria do Mandato</dc:creator>
<guid>http://vanderleideoliveira.wordpress.com/2009/11/11/acts-contratados-para-cargos-de-concurso/</guid>
<description><![CDATA[NA TRIBUNA: Pronunciamento na sessão do dia 10 de novembro de 2009 A contratação de profissionais ad]]></description>
<content:encoded><![CDATA[<div class='snap_preview'><p><span style="color:#ff6600;"><strong>NA TRIBUNA:</strong> Pronunciamento na sessão do dia 10 de novembro de 2009</span></p>
<p>A contratação de profissionais admitidos em caráter temporário (ACT) para cargos definidos num concurso público de 2006 levou o vereador VANDERLEI DE OLIVEIRA (PT) a cobrar explicações do Executivo. Conforme apontou o petista, após a aprovação de projeto da Câmara, a Secretaria de Saúde lançou edital para contratar ACTs, no entanto, as atividades são as mesmas designadas no concurso público realizado há três anos: “Os cidadãos pagaram, passaram e a prefeitura não está chamando”, acusou. O parlamentar ainda classificou o ato de “desrespeito” aos que prestaram a prova: “É inadmissível que se use concurso público para fazer caixa na prefeitura”.</p>
<p>Em outro momento, afirmou que “ontem foi batizada a Universidade Federal do Vale do Itajaí”. Para Vanderlei, a federal já está em Blumenau, “basta compreender o que foi dito ontem e o que está acontecendo na região com ensino superior”. Ao mesmo tempo, o vereador reforçou o anúncio de que, a partir do ano que vem, o Instituto Federal de Educação e Tecnologia abrirá vagas em Blumenau.</p>
<p>Ao mencionar o jogo do Metropolitano na noite de amanhã, Vanderlei de Oliveira relembrou as dificuldades de atuar fora do município. Ele reforçou que a dificuldade não é enfrentada somente no futebol: “O handebol de Blumenau é a única modalidade que nos representa nacionalmente. Mas quando quis fazer a disputa aqui, teve que jogar em Brusque”. O petista aproveitou para criticar a falha na reforma do Galegão: “Ficou bonito, mas no handebol não serve para a cidade por causa das medidas”. O parlamentar ainda disse que “falta envolvimento público e empresarial”, além de haver despreparo e falta de planejamento.</p>
<pre><span style="color:#ff6600;">Assessoria de Imprensa
Câmara Municipal de Blumenau</span></pre>
</div>]]></content:encoded>
</item>
<item>
<title><![CDATA[Estado de Rondônia terá de pagar INSS de funcionária contratada sem concurso ]]></title>
<link>http://carolinagl.wordpress.com/2009/11/11/estado-de-rondonia-tera-de-pagar-inss-de-funcionaria-contratada-sem-concurso/</link>
<pubDate>Wed, 11 Nov 2009 11:04:07 +0000</pubDate>
<dc:creator>Carolina Luchi</dc:creator>
<guid>http://carolinagl.wordpress.com/2009/11/11/estado-de-rondonia-tera-de-pagar-inss-de-funcionaria-contratada-sem-concurso/</guid>
<description><![CDATA[A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não concordou com os argumentos do Estado de Rondôni]]></description>
<content:encoded><![CDATA[<div class='snap_preview'><p>A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não concordou com os argumentos do Estado de Rondônia que defendeu a incompetência da justiça do trabalho para decidir sobre o caso de uma funcionária contratada sem concurso público, mas que teria o regime jurídico transmutado mais tarde para o de estatutário. Com isso, o estado terá de recolher a contribuição ao INSS, que considerava dispensável em detrimento de um sistema próprio de previdência social.</p>
<p>Ao analisar o caso no TST, a relatora ministra Maria Cristina Peduzzi verificou que o Tribunal Regional da 14ª Região (RO/AC) afirmou que a empregada foi contratada pelo regime CLT sem ter realizado concurso público antes da vigência da Constituição de 88 e que, ao contrário do sustentado, o regime de trabalho dela não foi alterado. Assim, qualquer entendimento contrário demandaria nova análise de fatos e provas, o que não é permitido na instância superior, nos termos da Súmula nº 126/TST, informou a relatora.</p>
<p>Uma vez comprovada a condição de celetista da empregada, a justiça trabalhista “é competente para apreciar o pleito assim como para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas à condenação, nos termos do artigo 114, I e VIII, da Constituição Federal, e consoante a Súmula nº 368 do TST”, concluiu a relatora.</p>
<p>No mesmo julgamento do agravo de instrumento do Estado de Rondônia, a relatora rejeitou recurso em que o Ministério Público do Trabalho sustentou que os descontos previdenciários e fiscais devem ser feitos com base no valor total da condenação. O MP “carece de legitimidade para recorrer quanto aos temas relativos aos descontos previdenciários e fiscais, ante a expressa vedação constitucional (artigo 129, IX)”, afirmou a relatora. (AIRR e RR-1207-2001-141-14-00.8)</p>
<p>(Mário Correia)</p>
<p>Fonte: TST.</p>
</div>]]></content:encoded>
</item>
<item>
<title><![CDATA[Confira aqui o dia, local e hora do Concurso do AME CASA BRANCA]]></title>
<link>http://casabrancamix.wordpress.com/2009/11/10/ipefae-divulga-data-do-processo-seletivo-do-ame-de-casa-branca-e-lista-de-sala-de-candidatos/</link>
<pubDate>Tue, 10 Nov 2009 16:11:26 +0000</pubDate>
<dc:creator>casabrancamix</dc:creator>
<guid>http://casabrancamix.wordpress.com/2009/11/10/ipefae-divulga-data-do-processo-seletivo-do-ame-de-casa-branca-e-lista-de-sala-de-candidatos/</guid>
<description><![CDATA[IPEFAE divulga data do Processo Seletivo do AME de Casa Branca e lista de sala de candidatos O Consó]]></description>
<content:encoded><![CDATA[<div class='snap_preview'><p><span style="color:#ff0000;"><strong>IPEFAE divulga data do Processo Seletivo do AME de Casa Branca e lista de sala de candidatos </strong></span></p>
<p>O Consórcio de Desenvolvimento da Região de Governo de São João da Boa Vista (Conderg) e o Instituto de Pesquisas Econômicas (Ipefae) comunicam aos candidatos inscritos no Processo Seletivo do Ambulatório Médico de Especialidades &#8211; AME de Casa Branca, que as provas com questões objetivas serão realizadas no local e horário abaixo relacionado.</p>
<p><span style="color:#000000;">Segundo a comissão organizadora do concurso, o Ipefae, os candidatos deverão comparecer ao local da prova com 30 minutos de antecedência do horário de início da prova, munidos de documento RG original e boleto quitado da inscrição.</span></p>
<p><span style="color:#000000;">CARGOS QUE REALIZARÃO AS PROVAS NO DIA<br />
15 DE NOVEMBRO/2009, PERÍODO DA MANHÃ, COM<br />
INÍCIO ÀS 8H, na cidade de São João da Boa Vista &#8211; SP<br />
Local: Centro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino &#8211; FAE<br />
Largo Engº Paulo de Almeida Sandeville, 15<br />
Bairro Santo André<br />
São João da Boa Vista &#8211; SP<br />
Horário de Início da Prova Objetiva: às 8 h<br />
Duração da Prova: 3 horas</span></p>
<p><span style="color:#000000;">Ensino Superior Completo<br />
- Analista de Sistema<br />
- Assistente Social<br />
- Enfermeiro<br />
- Farmacêutico<br />
- Fisioterapeuta<br />
- Médico Acupunturista<br />
- Médico Alergologista<br />
- Médico Cardiologista<br />
- Médico Cirurgião Geral<br />
- Médico Cirurgião Vascular<br />
- Médico Obstetra de Alto Risco<br />
- Médico Dermatologista<br />
- Médico do Trabalho<br />
- Médico Endocrinologista<br />
- Médico Endocrinologista Infantil<br />
- Médico Fisiatra<br />
- Médico Gastroenterologista<br />
- Médico Hematologista<br />
- Médico Infectologista<br />
- Médico Mastologista<br />
- Médico Nefrologista<br />
- Médico Neurologista<br />
- Médico Neurologista Infantil<br />
- Médico Ortopedista<br />
- Médico Pneumologista<br />
- Médico Proctologista<br />
- Médico Reumatologista<br />
- Médico de Procedimento em Laudo de Exames: Eletrocardiograma, Teste<br />
ergométrico, Holter, MAPA<br />
- Médico de Procedimento em Laudo de Exames: Eletroneuromiografia<br />
- Médico de Procedimento em Laudo de Exames: Eletroencefalograma<br />
- Médico de Procedimento em Laudo de Exames: Radiografia e Mamografia<br />
- Médico de Procedimento em Exames: Urodinâmica<br />
- Médico de Procedimento em Exames: Espirometria<br />
- Médico de Procedimento em Laudo de exames: Ultrassonografia<br />
- Médico de Procedimento Laudo de exames: Ecocardiograma<br />
- Médico de Procedimento em Pequena cirurgia<br />
- Médico Urologista<br />
- Nutricionista<br />
- Psicólogo<br />
- Supervisor de Recursos Humanos</span></p>
<p><span style="color:#000000;">CARGOS QUE REALIZARÃO AS PROVAS NO DIA<br />
15 DE NOVEMBRO/2009, PERÍODO DA TARDE,<br />
COM INÍCIO ÀS 14H, na cidade de São João da Boa<br />
Vista &#8211; SP.<br />
Local: Centro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino &#8211; FAE<br />
Largo Engº Paulo de Almeida Sandeville, 15<br />
Bairro Santo André<br />
São João da Boa Vista &#8211; SP<br />
Horário de Início da Prova Objetiva: às 14 h<br />
Duração da Prova: 3 horas</span></p>
<p><span style="color:#000000;">Ensino Médio Completo<br />
- Escriturário<br />
- Técnico Administrativo<br />
- Técnico de Manutenção<br />
- Técnico de Segurança do Trabalho<br />
- Técnico de Contabilidade<br />
- Técnico de Enfermagem<br />
- Técnico de Farmácia<br />
- Técnico de Informática<br />
- Técnico em Radiologia</span></p>
<p>Estagiário de Fisioterapia<br />
- Estagiário de Fisioterapia<br />
<span style="color:#000000;">CARGOS QUE REALIZARÃO AS PROVAS NO DIA<br />
22 DE NOVEMBRO/2009, PERÍODO DA MANHÃ, COM<br />
INÍCIO ÀS 8h30, na cidade de CASA BRANCA.</span><br />
<span style="color:#000000;">Ensino Fundamental e Médio Completo<br />
- AUXILIAR DE SERVIÇOS<br />
- MOTORISTA<br />
Local: EE DR. FRANCISCO THOMAZ DE CARVALHO<br />
Praça Dr. Carvalho, 281 &#8211; Centro<br />
Cidade: Casa Branca &#8211; SP<br />
Horário de Início da Prova Objetiva: às 8 h 30<br />
Duração da Prova: 3 horas</span></p>
<p><span style="color:#000000;">- COPEIRA<br />
- RECEPCIONISTA<br />
Local: EE FRANCISCO EUGÊNIO DE LIMA<br />
Rua Ipiranga, 53 &#8211; Centro<br />
Cidade: Casa Branca &#8211; SP<br />
Horário de Início da Prova Objetiva: às 8 h 30<br />
Duração da Prova: 3 horas</span></p>
<p><span style="color:#000000;">- ORIENTADOR DE PÚBLICO<br />
Local: ETEC. FRANCISCO NOGUEIRA DE LIMA<br />
Av. Coronel Castro, 12 &#8211; Centro<br />
Cidade: Casa Branca &#8211; SP<br />
Horário de Início da Prova Objetiva: às 8 h 30<br />
Duração da Prova: 3 horas</span></p>
<p><span style="color:#000000;">- TELEFONISTA<br />
Local: EE DR. RUBIÃO JÚNIOR<br />
Praça Barão do Rio Pardo, s/n &#8211; Centro<br />
Cidade: Casa Branca &#8211; SP<br />
Horário de Início da Prova Objetiva: às 8 h 30<br />
Duração da Prova: 3 horas</span></p>
<p><span style="color:#000000;">O edital de convocação do concurso e a lista de porta de prédio, com especificação das salas dos candidatos, estão disponíveis no site do Conderg e do Ipefae:</span><a href="http://www.conderg.org.br/" target="_blank"><strong><span style="color:#000000;"> www.conderg.org.br</span></strong></a><span style="color:#000000;"> e </span><a href="http://www.ipefae.org.br/" target="_blank"><strong><span style="color:#000000;">www.ipefae.org.br</span></strong></a></p>
<p><span style="color:#000000;"><em><strong>Assessoria de Imprensa- Conderg</strong></em></span></p>
</div>]]></content:encoded>
</item>
<item>
<title><![CDATA[Anulação de questões de concurso público pelo Poder Judiciário]]></title>
<link>http://exjure.wordpress.com/2009/11/05/anulacao-de-questoes-de-concurso-publico-pelo-poder-judiciario/</link>
<pubDate>Thu, 05 Nov 2009 20:00:01 +0000</pubDate>
<dc:creator>joaofransa</dc:creator>
<guid>http://exjure.wordpress.com/2009/11/05/anulacao-de-questoes-de-concurso-publico-pelo-poder-judiciario/</guid>
<description><![CDATA[É comum entre as pessoas que se submetem a concursos públicos a insatisfação quanto ao gabarito cons]]></description>
<content:encoded><![CDATA[<div class='snap_preview'><p>É comum entre as pessoas que se submetem a concursos públicos a insatisfação quanto ao gabarito considerado correto pela Banca realizadora do certame.</p>
<p>Depois do insucesso na via do recurso administrativo, dirigido a própria banca, na esperança de que esta anule a questão eivada de vício, o inscrito impetra mandado de segurança, acreditando estar diante de direito líquido e certo lesionado por ato de autoridade.</p>
<p>A jurisprudência, todavia, não é menos que unânime no posicionamento de que<span style="color:#ff0000;"><strong> <span style="text-decoration:underline;">somente em casos excepcionais</span></strong> </span>é dado ao Poder Judiciário anular questões.</p>
<p>Nesse sentido, a Jurisprudência do STF:</p>
<p>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. 1. Anulação de questão não prevista no edital do concurso. 2. <strong><span style="text-decoration:underline;">O Supremo Tribunal Federal entende admissível o controle jurisdicional em concurso público quando &#8220;não se cuida de aferir da correção dos critérios da banca examinadora, na formulação das questões ou na avaliação das respostas, mas apenas de verificar que as questões formuladas não se continham no programa do certame, dado que o edital &#8211; nele incluído o programa &#8211; é a lei do concurso&#8221;</span></strong>. Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento.<br />
(RE 440335 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 17/06/2008, DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-06 PP-01188)</p>
<p>EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. <strong><span style="text-decoration:underline;">CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DO CERTAME. CONTROLE JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE.</span></strong> SÚMULA N. 279 DO STF. 1. <strong><span style="text-decoration:underline;">Não cabe ao poder judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas a elas. </span></strong>2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento.<br />
(RE 560551 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 17/06/2008, DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-08 PP-01623)</p>
<p>É preciso, nessa esteira, que o impetrante <span style="color:#ff0000;"><strong>demonstre de modo insofismável o vício de que padece a questão</strong></span>, como se dá, por exemplo, no quesito que envolve matéria não prevista no edital.</p>
<p>Como edital é a lei do certame, a apreciação por via do <em>writ</em> se limita ao critério da legalidade.</p>
<p>Pode-se concluir que os critérios de correção da Banca avaliadora é matéria pertinente ao mérito administrativo, sendo defeso ao Judiciário substituí-la nos critérios utilizados para correção.<br />
Veja, a propósito, a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:</p>
<p>RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE QUESTÕES DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.<br />
1. <strong>Em matéria de concurso público, a competência do Poder Judiciário se limita ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedado o exame dos critérios de formulação de questões, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade é da banca examinadora. </strong><br />
2. O exame das questões da prova, a pretexto de rever a sua adequação ao conteúdo programático, é vedado ao Poder Judiciário, <strong><span style="color:#ff0000;">pena de incursão no mérito administrativo</span></strong>, podendo, ainda, demandar dilação probatória, tendo em vista a especificidade técnica ou científica do conteúdo programático e da questão em discussão<br />
3. Recurso ordinário improvido.<br />
(RMS 18.318/RS, Rel. Ministro NILSON NAVES, Rel. p/ Acórdão Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 12/06/2008, DJe 25/08/2008)<br />
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS. QUESTÕES DE PROVA. ANULAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. INVIABILIDADE.<br />
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.<br />
1. <strong><span style="text-decoration:underline;"><span style="color:#ff0000;">O reexame dos critérios usados pela Banca Examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar ao exame da legalidade e da observância das regras contidas no respectivo edital. Precedentes do STJ.</span> </span></strong><br />
