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	<title>conselho-da-europa &amp;laquo; WordPress.com Tag Feed</title>
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	<description>Feed of posts on WordPress.com tagged "conselho-da-europa"</description>
	<pubDate>Wed, 02 Dec 2009 13:14:50 +0000</pubDate>

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<title><![CDATA[Convenção Europeia de Direitos Humanos e protocolos adicionais]]></title>
<link>http://reservadejustica.wordpress.com/2009/06/08/convencao-europeia-de-direitos-humanos-e-protocolos-adicionais/</link>
<pubDate>Mon, 08 Jun 2009 19:38:56 +0000</pubDate>
<dc:creator>André Lenart</dc:creator>
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<description><![CDATA[A Convenção Europeia de Direitos Humanos representa o desenvolvimento e a concretização no plano do ]]></description>
<content:encoded><![CDATA[<div class='snap_preview'><p style="text-align:justify;">A Convenção Europeia de Direitos Humanos representa o desenvolvimento e a concretização no plano do Conselho da Europa <strong>(1)</strong> dos fundamentos adotados pela Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948), partejada no conflituoso, tenso e movediço período que se seguiu à 2ª Guerra Mundial (1939-45). Sua relevância não se deixa reduzir à enunciação teórica de compromissos &#8211; algo que trai a esterilidade prática da maior parte dos documentos dessa espécie -, mas transcende e alcança o campo do cotidiano, ao estabelecer regras voltadas à solução de grupos de casos concretos &#8211; e não apenas princípios providos de alto grau de abstração e ductibilidade &#8211; e edificar um complexo sistema de fiscalização e controle da observância das normas pelos países-membros, por meio de um Tribunal supranacional de direito humanos.</p>
<p style="text-align:justify;">Embora careça de positividade entre nós, seu conteúdo evolutivo sinaliza as mais significativas tendências vigorantes nos países centrais e indica possíveis soluções para debelar as frequentes e múltiplas dificuldades enfrentadas pelas nações periféricas no trato das questões relacionadas com as políticas de direitos humanos. O conhecimento acumulado e  a experiência herdada em décadas de aprendizado certamente contribuem para evitar a repetição de erros na formulação e implementação dessas políticas. No momento em que se (re)constrói o Mercosul, como versão tropical da União Europeia, seria conveniente atentar para o respeito aos direitos humanos como pressuposto para adesão ao bloco regional &#8211; algo que deixaria Venezuela, Equador e Bolívia em maus lençóis, mas fortaleceria as discussões em torno do tema.</p>
<p>A Convenção foi promulgada em 04.11.1950, na cidade de Roma, tendo entrado em vigor em 03.09.1953. O texto original sofreu uma série de emendas e modificações por força de Protocolos adicionais <strong>(2)</strong>:</p>
<p style="text-align:justify;">a) Protocolo adicional à Convenção: trata dos direitos à propriedade, à instrução e a eleições livres (publicação: 20.03.1952; entrada em vigor: 18.05.1954);</p>
<p style="text-align:justify;">b) Protoloco n. 2: outorga ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem competência para emitir &#8220;opiniões consultivas&#8221;. Ficou prejudicado com a superveniência do Protocolo n. 11, que regulou <em>in totum</em> a matéria (publicação 06.05.1963; entrada em vigor: 21.09.1970);</p>
<p style="text-align:justify;">c) Protocolo n. 3: altera os artigos 29, 30 e 34 da Convenção. As alterações ficaram prejudicadas com a superveniência do Protocolo n. 11 (publicação: 06.05.1963; entrada em vigor: 21.09.1970);</p>
<p style="text-align:justify;">d) Protocolo n. 4: proíbe a prisão por dívida contratual e a expulsão coletiva de estrangeiros (publicação: 16.09.1963; entrada em vigor: 02.05.1968);</p>
<p style="text-align:justify;">e) Protoloco n. 5: altera os artigos 22 e 40 da Convenção. Novamente, as alterações ficaram prejudicadas com a superveniência do Protoloco n. 11 (publicação: 20.01.1966; entrada em vigor: 20.12.1971);</p>
<p style="text-align:justify;">f) Protoloco n. 6: proibe a pena de morte, salvo em tempo de guerra ou na iminência dela. Foi expressamente revogado pelo Protoloco n. 13, que baniu  a pena capital em qualquer circunstância (publicação: 28.04.1983; entrada em vigor: 01.03.1985);</p>
