<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?><!-- generator="wordpress.com" -->
<rss version="2.0"
	xmlns:content="http://purl.org/rss/1.0/modules/content/"
	xmlns:wfw="http://wellformedweb.org/CommentAPI/"
	xmlns:dc="http://purl.org/dc/elements/1.1/"
	>

<channel>
	<title>conhecimentos-tradicionais &amp;laquo; WordPress.com Tag Feed</title>
	<link>http://en.wordpress.com/tag/conhecimentos-tradicionais/</link>
	<description>Feed of posts on WordPress.com tagged "conhecimentos-tradicionais"</description>
	<pubDate>Mon, 07 Dec 2009 13:39:44 +0000</pubDate>

	<generator>http://en.wordpress.com/tags/</generator>
	<language>en</language>

<item>
<title><![CDATA[Apresentação dos conceitos gerais sobre Patrimônio Genético]]></title>
<link>http://genedaterra.com/2008/08/29/apresentacao-dos-conceitos-gerais-sobre-patrimonio-genetico/</link>
<pubDate>Sat, 30 Aug 2008 02:42:42 +0000</pubDate>
<dc:creator>JoséA</dc:creator>
<guid>http://genedaterra.com/2008/08/29/apresentacao-dos-conceitos-gerais-sobre-patrimonio-genetico/</guid>
<description><![CDATA[Fonte: Instituto Socioambiental, http://socioambiental.org/pib/portugues/direito/patrgen.shtm Patrim]]></description>
<content:encoded><![CDATA[<div class='snap_preview'><p>Fonte: Instituto Socioambiental, http://socioambiental.org/pib/portugues/direito/patrgen.shtm</p>
<h1>Patrimônio genético: de quem? para quem?</h1>
<h1>Introdução</h1>
<p>O Governo Federal elaborou emenda constitucional para que o patrimônio genético seja bem da União. Leia a seguir análise do advogado André Lima (Programa de Política e Direito Socioambiental) sobre o assunto, estreitamente relacionado às discussões sobre Conhecimentos tradicionais e biodiversidade:</p>
<p>A quem pertence o patrimônio genético do país? Quem são, se é que há, os detentores ou proprietários das informações existentes na estrutura genética dos recursos biológicos (flora, fauna, microorganismos) espalhados por todo território brasileiro, seja em propriedade privada, em Terras Indígenas, em posses de populações tradicionais ou ainda em terras públicas? E mais: qual a conseqüência para os sujeitos acima apontados caso a resposta seja “a”, “b&#8221; ou “c”? O governo federal anunciou que pretende responder a essas questões rapidamente, sem um debate mais amplo com a sociedade, por meio de uma emenda constitucional, qualificando o patrimônio genético como bem da União.</p>
<h1>A expressão &#8220;patrimônio genético&#8221;</h1>
<p>Para buscarmos respostas mais consistentes para essas indagações faz-se necessário, a priori, entendermos o alcance e o conteúdo da palavra “patrimônio”, no contexto da expressão “patrimônio genético”, contornos estes indicados pela própria Constituição Federal. Além da Constituição Federal, é necessário também <!--more-->destacarmos, ainda que brevemente, os princípios que norteiam a Convenção de Diversidade Biológica (CDB) e que apontam para o conteúdo mesmo dos interesses e direitos que recaem sobre os recursos genéticos.</p>
<p>A CDB, documento assinado pelo governo brasileiro durante a Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e Desenvolvimento – a ECO 92, no Rio de Janeiro, e ratificado em 1994, através do Decreto Legislativo nº 02, estabelece normas e princípios que devem reger o uso e a proteção da diversidade biológica em cada país signatário. Em linhas gerais, a Convenção propõe regras para assegurar a conservação da biodiversidade, o seu uso sustentável e a justa repartição dos benefícios provenientes do uso econômico dos recursos genéticos, respeitada a soberania de cada nação sobre o patrimônio existente em seu território. Além disso, é importante frisarmos que a CDB garante direitos especiais aos povos indígenas e às populações tradicionais sobre os recursos genéticos, na medida em que reconhece a estreita relação entre a conservação deste recurso e os conhecimentos, o modo de vida, os costumes e as tradições de tais populações, que há séculos, ou milênios, interagem com o ambiente natural conhecendo-o profundamente e conservando-o, já que desenvolvem atividades de pouco ou quase nenhum impacto.</p>