2. Agravo Regimental não provido.<br />
(AgRg no RMS 20.158/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 21/08/2009)</p>
<p>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS. PROVA PRELIMINAR (EDITAL nº 02/2004 –CPCIRSNR).CRITÉRIOS DE CORREÇÃO E INTERPRETAÇÃO DE QUESTÕES.<br />
1. <strong><span style="text-decoration:underline;"><span style="color:#ff0000;">O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora, tampouco se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, porquanto sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público. Precedentes da Corte: RMS 26.735/MG, Segunda Turma, DJ 19.06.2008; RMS 21.617/ES, Sexta Turma, DJ 16.06.2008; AgRg no RMS 20.200/PA, Quinta Turma, DJ 17.12.2007; RMS 22.438/RS, Primeira Turma, DJ 25.10.2007 e RMS 21.781/RS, Primeira Turma, DJ 29.06.2007.</span> </span></strong><br />
2. <span style="text-decoration:underline;"><strong>In casu, a pretensão engendrada no mandado de segurança ab origine, qual seja, invalidação da questão nº 23 da prova de Conhecimentos Gerais de Direito, esbarra em óbice intransponível, consubstanciado na ausência de direito líquido e certo, uma vez que o Poder Judiciário não pode se imiscuir nos critérios de correção de provas, além do fato de que o desprovimento do recurso administrativo in foco decorreu da estrita observância dos critérios estabelecidos no edital que rege o certame, fato que, evidentemente, revela a ausência de ilegalidade e, a fortiori, afasta o controle judicial.</strong> </span><br />
3. Recurso ordinário desprovido.<br />
(RMS 19.615/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 03/11/2008).</p>
<p>ADMINISTRATIVO – RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO PARA REMOÇÃO DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES – ATRIBUIÇÃO DE PONTOS NA PROVA DE TÍTULOS – LEGALIDADE – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL – LIMITES DO EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO &#8211; PRECEDENTES.<br />
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o exame dos atos da Banca Examinadora e das normas do edital de concurso público pelo Judiciário restringe-se aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital (Precedentes).<br />
2. Hipótese em que o impetrante busca modificação dos critérios normatizados no edital do concurso de remoção de notários e registradores, observados estritamente pela Banca Examinadora, a fim de lhe garantir maior pontuação dos títulos.<br />
3. Recurso ordinário improvido.<br />
(RMS 20273/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/11/2006, DJ 23/11/2006 p. 238)</p>
<p>CONCURSO PARA CARGOS NOTARIAIS E REGISTRAIS &#8211; EDITAL &#8211; ATRIBUIÇÃO DE PONTOS &#8211; PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO-QUEBRADO.<br />
[...]<br />
4. Não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade do concurso público, tomar o lugar da banca examinadora, nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas a ela, quando tais critérios forem exigidos, imparcialmente, de todos os candidatos.<br />
Recurso ordinário improvido.<br />
(RMS 26.735/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/06/2008, DJe 19/06/2008).</p>
<p>RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. QUESTÃO DE PROVA. REVISÃO. INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.<br />
1. Não há falar em ofensa ao princípio da publicidade, in casu, uma vez que remetidos ao Impetrante os fundamentos do indeferimento do recurso administrativo por ele apresentado.<br />
2. Em tema de concurso público, deve o Judiciário limitar-se à verificação da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados pela comissão responsável pela realização do certame. É defeso manifestar-se sobre o critério de correção de prova e atribuição de notas, inerentes à atividade da Administração, de competência exclusiva da Banca Examinadora.<br />
Precedentes desta Corte e do STF.<br />
3. Recurso conhecido e desprovido.<br />
(RMS 17.798/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTATURMA, julgado em 09/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 437).</p>
<p>RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÕES OBJETIVAS. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO À BANCA EXAMINADORA. LIMITE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.<br />
Ainda que a Corte a quo tenha concordado com a anulação de uma das questões apontadas, não socorre à recorrente o direito de que o Poder Judiciário, atuando em verdadeira substituição à banca examinadora, aprecie critérios na formulação de questões, correção de provas e outros, muito menos a pretexto de anular questões. Precedentes. Recurso desprovido.<br />
(RMS 15666/RS, Relator Ministro JOSÉ ARNALDO, DJ de 10.05.2004).</p>
</div>]]></content:encoded>
</item>
<item>
<title><![CDATA[MPSC abrirá inscrições para XXXIV Concurso de Ingresso na Carreira no dia 9 de novembro]]></title>
<link>http://mpscjoinville.wordpress.com/2009/11/04/mpsc-abrira-inscricoes-para-xxxiv-concurso-de-ingresso-na-carreira-no-dia-9-de-novembro/</link>
<pubDate>Wed, 04 Nov 2009 19:10:36 +0000</pubDate>
<dc:creator>Promotorias de Justiça da Comarca de Joinville</dc:creator>
<guid>http://mpscjoinville.wordpress.com/2009/11/04/mpsc-abrira-inscricoes-para-xxxiv-concurso-de-ingresso-na-carreira-no-dia-9-de-novembro/</guid>
<description><![CDATA[A Procuradoria-Geral de Justiça lançou, nesta quarta-feira (04/11), edital para o provimento de 25 c]]></description>
<content:encoded><![CDATA[<div class='snap_preview'><p style="text-align:justify;">A Procuradoria-Geral de Justiça lançou, nesta quarta-feira (04/11), edital para o provimento de 25 cargos de Promotor de Justiça Substituto do Ministério Público de Santa Catarina. As inscrições para o XXXIV Concurso Público de Ingresso na Carreira do MPSC estarão abertas a partir do dia 9 e seguem até 8 de dezembro de 2009. Elas devem ser efetuadas apenas pela internet, no <a href="http://www.mp.sc.gov.br/" target="_blank"><em>site</em></a> do MPSC. Cinco porcento das vagas serão destinadas às pessoas com deficiência.</p>
<p style="text-align:center;"><img class="size-full wp-image-757 aligncenter" title="XXXIV Concurso para Ingresso na Carreira" src="http://mpscjoinville.wordpress.com/files/2009/11/xxxivconcursoministeriopublico.jpg" alt="MPSC: XXXIV Concurso para Ingresso na Carreira" width="238" height="208" /></p>
<p style="text-align:justify;">O concurso ocorrerá regido pela Resolução n. 004/2009/CSMP e pela alteração na Lei Orgânica Estadual do Ministério Público que resultou na permissão para que todos os membros vitalícios possam vir a participar da Comissão de Concurso. &#8220;<em>As mudanças trazidas pelo novo regulamento objetivam conferir mais transparência e agilidade ao concurso</em>&#8220;, afirma o Procurador-Geral de Justiça, Gercino Gerson Gomes Neto.</p>
<p style="text-align:justify;">Entre as alterações introduzidas pela Resolução n. 004/2009/CSMP, está a definição clara do conceito de atividade jurídica para o tempo exigido de três anos de efetivo exercício. Também foi reduzida uma etapa no processo seletivo discursivo, que passará a contar com dois grupos de provas, a serem realizadas em domingos sucessivos. Isso tornará mais ágil o concurso.</p>
<ul>
<li><a href="http://www.mp.sc.gov.br/portal/site/portal/portal_lista.asp?campo=9756" target="_blank">RESOLUÇÃO N. 004/2009/CSMP</a></li>
<li><a href="http://www.mp.sc.gov.br/portal/site/portal/portal_integra.asp?secao_id=43&#38;secao_principal=43" target="_blank">EDITAL DE CONCURSO N. 002/PGJ/2009</a></li>
</ul>
<p style="text-align:right;"><a href="http://www.mp.sc.gov.br/portal/site/noticias/detalhe.asp?campo=9805&#38;secao_id=372" target="_blank"><em>Coordenadoria de Comunicação Social do MPSC »</em></a></p>
</div>]]></content:encoded>
</item>
<item>
<title><![CDATA[A nomeação do candidato aprovado em concurso pode ser assegurada em lei]]></title>
<link>http://cidadaniaedemocracia.wordpress.com/2009/11/03/a-nomeacao-do-candidato-aprovado-em-concurso-pode-ser-assegurada-em-lei/</link>
<pubDate>Wed, 04 Nov 2009 02:34:39 +0000</pubDate>
<dc:creator>André Leandro Barbi de Souza</dc:creator>
<guid>http://cidadaniaedemocracia.wordpress.com/2009/11/03/a-nomeacao-do-candidato-aprovado-em-concurso-pode-ser-assegurada-em-lei/</guid>
<description><![CDATA[Em diversas oportunidades, tanto em sala de aula como em textos, inclusive neste site (ver postagens]]></description>
<content:encoded><![CDATA[<div class='snap_preview'><p style="text-align:justify;">Em diversas oportunidades, tanto em sala de aula como em textos, inclusive neste site (ver postagens dos dias 17/07,  03/08 e  06/10), eu tenho referido que o gestor público, ao declarar o número de vagas em um edital de concurso público, em função do princípio da eficiência, assume a obrigação de nomear os aprovados. Trata-se de ato vinculado, sendo discricionária a definição do momento da convocação. Não se aceita mais a ideia de que, abertas, por exemplo, seis vagas, poderá o gestor público optar em preenchê-las, após a realização do concurso. A definição deve ser feita antes e, para tanto, o administrador deve planejar a necessidade das vagas, a partir das demandas relacionadas ao processos de trabalho próprios do cargos públicos.</p>
<p style="text-align:justify;">O STJ, na sua página eletrônica, no dia de hoje, divulgou notícia informando que a Câmara dos Deputados Federais, na Comissão de Constituição e Justiça, está votando o parecer do projeto de lei do Senado (PLS) 122, que assegura ao candidato aprovado em concurso público, na proporção das vagas abertas no edital, o direito líquido e certo de ser nomeado. Trata-se, na prática, da inclusão na lei de posicionamento já firmado na jurisprudência do STJ. Segue a notícia:</p>
<blockquote>
<div><em><strong>Jurisprudência do STJ sobre direito à nomeação em concurso público será votada no Senado</strong></em></div>
<div><em><strong><br />
</strong></em></div>
<div style="text-align:justify;"><em>Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que assegura a candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital direito líquido e certo à nomeação e à posse poderá virar lei. Está para ser votado na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado o projeto de lei (PLS) n. 122/08, que altera a Lei n. 8.112/90, para determinar o estabelecimento de cronogramas de nomeação nos editais de concursos públicos. O projeto busca regulamentar também a nomeação dos aprovados em concurso público, adotando o mesmo o entendimento do STJ.</em></div>
<div style="text-align:justify;"><em><br />
</em></div>
<p style="text-align:justify;"><em>A questão foi pacificada na Terceira Seção do STJ em julgamento que garantiu que fonoaudióloga, aprovada em primeiro lugar em concurso público, fosse nomeada para a Universidade Federal da Paraíba. Ao avaliar o tema, o ministro relator Nilson Naves definiu: “O candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, como na hipótese, possui não simples expectativa, e sim direito mesmo e completo, a saber, direito à nomeação e à posse”.</em></p>
<p style="text-align:justify;"><em>Os ministros integrantes de Terceira Seção concederam, por maioria, o pedido da candidata, assegurando direito à nomeação e à posse no cargo de fonaudióloga, conforme concurso prestado. Em seqüência, os embargos de declaração impetrados pela União foram rejeitados pelo relator, cujo voto foi acompanhado pela unanimidade dos ministros integrantes da Terceira Seção.</em></p>
<p style="text-align:justify;"><em>O direito subjetivo de nomeação de candidato aprovado em concurso dentro do número de vagas previstas no edital é entendimento debatido na Quinta e Sexta Turmas, que integram a Terceira Seção do STJ. O tema já havia sido analisado pela Sexta Turma do STJ, onde precedente sobre a questão foi firmado, à época, pelo então relator, ministro Paulo Medina. Em seu voto, o ministro assegurou que, restando comprovada a classificação dentro do número de vagas oferecidas pelo edital, a mera expectativa de direito à nomeação e à posse no cargo, para o qual se habilitou, converte-se em direito subjetivo. O relator foi acompanhado pela unanimidade dos ministros integrantes da Sexta Turma.</em></p>
<p style="text-align:justify;"><em>O caso concreto julgado pela Sexta Turma tratava de mandado de segurança impetrado por cidadã que, segundo os autos, prestou concurso público para o cargo de professora da rede de ensino público, para a 1ª a 4ª série do ciclo fundamental, tendo sido classificada em 374º lugar, sendo que o edital oferecia 1.003 vagas. Um mês antes de expirar o prazo de validade do concurso, a professora impetrou mandado de segurança requerendo sua nomeação e posse no cargo para o qual foi aprovada e classificada, dentro do número de vagas previstas em edital. Foi garantido, então, à professora, o direito à nomeação e posse no cargo para o qual foi aprovada e classificada.</em></p>
<p style="text-align:justify;"><em>Aprovado o PLS 122/08 pela CCJ do Senado, a matéria, que tramita em caráter terminativo, segue direto para aprovação da Câmara dos Deputados.</em></p>
<p><em>Fonte: www.stj.jus.br</em></p></blockquote>
<p style="text-align:justify;">
</div>]]></content:encoded>
</item>
<item>
<title><![CDATA[RECEITA FEDERAL - Legislação Especial do Edital para Analista]]></title>
<link>http://nossodireito.wordpress.com/2009/11/03/receita-federal-legislacao-especial-do-edital-para-analista/</link>
<pubDate>Tue, 03 Nov 2009 18:31:29 +0000</pubDate>
<dc:creator>Mônica Filomena</dc:creator>
<guid>http://nossodireito.wordpress.com/2009/11/03/receita-federal-legislacao-especial-do-edital-para-analista/</guid>
<description><![CDATA[Impossível colocar no post toda a legislação especial. As demais leis estão em todos os Códigos. ]]></description>
<content:encoded><![CDATA[<div class='snap_preview'><p>Impossível colocar no post toda a legislação especial.</p>
<p>As demais leis estão em todos os Códigos.</p>
<p>&#160;</p>
<p><a href="http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%201.171-1994?OpenDocument"><strong>DECRETO Nº 1.171, DE 22 DE JUNHO DE 1994</strong></a></p>
<table border="0" cellspacing="0" cellpadding="0" width="100%">
<tbody>
<tr>
<td width="363">
<p>&#160;</p>
</td>
<td width="400">Aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal.</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p>         <strong>0 PRESIDENTE DA REPÚBLICA</strong>, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, e ainda tendo em vista o disposto no art. 37 da Constituição, bem como nos arts. 116 e 117 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nos arts. 10, 11 e 12 da Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992,</p>
<p><strong>        DECRETA:</strong></p>
<p>        Art. 1° Fica aprovado o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, que com este baixa.</p>
<p>        Art. 2° Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta implementarão, em sessenta dias, as providências necessárias à plena vigência do Código de Ética, inclusive mediante a Constituição da respectiva Comissão de Ética, integrada por três servidores ou empregados titulares de cargo efetivo ou emprego permanente.</p>
<p>        Parágrafo único. A constituição da Comissão de Ética será comunicada à Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, com a indicação dos respectivos membros titulares e suplentes.</p>
<p>        Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.</p>
<p>        Brasília, 22 de junho de 1994, 173° da Independência e 106° da República.</p>
<p>ITAMARFRANCO<br />
<em>Romildo Canhim</em><strong> </strong></p>
<p>Eate texto não substitui o publicado no DOU de 23.6.1994.</p>
<p><strong>ANEXO</strong></p>
<p><strong>Código de Ética Profissional do</strong><strong><br />
</strong><strong>Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal</strong></p>
<p><strong>CAPÍTULO I</strong></p>
<p><strong>Seção I</strong><strong><br />
</strong><strong>Das Regras Deontológicas</strong></p>
<p>        I &#8211; A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são primados maiores que devem nortear o servidor público, seja no exercício do cargo ou função, ou fora dele, já que refletirá o exercício da vocação do próprio poder estatal. Seus atos, comportamentos e atitudes serão direcionados para a preservação da honra e da tradição dos serviços públicos.</p>
<p>        II &#8211; O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm#art37">art. 37, <em>caput</em></a><em>,</em> e <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm#art37§4">§ 4°, da Constituição Federal</a>.</p>
<p>        III &#8211; A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da idéia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.</p>
<p>        IV- A remuneração do servidor público é custeada pelos tributos pagos direta ou indiretamente por todos, até por ele próprio, e por isso se exige, como contrapartida, que a moralidade administrativa se integre no Direito, como elemento indissociável de sua aplicação e de sua finalidade, erigindo-se, como conseqüência, em fator de legalidade.</p>
<p>        V &#8211; O trabalho desenvolvido pelo servidor público perante a comunidade deve ser entendido como acréscimo ao seu próprio bem-estar, já que, como cidadão, integrante da sociedade, o êxito desse trabalho pode ser considerado como seu maior patrimônio.</p>
<p>        VI &#8211; A função pública deve ser tida como exercício profissional e, portanto, se integra na vida particular de cada servidor público. Assim, os fatos e atos verificados na conduta do dia-a-dia em sua vida privada poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional.</p>
<p>        VII &#8211; Salvo os casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior do Estado e da Administração Pública, a serem preservados em processo previamente declarado sigiloso, nos termos da lei, a publicidade de qualquer ato administrativo constitui requisito de eficácia e moralidade, ensejando sua omissão comprometimento ético contra o bem comum, imputável a quem a negar.</p>
<p>        VIII &#8211; Toda pessoa tem direito à verdade. O servidor não pode omiti-la ou falseá-la, ainda que contrária aos interesses da própria pessoa interessada ou da Administração Pública. Nenhum Estado pode crescer ou estabilizar-se sobre o poder corruptivo do hábito do erro, da opressão ou da mentira, que sempre aniquilam até mesmo a dignidade humana quanto mais a de uma Nação.</p>
<p>        IX &#8211; A cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados ao serviço público caracterizam o esforço pela disciplina. Tratar mal uma pessoa que paga seus tributos direta ou indiretamente significa causar-lhe dano moral. Da mesma forma, causar dano a qualquer bem pertencente ao patrimônio público, deteriorando-o, por descuido ou má vontade, não constitui apenas uma ofensa ao equipamento e às instalações ou ao Estado, mas a todos os homens de boa vontade que dedicaram sua inteligência, seu tempo, suas esperanças e seus esforços para construí-los.</p>
<p>        X &#8211; Deixar o servidor público qualquer pessoa à espera de solução que compete ao setor em que exerça suas funções, permitindo a formação de longas filas, ou qualquer outra espécie de atraso na prestação do serviço, não caracteriza apenas atitude contra a ética ou ato de desumanidade, mas principalmente grave dano moral aos usuários dos serviços públicos.</p>
<p>        XI &#8211; 0 servidor deve prestar toda a sua atenção às ordens legais de seus superiores, velando atentamente por seu cumprimento, e, assim, evitando a conduta negligente. Os repetidos erros, o descaso e o acúmulo de desvios tornam-se, às vezes, difíceis de corrigir e caracterizam até mesmo imprudência no desempenho da função pública.</p>
<p>        XII &#8211; Toda ausência injustificada do servidor de seu local de trabalho é fator de desmoralização do serviço público, o que quase sempre conduz à desordem nas relações humanas.</p>
<p>        XIII &#8211; 0 servidor que trabalha em harmonia com a estrutura organizacional, respeitando seus colegas e cada concidadão, colabora e de todos pode receber colaboração, pois sua atividade pública é a grande oportunidade para o crescimento e o engrandecimento da Nação.</p>
<p><strong>Seção II</strong><strong><br />
</strong><strong>Dos Principais Deveres do Servidor Público</strong></p>
<p>        XIV &#8211; São deveres fundamentais do servidor público:</p>
<p>        a) desempenhar, a tempo, as atribuições do cargo, função ou emprego público de que seja titular;</p>
<p>        b) exercer suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento, pondo fim ou procurando prioritariamente resolver situações procrastinatórias, principalmente diante de filas ou de qualquer outra espécie de atraso na prestação dos serviços pelo setor em que exerça suas atribuições, com o fim de evitar dano moral ao usuário;</p>
<p>        c) ser probo, reto, leal e justo, demonstrando toda a integridade do seu caráter, escolhendo sempre, quando estiver diante de duas opções, a melhor e a mais vantajosa para o bem comum;</p>
<p>        d) jamais retardar qualquer prestação de contas, condição essencial da gestão dos bens, direitos e serviços da coletividade a seu cargo;</p>
<p>        e) tratar cuidadosamente os usuários dos serviços aperfeiçoando o processo de comunicação e contato com o público;</p>
<p>        f) ter consciência de que seu trabalho é regido por princípios éticos que se materializam na adequada prestação dos serviços públicos;</p>
<p>        g) ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e as limitações individuais de todos os usuários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral;</p>
<p>        h) ter respeito à hierarquia, porém sem nenhum temor de representar contra qualquer comprometimento indevido da estrutura em que se funda o Poder Estatal;</p>
<p>        i) resistir a todas as pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais ou aéticas e denunciá-las;</p>
<p>        j) zelar, no exercício do direito de greve, pelas exigências específicas da defesa da vida e da segurança coletiva;</p>
<p>        l) ser assíduo e freqüente ao serviço, na certeza de que sua ausência provoca danos ao trabalho ordenado, refletindo negativamente em todo o sistema;</p>
<p>        m) comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público, exigindo as providências cabíveis;</p>
<p>        n) manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho, seguindo os métodos mais adequados à sua organização e distribuição;</p>
<p>        o) participar dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do exercício de suas funções, tendo por escopo a realização do bem comum;</p>
<p>        p) apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da função;</p>
<p>        q) manter-se atualizado com as instruções, as normas de serviço e a legislação pertinentes ao órgão onde exerce suas funções;</p>
<p>        r) cumprir, de acordo com as normas do serviço e as instruções superiores, as tarefas de seu cargo ou função, tanto quanto possível, com critério, segurança e rapidez, mantendo tudo sempre em boa ordem.</p>
<p>        s) facilitar a fiscalização de todos atos ou serviços por quem de direito;</p>
<p>        t) exercer com estrita moderação as prerrogativas funcionais que lhe sejam atribuídas, abstendo-se de fazê-lo contrariamente aos legítimos interesses dos usuários do serviço público e dos jurisdicionados administrativos;</p>
<p>        u) abster-se, de forma absoluta, de exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais e não cometendo qualquer violação expressa à lei;</p>
<p>        v) divulgar e informar a todos os integrantes da sua classe sobre a existência deste Código de Ética, estimulando o seu integral cumprimento.</p>
<p><strong>Seção III</strong><strong><br />
</strong><strong>Das Vedações ao Servidor Público</strong></p>
<p>        XV &#8211; E vedado ao servidor público;</p>
<p>        a) o uso do cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e influências, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem;</p>
<p>        b) prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos que deles dependam;</p>
<p>        c) ser, em função de seu espírito de solidariedade, conivente com erro ou infração a este Código de Ética ou ao Código de Ética de sua profissão;</p>
<p>        d) usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material;</p>
<p>        e) deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou do seu conhecimento para atendimento do seu mister;</p>
<p>        f) permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados administrativos ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores;</p>
<p>        g) pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim;</p>
<p>        h) alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências;</p>
<p>        i) iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento em serviços públicos;</p>
<p>        j) desviar servidor público para atendimento a interesse particular;</p>
<p>        l) retirar da repartição pública, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio público;</p>
<p>        m) fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;</p>
<p>        n) apresentar-se embriagado no serviço ou fora dele habitualmente;</p>
<p>        o) dar o seu concurso a qualquer instituição que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana;</p>
<p>        p) exercer atividade profissional aética ou ligar o seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso.</p>
<p><strong>CAPÍTULO II</strong><strong><br />
</strong><strong>DAS COMISSÕES DE ÉTICA</strong></p>
<p>        XVI &#8211; Em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, indireta autárquica e fundacional, ou em qualquer órgão ou entidade que exerça atribuições delegadas pelo poder público, deverá ser criada uma Comissão de Ética, encarregada de orientar e aconselhar sobre a ética profissional do servidor, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público, competindo-lhe conhecer concretamente de imputação ou de procedimento susceptível de censura.</p>
<p>               XVIII &#8211; À Comissão de Ética incumbe fornecer, aos organismos encarregados da execução do quadro de carreira dos servidores, os registros sobre sua conduta ética, para o efeito de instruir e fundamentar promoções e para todos os demais procedimentos próprios da carreira do servidor público.</p>
<p>        XXII &#8211; A pena aplicável ao servidor público pela Comissão de Ética é a de censura e sua fundamentação constará do respectivo parecer, assinado por todos os seus integrantes, com ciência do faltoso.</p>
<p>        XXIV &#8211; Para fins de apuração do comprometimento ético, entende-se por servidor público todo aquele que, por força de lei, contrato ou de qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, desde que ligado direta ou indiretamente a qualquer órgão do poder estatal, como as autarquias, as fundações públicas, as entidades paraestatais, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, ou em qualquer setor onde prevaleça o interesse do Estado.</p>
<p><strong><a href="http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%206.029-2007?OpenDocument">DECRETO Nº 6.029, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2007.</a></strong></p>
<table border="0" cellspacing="0" cellpadding="0" width="100%">
<tbody>
<tr>
<td width="50%">
<p>&#160;</p>
</td>
<td width="50%">Institui Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal, e dá outras providências.</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p><strong>O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, </strong>no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, </p>
<p><strong>DECRETA:</strong> </p>
<p>Art. 1<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span>  Fica instituído o Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal com a finalidade de promover atividades que dispõem sobre a conduta ética no âmbito do Executivo Federal, competindo-lhe: </p>
<p>I - integrar os órgãos, programas e ações relacionadas com a ética pública;</p>
<p>II - contribuir para a implementação de políticas públicas tendo a transparência e o acesso à informação como instrumentos fundamentais para o exercício de gestão da ética pública;</p>
<p>III - promover, com apoio dos segmentos pertinentes, a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e de gestão relativos à ética pública;</p>
<p>IV - articular ações com vistas a estabelecer e efetivar procedimentos de incentivo e incremento ao desempenho institucional na gestão da ética pública do Estado brasileiro.<strong> </strong></p>
<p>Art. 2<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span>  Integram o Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal:</p>
<p>I - a Comissão de Ética Pública - CEP, instituída pelo <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/DNN/Dnnconduta.htm">Decreto de 26 de maio de 1999</a>;</p>
<p>II - as Comissões de Ética de que trata o <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D1171.htm">Decreto n<sup>o</sup> 1.171, de 22 de junho de 1994</a>; e</p>
<p>III - as demais Comissões de Ética e equivalentes nas entidades e órgãos do Poder Executivo Federal.<strong> </strong></p>
<p>Art. 3<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span>  A CEP será integrada por sete brasileiros que preencham os requisitos de idoneidade moral, reputação ilibada e notória experiência em administração pública, designados pelo Presidente da República, para mandatos de três anos, não coincidentes, permitida uma única recondução.<strong> </strong></p>
<p>§ 1<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span>  A atuação no âmbito da CEP não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nela desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público. </p>
<p>§ 2<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span>  O Presidente terá o voto de qualidade nas deliberações da Comissão. </p>
<p>§ 3<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span>  Os mandatos dos primeiros membros serão de um, dois e três anos, estabelecidos no decreto de designação.</p>
<p>Art. 4<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span>  À CEP compete:</p>
<p>I - atuar como instância consultiva do Presidente da República e Ministros de Estado em matéria de ética pública;</p>
<p>II - administrar a aplicação do Código de Conduta da Alta Administração Federal, devendo:</p>
<p>a) submeter ao Presidente da República medidas para seu  aprimoramento;</p>
<p>b) dirimir dúvidas a respeito de interpretação de suas normas, deliberando sobre casos omissos;</p>
<p>c) apurar, mediante denúncia, ou de ofício, condutas em desacordo com as normas nele previstas, quando praticadas pelas autoridades a ele submetidas;</p>
<p>III - dirimir dúvidas de interpretação sobre as normas do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal de que trata o <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D1171.htm">Decreto no 1.171, de 1994</a>;</p>
<p>IV - coordenar, avaliar e supervisionar o Sistema de Gestão da Ética Pública do Poder Executivo Federal;</p>
<p>V &#8211; aprovar o seu regimento interno; e</p>
<p>VI &#8211; escolher o seu Presidente.<strong> </strong></p>
<p>Parágrafo único.  A CEP contará com uma Secretaria-Executiva, vinculada à Casa Civil da Presidência da República, à qual competirá prestar o apoio técnico e administrativo aos trabalhos da Comissão.<strong> </strong></p>
<p>Art. 5o  Cada Comissão de Ética de que trata o <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D1171.htm">Decreto no 1171, de 1994</a>, será integrada por três membros titulares e três suplentes, escolhidos entre servidores e empregados do seu quadro permanente, e designados pelo dirigente máximo da respectiva entidade ou órgão, para mandatos não coincidentes de três anos. </p>