<p>Assim, a CDB indica que, além dos interesses econômicos, recaem sobre a diversidade biológica e, portanto, sobre os recursos genéticos que a integram, interesses outros de ordem coletiva e difusa.</p>
<p>A legislação brasileira já apontava neste sentido desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, o que se consolidou com a entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei no 8.078/90.</p>
<h1>Interesses difusos, coletivos e individuais</h1>
<p>O artigo 225 da Constituição Federal brasileira afirma que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado constitui um “bem de uso comum do povo”, essencial à sadia qualidade de vida incumbindo a toda coletividade o dever de protegê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. O CDC, por sua vez, define os conceitos sobre direitos e interesses difusos e coletivos, que merecem destaque.</p>
<p>Partindo do pressuposto básico de que sobre um bem jurídico – seja ele público ou privado – recaem vários tipos de interesses de naturezas distintas, com base no que prevê a Lei no 8.078/90, podemos fazer algumas afirmações em relação aos recursos genéticos, dos pontos de vista dos interesses eminentemente difuso, coletivos e exclusivamente individual.</p>
<h1>Interesses eminentemente difusos</h1>
<p>Interesses afetos a uma coletividade indeterminada de pessoas, sobre os recursos genéticos destacam-se e são determinantes os interesses de natureza socioambiental, que apontam para a necessidade de sua conservação em face da relevância para a manutenção da qualidade de vida humana e demais formas de vida. Vale aqui lembrar o amplo conceito legal de meio ambiente trazido pelo artigo 3º, da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, Lei 6.938/81: “conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”, bem como o artigo 225 da Constituição Federal que estabelece o direito de “todos” ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida.</p>
<h1>Interesses coletivos</h1>
<p>Ligados a uma coletividade determinável, pode-se dizer que além dos interesses de natureza ambiental e social, acima tratados, surgem também interesses outros de natureza econômica mas também de conteúdo cultural. Ou seja, em se podendo identificar (qualificar e quantificar) os interessados, já podemos falar em apropriação de um bem por uma dada coletividade, como por exemplo uma comunidade local ou indígena que detém a posse ou propriedade coletiva de um território e portanto dos recursos naturais que o integram e compõem.</p>
<p>Registre-se aqui que, no caso dos povos indígenas, a posse permanente de um território lhes assegura o direito ao usufruto exclusivo dos recursos naturais nele existentes, inclusive os recursos genéticos (art. 231 CF/ 88). Ou mesmo a identificação de um dado povo ou grupo social ao uso de uma espécie da flora nativa (plantas medicinais) como forma de exteriorização e reprodução intrínsecas de sua cultura. O artigo 216 da Constituição também prevê a proteção jurídica dos bens materiais e imateriais portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira (indígenas, quilombolas, caiçaras, caboclos, caipiras), suas formas de expressão, os modos de criar, fazer e viver e as criações científicas, artísticas e tecnológicas, qualificando tais bens como patrimônio cultural brasileiro. (ver Patimônio cultural indígena)</p>
<h1>Interesse exclusivamente individual</h1>
<p>Desse ponto de vista, o conceito de patrimônio, no caso dos recursos genéticos, se reveste tão somente de conteúdo econômico, ou seja, da apropriação mesma do recurso, no sentido de usar, gozar, fruir e dele dispor, excluindo todos os demais, evidentemente que dentro dos limites ao uso da propriedade estabelecidos pela legislação.</p>
<h2>Convergência de interesses</h2>
<p>Vale dizer, entretanto, que os “interesses” difusos, coletivos ou individuais podem convergir ou conviver simultaneamente sobre uma mesma “coisa”, como no caso sobre os recursos genéticos, independentemente de sua titularidade ou mesmo posse.</p>