<p>Art. 6<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span>  É dever do titular de entidade ou órgão da Administração Pública Federal, direta e indireta:</p>
<p>I - assegurar as condições de trabalho para que as Comissões de Ética cumpram suas funções, inclusive para que do exercício das atribuições de seus integrantes não lhes resulte qualquer prejuízo ou dano;</p>
<p>II - conduzir em seu âmbito a avaliação da gestão da ética conforme processo coordenado pela Comissão de Ética Pública.<strong> </strong></p>
<p>Art. 7<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span>  Compete às Comissões de Ética de que tratam os incisos II e III do art. 2<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span>:</p>
<p>I - atuar como instância consultiva de dirigentes e servidores no âmbito de seu respectivo órgão ou entidade;</p>
<p>II - aplicar o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto 1.171, de 1994, devendo:</p>
<p>a) submeter à Comissão de Ética Pública propostas para seu aperfeiçoamento;</p>
<p>b) dirimir dúvidas a respeito da interpretação de suas normas e deliberar sobre casos omissos;</p>
<p>c) apurar, mediante denúncia ou de ofício, conduta em desacordo com as normas éticas pertinentes; e</p>
<p>d) recomendar, acompanhar e avaliar, no âmbito do órgão ou entidade a que estiver vinculada, o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, capacitação e treinamento sobre as normas de ética e disciplina;</p>
<p>III - representar a respectiva entidade ou órgão na Rede de Ética do Poder Executivo Federal a que se refere o art. 9<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span>; e</p>
<p>IV - supervisionar a observância do Código de Conduta da Alta Administração Federal e comunicar à CEP situações que possam configurar descumprimento de suas normas. </p>
<p>§ 1<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span>  Cada Comissão de Ética contará com uma Secretaria-Executiva, vinculada administrativamente à instância máxima da entidade ou órgão, para cumprir plano de trabalho por ela aprovado e prover o apoio técnico e material necessário ao cumprimento das suas atribuições. </p>
<p>§ 2<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span>  As Secretarias-Executivas das Comissões de Ética serão chefiadas por servidor ou empregado do quadro permanente da entidade ou órgão, ocupante de cargo de direção compatível com sua estrutura, alocado sem aumento de despesas. </p>
<p>Art. 8<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span>  Compete às instâncias superiores dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, abrangendo a administração direta e indireta:</p>
<p>I - observar e fazer observar as normas de ética e disciplina;</p>
<p>II - constituir Comissão de Ética;</p>
<p>III - garantir os recursos humanos, materiais e financeiros para que a Comissão cumpra com suas atribuições; e</p>
<p>IV - atender com prioridade às solicitações da CEP. </p>
<p>Art. 9<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span>  Fica constituída a Rede de Ética do Poder Executivo Federal, integrada pelos representantes das Comissões de Ética de que tratam os incisos I, II e III do art. 2<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span>, com o objetivo de promover a cooperação técnica e a avaliação em gestão da ética. </p>
<p>Parágrafo único.  Os integrantes da Rede de Ética se reunirão sob a coordenação da Comissão de Ética Pública, pelo menos uma vez por ano, em fórum específico, para avaliar o programa e as ações para a promoção da ética na administração pública.<strong> </strong></p>
<p>Art. 10.  Os trabalhos da CEP e das demais Comissões de Ética devem ser desenvolvidos com celeridade e observância dos seguintes princípios:</p>
<p>I - proteção à<strong> </strong>honra e à imagem da pessoa investigada;</p>
<p>II - proteção à<strong> </strong>identidade<strong> </strong>do<strong> </strong>denunciante, que deverá ser mantida sob reserva, se este assim o desejar; e</p>
<p>III - independência e imparcialidade dos seus membros na apuração dos fatos, com as garantias asseguradas neste Decreto. </p>
<p>Art. 11.  Qualquer cidadão, agente público, pessoa jurídica de direito privado, associação ou entidade de classe poderá provocar a atuação da CEP ou de Comissão de Ética, visando à apuração de infração ética imputada a agente público, órgão ou setor específico de ente estatal.<strong> </strong></p>
<p>Parágrafo único.  Entende-se por agente público, para os fins deste Decreto, todo aquele que, por força de lei, contrato ou qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária, excepcional ou eventual, ainda que sem retribuição financeira, a órgão ou entidade da administração pública federal, direta e indireta.<strong> </strong></p>
<p>Art. 12.  O processo de apuração de prática de ato em desrespeito ao preceituado no Código de Conduta da Alta Administração Federal e no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal será instaurado, de ofício ou em razão de denúncia fundamentada, respeitando-se, sempre, as garantias do contraditório e da ampla defesa, pela Comissão de Ética Pública ou Comissões de Ética de que tratam o incisos II e III do art. 2º, conforme o caso, que notificará o investigado para manifestar-se, por escrito, no prazo de dez dias.<strong> </strong></p>
<p>§ 1<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span>  O investigado poderá produzir prova documental necessária à sua defesa. </p>
<p>§ 2<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span>  As Comissões de Ética poderão requisitar os documentos que entenderem necessários à instrução probatória e, também, promover diligências e solicitar parecer de especialista. </p>
<p>§ 3<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span>  Na hipótese de serem juntados aos autos da investigação, após a manifestação referida no <strong>caput</strong> deste artigo, novos elementos de prova, o investigado será notificado para nova manifestação, no prazo de dez dias.<strong> </strong></p>
<p>§ 4<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span>  Concluída a instrução processual, as Comissões de Ética proferirão decisão conclusiva e fundamentada. </p>
<p>§ 5<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span>  Se a conclusão for pela existência de falta ética, além das providências previstas no Código de Conduta da Alta Administração Federal e no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal,  as Comissões de Ética tomarão as seguintes providências, no que couber:</p>
<p>I - encaminhamento de sugestão de exoneração de cargo ou função de confiança à autoridade hierarquicamente superior ou devolução ao órgão de origem, conforme o caso;</p>
<p>II &#8211; encaminhamento, conforme o caso, para a Controladoria-Geral da União ou unidade específica do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal de que trata o <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Decreto/D5480.htm">Decreto n o 5.480, de 30 de junho de 2005</a>, para exame de eventuais transgressões disciplinares; e</p>
<p>III - recomendação de abertura de procedimento administrativo, se a gravidade da conduta assim o exigir.<strong> </strong></p>
<p>Art. 13.  Será mantido com a chancela de “reservado”, até que esteja concluído, qualquer procedimento instaurado para apuração de prática em desrespeito às normas éticas. </p>
<p>§ 1<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span>  Concluída a investigação e após a deliberação da CEP ou da Comissão de Ética do órgão ou entidade, os autos do procedimento deixarão de ser reservados.<strong> </strong></p>
<p>§ 2<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span>  Na hipótese de os autos estarem instruídos com documento acobertado por sigilo legal, o acesso a esse tipo de documento somente será permitido a quem detiver igual direito perante o órgão ou entidade originariamente encarregado da sua guarda.<strong> </strong></p>
<p>§ 3<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span>  Para resguardar o sigilo de documentos que assim devam ser mantidos, as Comissões de Ética, depois de concluído o processo de investigação, providenciarão para que tais documentos sejam desentranhados dos autos, lacrados e acautelados.<strong> </strong></p>
<p>Art. 14.  A qualquer pessoa que esteja sendo investigada é assegurado o direito de saber o que lhe está sendo imputado, de conhecer o teor da acusação e de ter vista dos autos, no recinto das Comissões de Ética, mesmo que ainda não tenha sido notificada da existência do procedimento investigatório.<strong> </strong></p>
<p>Parágrafo único.  O direito assegurado neste artigo inclui o de obter cópia dos autos e de certidão do seu teor.<strong> </strong></p>
<p>Art. 15.  Todo ato de posse, investidura em função pública ou celebração de contrato de trabalho, dos agentes públicos referidos no parágrafo único do art. 11, deverá ser acompanhado da prestação de compromisso solene de acatamento e observância das regras estabelecidas pelo Código de Conduta da Alta Administração Federal, pelo Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal e pelo Código de Ética do órgão ou entidade, conforme o caso. </p>
<p>Parágrafo único . A posse em cargo ou função pública que submeta a autoridade às normas do Código de Conduta da Alta Administração Federal deve ser precedida de consulta da autoridade à Comissão de Ética Pública acerca de situação que possa suscitar conflito de interesses. </p>
<p>Art. 16.  As Comissões de Ética não poderão escusar-se de proferir decisão sobre matéria de sua competência alegando omissão do Código de Conduta da Alta Administração Federal, do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal ou do Código de Ética do órgão ou entidade, que, se existente, será suprida pela analogia e invocação aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.<strong> </strong></p>
<p>§ 1<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span>  Havendo dúvida quanto à legalidade, a Comissão de Ética competente deverá  ouvir previamente a área jurídica do órgão ou entidade.</p>
<p>§ 2<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span>  Cumpre à CEP responder a consultas sobre aspectos éticos que lhe forem dirigidas pelas demais Comissões de Ética e pelos órgãos e entidades que integram o Executivo Federal, bem como pelos cidadãos e servidores que venham a ser indicados para ocupar cargo ou função abrangida pelo Código de Conduta da Alta Administração Federal.<strong> </strong></p>
<p>Art. 17.  As Comissões de Ética, sempre que constatarem a possível ocorrência de ilícitos penais, civis, de improbidade administrativa ou de infração disciplinar, encaminharão cópia dos autos às autoridades competentes para apuração de tais fatos, sem prejuízo das medidas de sua competência.<strong> </strong></p>
<p>Art. 18.  As decisões das Comissões de Ética, na análise de qualquer fato ou ato submetido à sua apreciação ou por ela levantado, serão resumidas em ementa e, com a omissão dos nomes dos investigados, divulgadas no sítio do próprio órgão, bem como remetidas à Comissão de Ética Pública.<strong> </strong></p>
<p>Art. 19.  Os trabalhos nas Comissões  de Ética de que tratam os incisos II e III do art. 2<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> são considerados relevantes e têm prioridade sobre as atribuições próprias dos cargos dos seus membros, quando estes não atuarem com exclusividade na Comissão.<strong> </strong></p>
<p>Art. 20.  Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal darão tratamento prioritário às solicitações de documentos necessários à instrução dos procedimentos de investigação instaurados pelas Comissões de Ética .<strong> </strong></p>
<p>§ 1<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span>  Na hipótese de haver inobservância do dever funcional previsto no <strong>caput</strong>, a Comissão de Ética adotará as providências previstas no inciso III do § 5<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> do art. 12. <strong> </strong></p>
<p>§ 2<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span>  As autoridades competentes não poderão alegar sigilo para deixar de prestar informação solicitada pelas Comissões de Ética.<strong> </strong></p>
<p>Art. 21.  A infração de natureza ética cometida por membro de Comissão de Ética de que tratam os incisos II e III do art. 2<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> será apurada pela Comissão de Ética Pública. <strong> </strong></p>
<p>Art. 22.  A Comissão de Ética Pública manterá banco de dados de sanções aplicadas pelas Comissões de Ética de que tratam os incisos II e III do art. 2<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> e de suas próprias sanções, para fins de consulta pelos órgãos ou entidades da administração pública federal, em casos de nomeação para cargo em comissão ou de alta relevância pública.<strong> </strong></p>
<p>Parágrafo único.  O banco de dados referido neste artigo engloba as sanções aplicadas a qualquer dos agentes públicos mencionados no parágrafo único do art. 11 deste Decreto.<strong> </strong></p>
<p>Art. 23.  Os representantes das Comissões de Ética de que tratam os incisos II e III do art. 2<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> atuarão como elementos de ligação com a CEP, que disporá em Resolução própria sobre as atividades que deverão desenvolver para o cumprimento desse mister.<strong> </strong></p>
<p>Art. 24.  As normas do Código de Conduta da Alta Administração Federal, do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal e do Código de Ética do órgão ou entidade aplicam-se, no que couber, às autoridades e agentes públicos neles referidos, mesmo quando em gozo de licença.<strong> </strong></p>
<p>Art. 25.  Ficam revogados os incisos <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D1171.htm#xvii">XVII</a>, <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D1171.htm#xix">XIX</a>, <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D1171.htm#xx">XX</a>, <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D1171.htm#xxi">XXI</a>, <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D1171.htm#xxiii">XXIII</a> e <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D1171.htm#xxv">XXV</a> do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto n<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> 1.171, de 22 de junho de 1994, os <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/DNN/Dnnconduta.htm#art2">arts. 2<sup>o</sup></a> e <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/DNN/Dnnconduta.htm#art3">3<sup>o</sup> do Decreto de 26 de maio de 1999</a>, que cria a Comissão de Ética Pública, e os <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/DNN/2000/Dnn-01-30.08.2000.htm">Decretos de 30 de agosto de 2000</a> e de <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/DNN/2001/Dnn9207.htm">18 de maio de 2001,</a> que dispõem sobre a Comissão de Ética Pública.<strong> </strong></p>
<p>Art. 26.  Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.<strong> </strong></p>
<p>Brasília, 1º de fevereiro de 2007; 186<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> da Independência e 119<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> da República. </p>
<p>Resolução nº 08, 25 de setembro de 2003</p>
<table border="0" cellspacing="0" cellpadding="0">
<tbody>
<tr>
<td>
<p>&#160;</p>
</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p>&#160;</p>
<table border="0" cellpadding="0">
<tbody>
<tr>
<td>
<p>&#160;</p>
</td>
<td>Identifica situações que suscitam conflito de interesses e dispõe sobre o modo de preveni-los</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p> A COMISSÃO DE ÉTICA PÚBLICA, com o objetivo de orientar as autoridades submetidas ao Código de Conduta da Alta Administração Federal na identificação de situações que possam suscitar conflito de interesses, esclarece o seguinte:</p>
<p>1. Suscita conflito de interesses o exercício de atividade que:</p>
<p>a) em razão da sua natureza, seja incompatível com as atribuições do cargo ou função pública da autoridade, como tal considerada, inclusive, a atividade desenvolvida em áreas ou matérias afins à competência funcional;</p>
<p>b) viole o princípio da integral dedicação pelo ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, que exige a precedência das atribuições do cargo ou função pública sobre quaisquer outras atividades;</p>
<p>c) implique a prestação de serviços a pessoa física ou jurídica ou a manutenção de vínculo de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão individual ou coletiva da autoridade;</p>
<p>d) possa, pela sua natureza, implicar o uso de informação à qual a autoridade tenha acesso em razão do cargo e não seja de conhecimento público;</p>
<p>e) possa transmitir à opinião pública dúvida a respeito da integridade, moralidade, clareza de posições e decoro da autoridade.</p>
<p>2. A ocorrência de conflito de interesses independe do recebimento de qualquer ganho ou retribuição pela autoridade.</p>
<p>3. A autoridade poderá prevenir a ocorrência de conflito de interesses ao adotar, conforme o caso, uma ou mais das seguintes providências:</p>
<p>a) abrir mão da atividade ou licenciar-se do cargo, enquanto perdurar a situação passível de suscitar conflito de interesses;</p>
<p>b) alienar bens e direitos que integram o seu patrimônio e cuja manutenção possa suscitar conflito de interesses;</p>
<p>c) transferir a administração dos bens e direitos que possam suscitar conflito de interesses a instituição financeira ou a administradora de carteira de valores mobiliários autorizada a funcionar pelo Banco Central ou pela Comissão de Valores Mobiliários, conforme o caso, mediante instrumento contratual que contenha cláusula que vede a participação da autoridade em qualquer decisão de investimento assim como o seu prévio conhecimento de decisões da instituição administradora quanto à gestão dos bens e direitos;</p>
<p>d) na hipótese de conflito de interesses específico e transitório, comunicar sua ocorrência ao superior hierárquico ou aos demais membros de órgão colegiado de que faça parte a autoridade, em se tratando de decisão coletiva, abstendo-se de votar ou participar da discussão do assunto;</p>
<p>e) divulgar publicamente sua agenda de compromissos, com identificação das atividades que não sejam decorrência do cargo ou função pública.</p>
<p>4. A Comissão de Ética Pública deverá ser informada pela autoridade e opinará, em cada caso concreto, sobre a suficiência da medida adotada para prevenir situação que possa suscitar conflito de interesses.</p>
<p>5. A participação de autoridade em conselhos de administração e fiscal de empresa privada, da qual a União seja acionista, somente será permitida quando resultar de indicação institucional da autoridade pública competente. Nestes casos, é-lhe vedado participar de deliberação que possa suscitar conflito de interesses com o Poder Público.</p>
<p>6. No trabalho voluntário em organizações do terceiro setor, sem finalidade de lucro, também deverá ser observado o disposto nesta Resolução.</p>
<p>7. As consultas dirigidas à Comissão de Ética Pública deverão estar acompanhadas dos elementos pertinentes à legalidade da situação exposta.</p>
<p> Brasília, 25 de setembro de 2003</p>
<p>João Geraldo Piquet Carneiro<br />
Presidente<br />
 </p>
<p><strong>Portaria nº 450, de 28/04/2004: Dispõe sobre a Política de Segurança da Informação no âmbito da Secretaria da Receita Federal.</strong></p>
<p>&#160;</p>
<p>Fonte: Secretaria da Receita Federal &#8211; D.O.U., Seção I, 02/06/2004<br />
02/06/2004</p>
<p>O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 3.505, de 13 de junho de 2000, resolve:</p>
<p>DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES</p>
<p>Art. 1º A Política de Segurança da Informação, no âmbito da Secretaria da Receita Federal (SRF), tem como pressuposto a garantia da confidencialidade, integridade e disponibilidade dos ativos de informação.</p>
<p>Art. 2º Para efeito desta Portaria, entende-se por:</p>
<p>I &#8211; ativos de informação, o patrimônio composto por todos os dados e informações gerados e manipulados nos processos da SRF, bem assim todos os elementos de infra-estrutura, tecnologia, hardware e software necessários à execução dos processos da organização;</p>
<p>II &#8211; ambiente informatizado, o conjunto de recursos que utiliza ou disponibiliza serviços de processamento de dados e sistemas de informação de uso na SRF;</p>
<p>III &#8211; confidencialidade, o princípio de segurança que trata da garantia de que o acesso à informação seja obtido somente por pessoas autorizadas;</p>
<p>IV &#8211; integridade, o princípio de segurança que trata da salvaguarda da exatidão e confiabilidade da informação e dos métodos de processamento;</p>
<p>V &#8211; disponibilidade, o princípio de segurança que trata da garantia de que pessoas autorizadas obtenham acesso à informação e aos recursos correspondentes, sempre que necessário;</p>
<p>VI &#8211; análise de risco e vulnerabilidades, a avaliação das ameaças, impactos e vulnerabilidades dos ativos de informação e da probabilidade de sua corrência;</p>
<p>VII &#8211; controle de acesso, o conjunto de recursos que efetivam as autorizações e as restrições de acesso aos ativos de informação; e</p>
<p>VIII &#8211; software homologado, o software desenvolvido, adquirido ou alterado pela SRF, ou a pedido desta, e submetido a procedimentos de verificação quanto à aderência às especificações e às normas vigentes na SRF</p>
<p>Art. 3º Os ativos de informação e o ambiente informatizado da SRF devem estar em conformidade com as normas de segurança instituídas por esta Portaria e demais normas relativas à segurança da informação.</p>
<p>Art. 4º Os ativos de informação da SRF devem ser protegidos contra ações intencionais ou acidentais que impliquem perda, destruição, inserção, cópia, extração, alteração, uso e exposição indevidos, em conformidade com os princípios da confidencialidade, integridade e disponibilidade.</p>
<p>Art. 5º As informações da SRF devem ser classificadas em função de sua importância e confidencialidade.</p>
<p>Art. 6º As medidas de segurança devem ser adotadas de forma proporcional aos riscos existentes e à magnitude dos danos potenciais, considerados o ambiente, o valor e a criticidade da informação.</p>
<p>Parágrafo único. Os dados e informações devem ser mantidos com o mesmo nível de proteção, independente do meio no qual estejam armazenados, em que trafeguem ou do ambiente em que estejam sendo processados.</p>
<p>Art. 7º O acesso aos ativos de informação e ao ambiente informatizado da SRF deve ser sempre motivado por necessidade de serviço, devendo ser controlado e restrito às pessoas autorizadas.</p>
<p>§ 1º As permissões de acesso são de uso exclusivo e intransferível, não podendo a pessoa autorizada deixar qualquer ativo de informação em condições de ser utilizado com suas permissões de acesso por terceiros.</p>
<p>§ 2º As permissões de acesso devem ser graduadas de acordo com as atribuições dos servidores.</p>
<p>§ 3º O acesso ao ativo de informação não gera direito real sobre o mesmo e nem sobre os frutos de sua utilização.</p>
<p>Art. 8º Os servidores da SRF devem ser permanentemente treinados e capacitados a exercerem as atividades inerentes à área de segurança da informação, bem assim sobre as formas de proteção dos ativos de informação sob sua responsabilidade, de acordo com programa de capacitação e desenvolvimento estabelecido pela Coordenação- Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (Cotec).</p>
<p>DA SEGURANÇA NO AMBIENTE INFORMATIZADO</p>
<p>Art. 9º O ambiente informatizado da SRF, com a finalidade de garantir os princípios de confidencialidade, integridade e disponibilidade, deve possuir:</p>
<p>I &#8211; modelo de gestão, devidamente aprovado pela Cotec;</p>
<p>II &#8211; plano de contingência que assegure a operação e a recuperação de ativos de informação em situações de emergência, de acordo com as necessidades e prazos específicos;</p>
<p>III &#8211; recursos de autenticação que garantam a identificação individual e inequívoca do usuário, quando do acesso aos ativos de informação;</p>
<p>IV &#8211; recursos de criptografia;</p>
<p>V &#8211; mecanismos de proteção da rede da SRF, inclusive em suas interfaces com outras redes e com a Internet;</p>
<p>VI &#8211; monitoração, em tempo real, com vistas a prover mecanismos de revenção, detecção, identificação e combate à invasão (intrusão);</p>
<p>VII &#8211; mecanismos de prevenção, detecção e eliminação de vírus de computador e outros programas maliciosos;</p>
<p>VIII &#8211; sistemática de geração de cópias de segurança (backup) e de recuperação de informações (restore) devidamente documentada, abrangendo periodicidade de cópias, forma e local de armazenamento, autorização de uso, prazo de retenção e plano de simulação e testes;</p>
<p>IX &#8211; medidas para verificação dos dados quanto a sua precisão e consistência;</p>
<p>X &#8211; registro de informações (log) com prazos de retenção e formas de acesso definidas, com vistas a permitir a recuperação do sistema em caso de falha;</p>
<p>XI &#8211; registro de informações (trilha de auditoria) com prazos de retenção e formas de acesso definidas, com vistas a permitir auditoria, identificação de situações de violação e contabilização individual do uso dos sistemas;</p>
<p>XII &#8211; parâmetros de normalidade de utilização definidos; e</p>
<p>XIII &#8211; controle de acesso físico às instalações e equipamentos.</p>
<p>Art. 10. Os ambientes de produção, treinamento, prospecção, testes, homologação e desenvolvimento dos sistemas informatizados, localizados nas unidades da SRF ou em seus prestadores de serviços, devem ser distintos e de exclusividade da SRF, observadas as regras definidas pela Cotec.</p>
<p>Art. 11. O desenvolvimento de software, em todas as fases do processo, a prospecção de produtos e serviços e os procedimentos de homologação deverão contar com a participação de servidores em exercício na área de segurança da informação.</p>
<p>Art. 12. No ambiente informatizado da SRF, devem ser utilizados e instalados somente softwares homologados pela Cotec.</p>
<p>Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos ambientes de prospecção, testes e homologação.</p>
<p>Art 13. Os softwares instalados nos equipamentos servidores, nos equipamentos de rede e comunicação e nas estações de trabalho devem ser permanentemente atualizados, visando incrementar aspectos de segurança e corrigir falhas.</p>
<p>Art. 14. Os ativos de informação devem ser inventariados periodicamente por servidores em exercício na área de tecnologia da informação, em relação aos aspectos atinentes a hardware, software e configurações.</p>
<p>Art. 15. A eliminação de informação protegida por sigilo fiscal ou de uso exclusivo da SRF e de softwares instalados, constantes em dispositivos de armazenamento, deve ser procedida mediante a utilização de ferramentas adequadas à eliminação segura dos dados, quando:</p>
<p>I &#8211; destinados, no âmbito da SRF, a outro servidor;</p>
<p>II &#8211; houver alteração das atividades desempenhadas pelo servidor e o conteúdo armazenado for prescindível às novas atividades;</p>
<p>III &#8211; destinados a pessoas ou organizações não autorizadas; e</p>
<p>IV &#8211; o dispositivo de armazenamento estiver danificado.</p>
<p>Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso IV do caput, o dispositivo de armazenamento deverá ser destruído se as informações nele contidas não puderem ser eliminadas.</p>
<p>Art. 16. Devem ser adotadas medidas adicionais de proteção, visando garantir o mesmo nível de segurança das instalações internas da SRF, no caso de:</p>
<p>I &#8211; computação móvel;</p>
<p>II &#8211; acesso remoto ao ambiente informatizado da SRF;</p>
<p>III &#8211; operação de redes instaladas em recintos diferentes das unidades da SRF;</p>
<p>IV &#8211; equipamentos destinados ao acesso público; e</p>
<p>V &#8211; comunicação sem fio.</p>
<p>Art. 17. O tráfego de informações em redes locais e de longa distância deve ser protegido contra danos, perdas, indisponibilidades, uso ou exposição indevidos, de acordo com seu valor, criticidade e confidencialidade.</p>
<p>§ 1º O tráfego de dados deve ser efetuado por meio de canais privativos, sejam eles físicos ou virtuais, que provejam criptografia e autenticação.</p>
<p>§ 2º As redes devem possuir rotas alternativas e contar com mecanismos de redundância.</p>
<p>Art. 18. É vedada a alteração dos mecanismos e configurações definidos pela Cotec, incluindo:</p>
<p>I &#8211; infra-estrutura elétrica;</p>
<p>II &#8211; infra-estrutura lógica;</p>
<p>III &#8211; equipamentos de rede e de conectividade;</p>
<p>IV &#8211; equipamentos servidores;</p>
<p>V &#8211; estações de trabalho fixas;</p>
<p>VI &#8211; estações de trabalho móveis;</p>
<p>VII &#8211; sistemas operacionais;</p>
<p>VIII &#8211; softwares em geral; e</p>
<p>IX &#8211; dispositivos de comunicação sem fio.</p>
<p>Art. 19. A Cotec editará e manterá atualizado Manual de Procedimentos de Segurança, que servirá de referência para certificação de conformidade dos ambientes gerenciados pela SRF e pelos prestadores de serviços, devendo abranger, dentre outros, os seguintes aspectos:</p>
<p>I &#8211; segurança física das instalações onde se encontram os recursos do ambiente;</p>
<p>II &#8211; configuração dos equipamentos servidores, de rede e de comunicações, bem assim das estações de trabalho;</p>
<p>III &#8211; atualização dos softwares em uso na SRF;</p>
<p>IV &#8211; prevenção, detecção e eliminação de vírus de computador;</p>
<p>V &#8211; cópia de segurança (backup) e recuperação;</p>
<p>VI &#8211; uso, armazenamento e destruição de informações; e</p>
<p>VII &#8211; transmissão e compactação de dados.</p>
<p>DAS RESPONSABILIDADES INSTITUCIONAIS E FUNCIONAIS</p>
<p>Art. 20. É responsabilidade de todos os servidores cuidar da integridade, confidencialidade e disponibilidade dos ativos de informação da SRF.</p>
<p>Parágrafo único. O servidor deve comunicar por escrito quaisquer irregularidades, falhas ou desvios identificados à chefia imediata e à área responsável pela segurança da informação da sua unidade da SRF.</p>
<p>Art. 21. É proibida a exploração de falhas ou vulnerabilidades porventura existentes nos ativos de informação da SRF.</p>
<p>Parágrafo único. A Cotec poderá autorizar testes controlados para identificar a existência de falhas ou vulnerabilidades nos ativos de informação da SRF.</p>
<p>Art. 22. Cabe à Cotec:</p>
<p>I &#8211; gerenciar o processo de implantação e aplicação das normas constantes nesta Portaria;</p>
<p>II &#8211; definir os agentes intervenientes, bem assim as respectivas atribuições, necessários para garantir o fiel cumprimento desta Portaria;</p>
<p>III &#8211; regulamentar o acesso aos ativos de informação da SRF;</p>
<p>IV &#8211; realizar, periodicamente, auditoria de segurança e análise de risco e vulnerabilidades nos ambientes operacionais e nos sistemas de informação localizados nos prestadores de serviços e nas próprias instalações nas unidades da SRF; e</p>
<p>V &#8211; dirimir eventuais dúvidas relativas aos procedimentos regulamentados; e</p>
<p>VI &#8211; expedir normas complementares.</p>
<p>Art. 23. O descumprimento das disposições constantes nesta Portaria e demais normas sobre segurança da informação caracteriza infração funcional, a ser apurada em processo administrativo disciplinar, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil.</p>
<p>DAS DISPOSIÇÕES FINAIS</p>
<p>Art. 24. Os contratos de prestação de serviços e convênios</p>
<p>celebrados pela SRF devem contemplar, quando aplicáveis, as normas</p>
<p>de segurança instituídas por esta Portaria e demais normas relativas à</p>