<p>O recurso genético é elemento constitutivo da própria essência ou da estrutura mesma dos recursos naturais (água, ar, solo, fauna e flora), que por sua vez compõem o meio ambiente ecologicamente equilibrado. A conservação e o uso dos recursos genéticos, que integram os recursos naturais, interferem potencialmente (positiva ou negativamente) no equilíbrio ecológico – protegido constitucionalmente – , que se almeja para a manutenção da qualidade de vida das presentes e futuras gerações. Assim sendo, podemos dizer que a expressão “patrimônio genético”, na hipótese, revela interesses e direitos que transcendem ao direito individual-privado, ou mesmo ao direito público, despontando para um novo direito a que chamamos de intergeracional e portanto difuso, em função da inequívoca indeterminabilidade de seus titulares ou sujeitos, que são inclusive as gerações futuras.</p>
<p>Desta forma, a palavra “patrimônio”, no presente caso, expressa um conjunto de obrigações das presentes gerações que correspondem a direitos fundamentais relacionados ao ambiente sadio e à qualidade de vida, cujos titulares são, além das presentes, as gerações futuras. A expressão “patrimônio genético” impõe algo mais do que o direito de usar, fruir, gozar e dispor dos recursos genéticos, revelando principalmente o dever de todos aqueles que integram as presentes gerações (poder público e coletividade) de usar sustentavelmente e conservar este “recurso” que a natureza lhes oferece, independentemente de sua titularidade ou propriedade, sem privar as próximas gerações das condições de usar, fruir e gozar desse mesmo recurso.</p>
<p>Mais do que isso. A palavra “patrimônio” utilizada pelo legislador constituinte, tanto para os recursos genéticos, como para os ecossistemas de relevante interesse para o país (Mata Atlântica, Floresta Amazônica, Pantanal Mato-grossense, Serra do Mar e zona Costeira, §4o, art.225 ), ou ainda o patrimônio cultural (artigo 216 CF/88) se cotejados com a expressão bem de uso comum do povo que, no art. 225 qualifica o meio ambiente ecologicamente equilibrado, pode nos conduzir a uma reflexão mais ampla e audaciosa.</p>
<p>Não se trata mais de expressar uma categoria jurídica definidora de propriedade estatal ou privada de um recurso material, mas sim de bens materiais e imateriais cujo valor reside fundamentalmente na possibilidade e necessidade de seu uso coletivo, cujo acesso pela população deve ser o mais amplo possível posto que se tratam de recursos essenciais para a garantia de vida digna da população humana, inclusive as futuras gerações. Neste sentido é que o patrimônio genético se enquadraria na categoria de bens de interesse difuso ou público, categorias jurídicas ainda em construção tanto pela doutrina como pela própria legislação, mas que persistentemente o governo federal insiste em desconsiderar.</p>
<h2>Respeitar direitos difusos, coletivos e individuais</h2>
<p>Reconhece-se que há necessidade cada vez mais emergente de buscarmos solução político-jurídica responsável que assegure, a todos os titulares dos interesses acima referidos e não apenas à União, o respeito aos seus direitos. Entretanto, considerando-se a complexidade da matéria e os distintos e legítimos interesses e direitos envolvidos – públicos e privados, coletivos e difusos – , é forçoso concluir que devemos aprofundar o debate com a sociedade interessada (comunidade científica, setor privado, populações indígenas, comunidades locais, proprietários rurais, pequenos produtores) buscando principalmente, ao sugerirmos soluções, ainda que por meio de ficções jurídicas inovadoras, refletir sobre os impactos que a inclusão precipitada do patrimônio genético como bem da União, ou em qualquer outra categoria existente ou por ser criada, poderá causar a todos esses interesses.</p>
<p>Não podemos aceitar que administradores provisórios do Estado, a pretexto de exercer a legitima soberania sobre a diversidade biológica do país, reproduzam dissimuladamente a prática tirânica e autoritária de outrora, que desconhecia deliberadamente a importância dos povos indígenas e das populações locais como sujeitos no processo de promoção do desenvolvimento sustentável da nação. A CDB, ainda que timidamente, reconhece esse papel, cabendo ao governo demonstrar se  pretende realmente aplicá-la em nosso País. (André Lima – outubro/ 2000).</p>
</div>]]></content:encoded>
</item>

</channel>
</rss>