<p>segurança da informação.</p>
<p>Art. 25. A Cotec editará, no prazo de trinta dias contados desta data, normas complementares ao disposto nesta Portaria.</p>
<p>Art. 26. Esta Portaria entra em vigor em 1º de junho de 2004.</p>
<p>Art. 27. Fica formalmente revogada, a partir de 1º de junho de 2004, sem interrupção de sua força normativa, a Portaria SRF nº 782, de 20 de junho de 1997.</p>
<p>JORGE ANTONIO DEHER RACHID</p>
<p>&#160;</p>
<p>&#160;</p>
<p><strong><a href="http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%209.784-1999?OpenDocument">LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.</a></strong></p>
<table border="0" cellspacing="0" cellpadding="0" width="100%">
<tbody>
<tr>
<td width="51%">
<p>&#160;</p>
</td>
<td width="49%">Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p><strong>        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA </strong>Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:</p>
<p>CAPÍTULO I<br />
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS</p>
<p>        Art. 1<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.</p>
<p>        § 1<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.</p>
<p>        § 2<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> Para os fins desta Lei, consideram-se:</p>
<p>        I &#8211; órgão &#8211; a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;</p>
<p>        II &#8211; entidade &#8211; a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;</p>
<p>        III &#8211; autoridade &#8211; o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.</p>
<p>        Art. 2<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.</p>
<p>        Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:</p>
<p>        I &#8211; atuação conforme a lei e o Direito;</p>
<p>        II &#8211; atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;</p>
<p>        III &#8211; objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;</p>
<p>        IV &#8211; atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;</p>
<p>        V &#8211; divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;</p>
<p>        VI &#8211; adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;</p>
<p>        VII &#8211; indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;</p>
<p>        VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;</p>
<p>        IX &#8211; adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;</p>
<p>        X &#8211; garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;</p>
<p>        XI &#8211; proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;</p>
<p>        XII &#8211; impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;</p>
<p>        XIII &#8211; interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.</p>
<p>CAPÍTULO II<br />
DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS</p>
<p>        Art. 3<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:</p>
<p>        I &#8211; ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;</p>
<p>        II &#8211; ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;</p>
<p>        III &#8211; formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;</p>
<p>        IV &#8211; fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.</p>
<p>CAPÍTULO III<br />
DOS DEVERES DO ADMINISTRADO</p>
<p>        Art. 4<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:</p>
<p>        I &#8211; expor os fatos conforme a verdade;</p>
<p>        II &#8211; proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;</p>
<p>        III &#8211; não agir de modo temerário;</p>
<p>        IV &#8211; prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.</p>
<p>CAPÍTULO IV<br />
DO INÍCIO DO PROCESSO</p>
<p>        Art. 5<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.</p>
<p>        Art. 6<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:</p>
<p>        I &#8211; órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;</p>
<p>        II &#8211; identificação do interessado ou de quem o represente;</p>
<p>        III &#8211; domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;</p>
<p>        IV &#8211; formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;</p>
<p>        V &#8211; data e assinatura do requerente ou de seu representante.</p>
<p>        Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.</p>
<p>        Art. 7<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> Os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes.</p>
<p>        Art. 8<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário.</p>
<p>CAPÍTULO V<br />
DOS INTERESSADOS</p>
<p>        Art. 9<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> São legitimados como interessados no processo administrativo:</p>
<p>        I &#8211; pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;</p>
<p>        II &#8211; aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser     adotada;</p>
<p>        III &#8211; as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;</p>
<p>        IV &#8211; as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.</p>
<p>        Art. 10. São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.</p>
<p>CAPÍTULO VI<br />
DA COMPETÊNCIA</p>
<p>        Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.</p>
<p>        Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.</p>
<p>        Parágrafo único. O disposto no <em>caput</em> deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.</p>
<p>        Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:</p>
<p>        I &#8211; a edição de atos de caráter normativo;</p>
<p>        II &#8211; a decisão de recursos administrativos;</p>
<p>        III &#8211; as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.</p>
<p>        Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.</p>
<p>        § 1<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.</p>
<p>        § 2<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.</p>
<p>        § 3<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.</p>
<p>        Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.</p>
<p>        Art. 16. Os órgãos e entidades administrativas divulgarão publicamente os locais das respectivas sedes e, quando conveniente, a unidade fundacional competente em matéria de interesse especial.</p>
<p>        Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.</p>
<p>CAPÍTULO VII<br />
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO</p>
<p>        Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:</p>
<p>        I &#8211; tenha interesse direto ou indireto na matéria;</p>
<p>        II &#8211; tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;</p>
<p>        III &#8211; esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.</p>
<p>        Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.</p>
<p>        Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.</p>
<p>        Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.</p>
<p>        Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.</p>
<p>CAPÍTULO VIII<br />
DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO</p>
<p>        Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.</p>
<p>        § 1<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.</p>
<p>        § 2<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.</p>
<p>        § 3<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.</p>
<p>        § 4<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> O processo deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas.</p>
<p>        Art. 23. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.</p>
<p>        Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração.</p>
<p>        Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.</p>
<p>        Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.</p>
<p>        Art. 25. Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização.</p>
<p>CAPÍTULO IX<br />
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS</p>
<p>        Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.</p>
<p>        § 1<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> A intimação deverá conter:</p>
<p>        I &#8211; identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;</p>
<p>        II &#8211; finalidade da intimação;</p>
<p>        III &#8211; data, hora e local em que deve comparecer;</p>
<p>        IV &#8211; se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;</p>
<p>        V &#8211; informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;</p>
<p>        VI &#8211; indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.</p>
<p>        § 2<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.</p>
<p>        § 3<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.</p>
<p>        § 4<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.</p>
<p>        § 5<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.</p>
<p>        Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.</p>
<p>        Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.</p>
<p>        Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.</p>
<p>CAPÍTULO X<br />
DA INSTRUÇÃO</p>
<p>        Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.</p>
<p>        § 1<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo.</p>
<p>        § 2<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes.</p>
<p>        Art. 30. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.</p>
<p>        Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.</p>
<p>        § 1<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.</p>
<p>        § 2<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.</p>
<p>        Art. 32. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.</p>
<p>        Art. 33. Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, poderão estabelecer outros meios de participação de administrados, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas.</p>
<p>        Art. 34. Os resultados da consulta e audiência pública e de outros meios de participação de administrados deverão ser apresentados com a indicação do procedimento adotado.</p>
<p>        Art. 35. Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de titulares ou representantes dos órgãos competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos.</p>
<p>        Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei.</p>
<p>        Art. 37. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.</p>
<p>        Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.</p>
<p>        § 1<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span><sup> </sup>Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.</p>
<p>        § 2<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.</p>
<p>        Art. 39. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.</p>
<p>        Parágrafo único. Não sendo atendida a intimação, poderá o órgão competente, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão.</p>
<p>        Art. 40. Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação implicará arquivamento do processo.</p>
<p>        Art. 41. Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização.</p>
<p>        Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.</p>
<p>        § 1<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.</p>
<p>        § 2<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.</p>
<p>        Art. 43. Quando por disposição de ato normativo devam ser previamente obtidos laudos técnicos de órgãos administrativos e estes não cumprirem o encargo no prazo assinalado, o órgão responsável pela instrução deverá solicitar laudo técnico de outro órgão dotado de qualificação e capacidade técnica equivalentes.</p>
<p>        Art. 44. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.</p>
<p>        Art. 45. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.</p>
<p>        Art. 46. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.</p>
<p>        Art. 47. O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente.</p>
<p>CAPÍTULO XI<br />
DO DEVER DE DECIDIR</p>
<p>        Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.</p>
<p>        Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.</p>
<p>CAPÍTULO XII<br />
DA MOTIVAÇÃO</p>
<p>        Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:</p>
<p>        I &#8211; neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;</p>
<p>        II &#8211; imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;</p>
<p>        III &#8211; decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;</p>
<p>        IV &#8211; dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;</p>
<p>        V &#8211; decidam recursos administrativos;</p>
<p>        VI &#8211; decorram de reexame de ofício;</p>
<p>        VII &#8211; deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;</p>
<p>        VIII &#8211; importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.</p>
<p>        § 1<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.</p>
<p>        § 2<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.</p>
<p>        § 3<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.</p>
<p>CAPÍTULO XIII<br />
DA DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO</p>
<p>        Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.</p>
<p>        § 1<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.</p>
<p>        § 2<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.</p>
<p>        Art. 52. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.</p>
<p>CAPÍTULO XIV<br />
DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO</p>
<p>        Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.</p>
<p>        Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.</p>
<p>        § 1<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.</p>
<p>        § 2<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à     validade do ato.</p>
<p>        Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.</p>
<p>CAPÍTULO XV<br />
DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO</p>
<p>        Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.</p>
<p>        § 1<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.</p>
<p>        § 2<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.</p>
<p>        § 3<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span>  Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11417.htm#art8">(Incluído pela Lei nº 11.417, de 2006).</a></p>
<p>        Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.</p>
<p>        Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:</p>
<p>        I &#8211; os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;</p>
<p>        II &#8211; aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;</p>
<p>        III &#8211; as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;</p>
<p>        IV &#8211; os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.</p>
<p>        Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.</p>
<p>        § 1<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.</p>
<p>        § 2<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.</p>
<p>        Art. 60. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.</p>
<p>        Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.</p>
<p>        Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.</p>
<p>        Art. 62. Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações.</p>
<p>        Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:</p>
<p>        I &#8211; fora do prazo;</p>
<p>        II &#8211; perante órgão incompetente;</p>
<p>        III &#8211; por quem não seja legitimado;</p>
<p>        IV &#8211; após exaurida a esfera administrativa.</p>
<p>        § 1<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.</p>
<p>        § 2<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.</p>
<p>        Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.</p>
<p>        Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.</p>
<p>        Art. 64-A.  Se o recorrente alegar violação de enunciado da súmula vinculante, o órgão competente para decidir o recurso explicitará as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11417.htm#art9">(Incluído pela Lei nº 11.417, de 2006).</a></p>
<p>        Art. 64-B.  Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11417.htm#art9">(Incluído pela Lei nº 11.417, de 2006).</a></p>
<p>        Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.</p>
<p>        Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.</p>
<p>CAPÍTULO XVI<br />
DOS PRAZOS</p>
<p>        Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.</p>
<p>        § 1<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.</p>
<p>        § 2<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.</p>
<p>        § 3<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.</p>
<p>        Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.</p>
<p>CAPÍTULO XVII<br />
DAS SANÇÕES</p>
<p>        Art. 68. As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa.</p>
<p>CAPÍTULO XVIII<br />
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS</p>
<p>        Art. 69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.</p>
<p>        Art. 69-A.  Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado: <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12008.htm#art4">(Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).</a></p>
<p>        I &#8211; pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12008.htm#art4">(Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).</a></p>
<p>        II &#8211; pessoa portadora de deficiência, física ou mental; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12008.htm#art4">(Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).</a></p>
<p>        III – <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Msg/VEP-609-09.htm">(VETADO)</a> <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12008.htm#art4">(Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).</a></p>
<p>        IV &#8211; pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12008.htm#art4">(Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).</a></p>
<p>        § 1<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span>  A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12008.htm#art4">(Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).</a></p>
<p>        § 2<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span>  Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12008.htm#art4">(Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).</a></p>
<p>        § 3<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span>  <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Msg/VEP-609-09.htm">(VETADO)</a> <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12008.htm#art4">(Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).</a></p>
<p>        § 4<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span>  <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Msg/VEP-609-09.htm">(VETADO)</a> <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12008.htm#art4">(Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).</a></p>
<p>        Art. 70. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.</p>
<p>        Brasília 29 de janeiro de 1999; 178<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> da Independência e 111<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> da República.</p>
<p>FERNANDO HENRIQUE CARDOSO<br />
<em>Renan Calheiros </em><em><br />
<em>Paulo Paiva </em></em></p>
<p>Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1.2.1999 e <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/1998-2000/RET/rlei-9784-99.pdf">Retificado no D.O.U de 11.3.1999</a></p>
<p><strong>TÍTULO XI<br />
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA</strong></p>
<p><strong>CAPÍTULO I<br />
DOS CRIMES PRATICADOS<br />
POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO<br />
CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL</strong></p>
<p><strong>Peculato</strong></p>
<p>Art. 312 &#8211; Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de dois a doze anos, e multa.</p>
<p>§ 1º &#8211; Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.</p>
<p><strong>Peculato culposo</strong></p>
<p>§ 2º &#8211; Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de três meses a um ano.</p>
<p>§ 3º &#8211; No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.</p>
<p><strong>Peculato mediante erro de outrem</strong></p>
<p>Art. 313 &#8211; Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de um a quatro anos, e multa.</p>
<p><strong>Inserção de dados falsos em sistema de informações </strong><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9983.htm#art313a">(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)</a></p>
<p>Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9983.htm#art313a">(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)</a>)</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9983.htm#art313a">(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)</a></p>
<p><strong>Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações </strong><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9983.htm#art313b">(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)</a></p>
<p>Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9983.htm#art313b">(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)</a></p>
<p>Pena &#8211; detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9983.htm#art313b">(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)</a></p>
<p>Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9983.htm#art313b">(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)</a></p>
<p><strong>Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento</strong></p>
<p>Art. 314 &#8211; Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.</p>
<p><strong>Emprego irregular de verbas ou rendas públicas</strong></p>
<p>Art. 315 &#8211; Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de um a três meses, ou multa.</p>
<p><strong>Concussão</strong></p>
<p>Art. 316 &#8211; Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de dois a oito anos, e multa.</p>
<p><strong>Excesso de exação</strong></p>
<p>&#160;</p>
<p>§ 1º &#8211; Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8137.htm#art20">(Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)</a></p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de três a oito anos, e multa. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8137.htm#art20">(Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)</a></p>
<p>§ 2º &#8211; Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de dois a doze anos, e multa.</p>
<p><strong>Corrupção passiva</strong></p>
<p>Art. 317 &#8211; Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:</p>
<p>&#160;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.763.htm#art2art317">(Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)</a></p>
<p>§ 1º &#8211; A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.</p>
<p>§ 2º &#8211; Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de três meses a um ano, ou multa.</p>
<p><strong>Facilitação de contrabando ou descaminho</strong></p>
<p>Art. 318 &#8211; Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):</p>
<p>&#160;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8137.htm#art21">(Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)</a></p>
<p><strong>Prevaricação</strong></p>
<p>Art. 319 &#8211; Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de três meses a um ano, e multa.</p>
<p>Art. 319-A.  Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11466.htm#art2">(Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007).</a></p>
<p>Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.</p>
<p><strong>Condescendência criminosa</strong></p>
<p>Art. 320 &#8211; Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.</p>
<p><strong>Advocacia administrativa</strong></p>
<p>Art. 321 &#8211; Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de um a três meses, ou multa.</p>
<p>Parágrafo único &#8211; Se o interesse é ilegítimo:</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de três meses a um ano, além da multa.</p>
<p><strong>Violência arbitrária</strong></p>
<p>Art. 322 &#8211; Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência.</p>
<p><strong>Abandono de função</strong></p>
<p>Art. 323 &#8211; Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.</p>
<p>§ 1º &#8211; Se do fato resulta prejuízo público:</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de três meses a um ano, e multa.</p>
<p>§ 2º &#8211; Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de um a três anos, e multa.</p>
<p><strong>Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado</strong></p>
<p>Art. 324 &#8211; Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso:</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.</p>
<p><strong>Violação de sigilo funcional</strong></p>
<p>Art. 325 &#8211; Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.</p>
<p>§ 1<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9983.htm#art325§1">(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)</a></p>
<p>I &#8211; permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9983.htm#art325§1">(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)</a></p>
<p>II &#8211; se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9983.htm#art325§1">(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)</a></p>
<p>§ 2<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9983.htm#art325§1">(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)</a></p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9983.htm#art325§1">(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)</a></p>
<p><strong>Violação do sigilo de proposta de concorrência</strong></p>
<p>Art. 326 &#8211; Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:</p>
<p>Pena &#8211; Detenção, de três meses a um ano, e multa.</p>
<p><strong>Funcionário público</strong></p>
<p>Art. 327 &#8211; Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.</p>
<p>&#160;</p>
<p>§ 1º &#8211; Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.   <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9983.htm#art327§1">(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)</a></p>
<p>§ 2º &#8211; A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1980-1988/L6799.htm#ART327§2">(Incluído pela Lei nº 6.799, de 1980)</a></p>
<p><strong>CAPÍTULO II<br />
DOS CRIMES PRATICADOS POR<br />
PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL</strong></p>
<p><strong>Usurpação de função pública</strong></p>
<p>Art. 328 &#8211; Usurpar o exercício de função pública:</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de três meses a dois anos, e multa.</p>
<p>Parágrafo único &#8211; Se do fato o agente aufere vantagem:</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de dois a cinco anos, e multa.</p>
<p><strong>Resistência</strong></p>
<p>Art. 329 &#8211; Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de dois meses a dois anos.</p>
<p>§ 1º &#8211; Se o ato, em razão da resistência, não se executa:</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de um a três anos.</p>
<p>§ 2º &#8211; As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.</p>
<p><strong>Desobediência</strong></p>
<p>Art. 330 &#8211; Desobedecer a ordem legal de funcionário público:</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.</p>
<p><strong>Desacato</strong></p>
<p>Art. 331 &#8211; Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.</p>
<p>&#160;</p>
<p><strong>Tráfico de Influência </strong><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9127.htm#art1">(Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)</a></p>
<p>Art. 332 &#8211; Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9127.htm#art1"> (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)</a></p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9127.htm#art1">(Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)</a></p>
<p>Parágrafo único &#8211; A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9127.htm#art1">(Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)</a></p>
<p><strong>Corrupção ativa</strong></p>
<p>Art. 333 &#8211; Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:</p>
<p>&#160;</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.763.htm#art3art333">(Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)</a></p>
<p>Parágrafo único &#8211; A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.</p>
<p><strong>Contrabando ou descaminho</strong></p>
<p>Art. 334 Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de um a quatro anos.</p>
<p>&#160;</p>
<p>§ 1º &#8211; Incorre na mesma pena quem: <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1950-1969/L4729.htm#art5">(Redação dada pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965)</a></p>
<p>a) pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1950-1969/L4729.htm#art5">(Redação dada pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965)</a></p>
<p>b) pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1950-1969/L4729.htm#art5">(Redação dada pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965)</a></p>
<p>c) vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1950-1969/L4729.htm#art5">(Incluído pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965)</a></p>
<p>d) adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal, ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1950-1969/L4729.htm#art5">(Incluído pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965)</a></p>
<p>§ 2º &#8211; Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.  <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1950-1969/L4729.htm#art5">(Redação dada pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965)</a></p>
<p>§ 3º &#8211; A pena aplica-se em dobro, se o crime de contrabando ou descaminho é praticado em transporte aéreo. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1950-1969/L4729.htm#art5">(Incluído pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965)</a></p>
<p><strong>Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência</strong></p>
<p>Art. 335 &#8211; Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, além da pena correspondente à violência.</p>
<p>Parágrafo único &#8211; Incorre na mesma pena quem se abstém de concorrer ou licitar, em razão da vantagem oferecida.</p>
<p><strong>Inutilização de edital ou de sinal</strong></p>
<p>Art. 336 &#8211; Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal ou por ordem de funcionário público, para identificar ou cerrar qualquer objeto:</p>
<p>Pena &#8211; detenção, de um mês a um ano, ou multa.</p>
<p><strong>Subtração ou inutilização de livro ou documento</strong></p>
<p>Art. 337 &#8211; Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público:</p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.</p>
<p><strong>Sonegação de contribuição previdenciária </strong><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9983.htm#art337a">(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)</a></p>
<p>Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9983.htm#art337a">(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)</a></p>
<p>I &#8211; omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9983.htm#art337a">(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)</a></p>
<p>II &#8211; deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9983.htm#art337a">(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)</a></p>
<p>III &#8211; omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9983.htm#art337a">(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)</a></p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9983.htm#art337a">(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)</a></p>
<p>§ 1<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9983.htm#art337a">(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)</a></p>
<p>§ 2<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9983.htm#art337a">(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)</a></p>
<p>I &#8211; (VETADO) <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9983.htm#art337a">(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)</a></p>
<p>II &#8211; o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9983.htm#art337a">(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)</a></p>
<p>§ 3<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9983.htm#art337a">(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)</a></p>
<p>§ 4<span style="text-decoration:underline;"><sup>o</sup></span> O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9983.htm#art337a">(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)</a></p>
<p><strong>CAPÍTULO II-A </strong><br />
<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10467.htm#art2">(Incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002)</a></p>
<p><strong>DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTRANGEIRA</strong></p>
<p><strong>Corrupção ativa em transação comercial internacional</strong></p>
<p>Art. 337-B. Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional: <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10467.htm#art337b">(Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)</a></p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10467.htm#art337b">(Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)</a></p>
<p>Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3 (um terço), se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário público estrangeiro retarda ou omite o ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10467.htm#art337b">(Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)</a></p>
<p><strong>Tráfico de influência em transação comercial internacional</strong><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10467.htm#art337b">(Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)</a></p>
<p>Art. 337-C. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público estrangeiro no exercício de suas funções, relacionado a transação comercial internacional: <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10467.htm#art337c">(Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)</a></p>
<p>Pena &#8211; reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10467.htm#art337c">(Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)</a></p>
<p>Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada a funcionário estrangeiro. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10467.htm#art337c">(Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)</a></p>
<p><strong>Funcionário público estrangeiro </strong><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10467.htm#art337c">(Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)</a></p>
<p>Art. 337-D. Considera-se funcionário público estrangeiro, para os efeitos penais, quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública em entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10467.htm#art337d">(Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)</a></p>
<p>Parágrafo único. Equipara-se a funcionário público estrangeiro quem exerce cargo, emprego ou função em empresas controladas, diretamente ou indiretamente, pelo Poder Público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10467.htm#art337d">(Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)</a></p>
<p>&#160;</p>
</div>]]></content:encoded>
</item>
<item>
<title><![CDATA[Concurso Público - Aprovação - Direito Subjetivo à nomeação deste que dentro do número de vagas previstas no Edital]]></title>
<link>http://nossodireito.wordpress.com/2009/11/03/tomara-que-vire-lei-assim-acabam-com-essa-palhacada-de-cadastro-de-reserva-ate-que-enfim-os-candidatos-e-aprovados-em-concurso-publico-vao-ter-paz-e-um-pouco-de-tranquilidade/</link>
<pubDate>Tue, 03 Nov 2009 16:25:52 +0000</pubDate>
<dc:creator>Mônica Filomena</dc:creator>
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<description><![CDATA[Superior Tribunal de Justiça traz em sua página hoje, uma ótima notícia para quem fez ou pretende fa]]></description>
<content:encoded><![CDATA[<div class='snap_preview'><p style="text-align:justify;"><strong>Superior Tribunal de Justiça traz em sua página hoje, uma ótima notícia para quem fez ou pretende fazer concurso público.</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Finalmente parece que está sendo sedimentado o entendimento de que o candidato aprovado dentro do número de vagas do edital tem direito à nomeação.</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Assim, acaba o caráter meramente arrecadatório de taxas de inscrição dos concursos e, de alguma forma, começa-se um processo de moralização do sistema.</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Não vou me ocupar com isso, pois creio que  é atribuição do Ministério Público investigar, fiscalizar  e combater as irregularidades frequentes nos concursos públicos.</strong><strong> </strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Isso não é novidade, somente uma constatação.</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Lamentável, diga de passagem, mas real no Brasil de hoje.</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>O que pode ser mudado, a qualquer tempo, requer somente boa vontade e valorização efetiva da ética, da moral e dos bons costumes.  Honestidade devia ser regra, mas no Brasil é motivo de notícia no Jornal Nacional.</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Que País esse? </strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Há sempre tempo para mudar. Mas a mudança começa com atitudes, novos posicionamentos, há de se ter coragem.</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Aceitar o sistema é muito fácil. </strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Parabéns Superior Tribunal de Justiça!!!</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong> </strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Jurisprudência do STJ sobre direito à nomeação em concurso público será votada no Senado</strong></p>
<div style="text-align:justify;">Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que assegura a candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital direito líquido e certo à nomeação e à posse poderá virar lei. Está para ser votado na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado o projeto de lei (PLS) n. 122/08, que altera a Lei n. 8.112/90, para determinar o estabelecimento de cronogramas de nomeação nos editais de concursos públicos. O projeto busca regulamentar também a nomeação dos aprovados em concurso público, adotando o mesmo o entendimento do STJ.</div>
<p>A questão foi pacificada na Terceira Seção do STJ em julgamento que garantiu que fonoaudióloga, aprovada em primeiro lugar em concurso público, fosse nomeada para a Universidade Federal da Paraíba. Ao avaliar o tema, o ministro relator Nilson Naves definiu: “O candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, como na hipótese, possui não simples expectativa, e sim direito mesmo e completo, a saber, direito à nomeação e à posse”.</p>
<p>Os ministros integrantes de Terceira Seção concederam, por maioria, o pedido da candidata, assegurando direito à nomeação e à posse no cargo de fonaudióloga, conforme concurso prestado. Em seqüência, os embargos de declaração impetrados pela União foram rejeitados pelo relator, cujo voto foi acompanhado pela unanimidade dos ministros integrantes da Terceira Seção.</p>
<p>O direito subjetivo de nomeação de candidato aprovado em concurso dentro do número de vagas previstas no edital é entendimento debatido na Quinta e Sexta Turmas, que integram a Terceira Seção do STJ. O tema já havia sido analisado pela Sexta Turma do STJ, onde precedente sobre a questão foi firmado, à época, pelo então relator, ministro Paulo Medina. Em seu voto, o ministro assegurou que, restando comprovada a classificação dentro do número de vagas oferecidas pelo edital, a mera expectativa de direito à nomeação e à posse no cargo, para o qual se habilitou, converte-se em direito subjetivo. O relator foi acompanhado pela unanimidade dos ministros integrantes da Sexta Turma.</p>
<p>O caso concreto julgado pela Sexta Turma tratava de mandado de segurança impetrado por cidadã que, segundo os autos, prestou concurso público para o cargo de professora da rede de ensino público, para a 1ª a 4ª série do ciclo fundamental, tendo sido classificada em 374º lugar, sendo que o edital oferecia 1.003 vagas. Um mês antes de expirar o prazo de validade do concurso, a professora impetrou mandado de segurança requerendo sua nomeação e posse no cargo para o qual foi aprovada e classificada, dentro do número de vagas previstas em edital. Foi garantido, então, à professora, o direito à nomeação e posse no cargo para o qual foi aprovada e classificada.</p>
<p>Aprovado o PLS 122/08 pela CCJ do Senado, a matéria, que tramita em caráter terminativo, segue direto para aprovação da Câmara dos Deputados.</p>
</div>]]></content:encoded>
</item>
<item>
<title><![CDATA[Jurisprudência do STJ sobre direito à nomeação em concurso público será votada no Senado]]></title>
<link>http://carolinagl.wordpress.com/2009/11/03/jurisprudencia-do-stj-sobre-direito-a-nomeacao-em-concurso-publico-sera-votada-no-senado/</link>
<pubDate>Tue, 03 Nov 2009 14:06:10 +0000</pubDate>
<dc:creator>Carolina Luchi</dc:creator>
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<description><![CDATA[Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que assegura a candidato aprovado dentro do núm]]></description>
<content:encoded><![CDATA[<div class='snap_preview'><p>Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que assegura a candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital direito líquido e certo à nomeação e à posse poderá virar lei. Está para ser votado na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado o projeto de lei (PLS) n. 122/08, que altera a Lei n. 8.112/90, para determinar o estabelecimento de cronogramas de nomeação nos editais de concursos públicos. O projeto busca regulamentar também a nomeação dos aprovados em concurso público, adotando o mesmo o entendimento do STJ.</p>
<p>A questão foi pacificada na Terceira Seção do STJ em julgamento que garantiu que fonoaudióloga, aprovada em primeiro lugar em concurso público, fosse nomeada para a Universidade Federal da Paraíba. Ao avaliar o tema, o ministro relator Nilson Naves definiu: “O candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, como na hipótese, possui não simples expectativa, e sim direito mesmo e completo, a saber, direito à nomeação e à posse”.</p>
<p>Os ministros integrantes de Terceira Seção concederam, por maioria, o pedido da candidata, assegurando direito à nomeação e à posse no cargo de fonaudióloga, conforme concurso prestado. Em seqüência, os embargos de declaração impetrados pela União foram rejeitados pelo relator, cujo voto foi acompanhado pela unanimidade dos ministros integrantes da Terceira Seção.</p>
<p>O direito subjetivo de nomeação de candidato aprovado em concurso dentro do número de vagas previstas no edital é entendimento debatido na Quinta e Sexta Turmas, que integram a Terceira Seção do STJ. O tema já havia sido analisado pela Sexta Turma do STJ, onde precedente sobre a questão foi firmado, à época, pelo então relator, ministro Paulo Medina. Em seu voto, o ministro assegurou que, restando comprovada a classificação dentro do número de vagas oferecidas pelo edital, a mera expectativa de direito à nomeação e à posse no cargo, para o qual se habilitou, converte-se em direito subjetivo. O relator foi acompanhado pela unanimidade dos ministros integrantes da Sexta Turma.</p>
<p>O caso concreto julgado pela Sexta Turma tratava de mandado de segurança impetrado por cidadã que, segundo os autos, prestou concurso público para o cargo de professora da rede de ensino público, para a 1ª a 4ª série do ciclo fundamental, tendo sido classificada em 374º lugar, sendo que o edital oferecia 1.003 vagas. Um mês antes de expirar o prazo de validade do concurso, a professora impetrou mandado de segurança requerendo sua nomeação e posse no cargo para o qual foi aprovada e classificada, dentro do número de vagas previstas em edital. Foi garantido, então, à professora, o direito à nomeação e posse no cargo para o qual foi aprovada e classificada.</p>
<p>Aprovado o PLS 122/08 pela CCJ do Senado, a matéria, que tramita em caráter terminativo, segue direto para aprovação da Câmara dos Deputados.</p>
<p>Fonte: STJ.</p>
</div>]]></content:encoded>
</item>
<item>
<title><![CDATA[Exigência de concurso em sociedade de economia mista depende da data do contrato]]></title>
<link>http://carolinagl.wordpress.com/2009/11/03/exigencia-de-concurso-em-sociedade-de-economia-mista-depende-da-data-do-contrato/</link>
<pubDate>Tue, 03 Nov 2009 14:05:28 +0000</pubDate>
<dc:creator>Carolina Luchi</dc:creator>
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<description><![CDATA[Somente a partir do advento da Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98, as sociedades controladas p]]></description>
<content:encoded><![CDATA[<div class='snap_preview'><p>Somente a partir do advento da Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98, as sociedades controladas pelo poder público passaram a integrar a administração pública indireta e, consequentemente, a se submeter à exigência constitucional de contratação mediante concurso. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de revista do Ministério Público da 4ª Região (RS), que pretendia obter a declaração de nulidade do contrato de uma trabalhadora, firmado em 1991, sem concurso público.</p>
<p>O MPT alegou que o Tribunal do Trabalho da 4ª Região (RS) não poderia ter determinado o pagamento à trabalhadora de verbas salariais típicas de uma relação de emprego válida. Sustentou haver violação do artigo 37 da Constituição Federal, que prevê investidura em cargo ou emprego público com aprovação prévia em concurso público sob pena de nulidade, e contrariedade à Súmula nº 363/TST, que trata da nulidade do contrato de servidor sem concurso após a Constituição de 1988.</p>
<p>No entanto, o relator, ministro Horácio Pires, explicou que, em processos semelhantes, o TST tem entendido que, à época da contratação, não havia exigência de aprovação em concurso público para a admissão de trabalhadores. Apesar de o Hospital prestar serviços de interesse público, não integrava a administração pública direta ou indireta, para ser subordinado ao comando desse dispositivo constitucional.</p>
<p>Ainda segundo o ministro, a criação de empresa pública ou sociedade de economia mista (que exigiria aprovação prévia dos empregados em concurso público) depende de lei, e o Hospital não fora criado por lei. Aplicável à instituição, na opinião do ministro, é o Decreto nº 75.457/75, que estabelecera sua condição de sociedade controlada pelo poder público com a desapropriação de 51% de suas ações.</p>
<p>O ministro esclareceu que a desapropriação das ações, por ato do poder público, transferira o controle da empresa para a União, mas não supria a exigência de criação de lei para enquadramento do Hospital como sociedade de economia mista. Nessas condições, entendeu o relator, é perfeitamente aceitável a tese de que a instituição não era integrante da administração pública indireta e, logo, não estava sujeita à norma constitucional de contratar mediante concurso público. (RR- 327/2001-013-04-00.5)</p>
<p>Fonte: TST.</p>
</div>]]></content:encoded>
</item>

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