<p style="text-align:justify;">g) Protoloco n. 7: prevê garantias processuais em caso de expulsão de estrangeiros, duplo grau de jurisdição em matéria criminal, igualdade da posição jurídica dos cônjuges, direito à indenização por condenação resultante de erro judiciário, proibição de mais de um julgamento ou punição pelo mesmo fato (publicação: 22.11.1984; entrada em vigor: 01.11.1988);</p>
<p style="text-align:justify;">h) Protoloco n. 8: altera os artigos 20, 21, 23, 28, 29, 30, 31, 34, 40, 41, 43 da Convenção. As alterações ficaram prejudicadas pela superveniência do Protocolo n. 11 (publicação: 19.03.1985; entrada em vigor: 01.01.1990);</p>
<p style="text-align:justify;">i) Protoloco n. 9: altera os artigos 31, 44, 45, 48 da Convenção. Foi revogado expressamente pelo Protocolo n. 11 (publicação: 06.11.1990; entrada em vigor: 01.10.1994);</p>
<p style="text-align:justify;">j) Protocolo n. 10: modifica o art. 32 § 1º da Convenção. Aberto a adesões em 25.03.1992, nem chegou a operar efeitos, pois logo depois veio à luz o Protocolo n. 11, que lhe fez &#8220;perder o propósito&#8221;;</p>
<p style="text-align:justify;">k) Protocolo n. 11: altera substancialmente o texto da Convenção, torna sem objeto os Protocolos que o haviam modificado, revoga o Protocolo n. 9 e adiciona epígrafes aos artigos da Convenção e de vários Protocolos (publicação: 11.05.1994; entrada em vigor: 01.11.1998);</p>
<p style="text-align:justify;">l) Protocolo n. 12: proíbe discriminações devidas ao sexo, à raça, à cor, à língua, à religião, a convicções políticas ou outras, à origem nacional ou social,  ao fato de a pessoa pertencer a uma minoria nacional, à riqueza, ao nascimento ou a outra situação (publicação: 04.11.2000; entrada em vigor: 01.04.2005);</p>
<p style="text-align:justify;">m) Protoloco n. 13: revoga o Protocolo n. 6 e proíbe definitivamente a pena capital, eliminando a possibilidade de aplicá-la em casos de guerra ou de sua iminência (publicação: 03.05.2002; entrada em vigor: 01.07.2003);</p>
<p style="text-align:justify;">n) Protocolo n. 14: é duvidoso que seja o mais importante, mas seguramente é o mais controverso dos últimos anos. Imprime severas mudanças na estrutura do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem a fim de dar vazão à crescente demanda, decorrente do ingresso de numerosos países no Conselho da Europa &#8211; processo acelerado a partir da desintegração da União Soviética, redemocratização do Leste Europeu e queda do Muro de Berlim. Foi aberto para adesões em 13.05.2004, mas passados cinco anos não reuniu o consenso necessário à entrada em vigor no plano internacional &#8211; <em>a norma exige a adesão de todos os membros</em>;</p>
<p style="text-align:justify;">o) Protocolo n. 14<em>bis</em>: normativa insólita, nascida em 27.05.2009, fruto da demora da entrada em vigor do Protocolo 14. Trata-se de versão enxuta &#8211; <em>só afeta o conteúdo dos artigos 25, 27 e 28 da Convenção</em> &#8211; e  provisória &#8211; <em>só valerá até a entrada em vigor do citado Protocolo n. 14</em> -, justificada pela urgência da medida, como se lê do preâmbulo: <em> </em></p>
<blockquote>
<p style="text-align:justify;"><em>considerando a necessidade urgente de introduzir certos procedimentos adicionais à Convenção de modo a manter e melhorar a eficiência do seu sistema de controle a longo prazo, à luz do contínuo aumento da carga de trabalho do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e do Comitê de Ministros do Conselho da Europa</em>.</p>
</blockquote>
<p style="text-align:justify;">Os mesmos argumentos podem ser encontrados no relatório divulgado no sítio do Conselho da Europa:</p>
<blockquote>
<p style="text-align:justify;">1.   The urgent need to adjust the control mechanism of the 1950 European Convention on Human Rights (hereinafter referred to as “the Convention”) was cited as a principal reason for the adoption of Protocol No. 14 to the Convention in 2004. The continuing non-entry into force of Protocol No. 14, however, has made the situation faced by the European Court of Human Rights (hereinafter “the Court”) deteriorate yet further in the face of an ever-accelerating influx of new applications and a constantly growing backlog of cases. This unsustainable situation represents a grave threat to the effectiveness of the Court as the centre-piece of the European human rights protection system.</p>
<p style="text-align:justify;">2.   Pending the entry into force of Protocol No. 14, therefore, the High Contracting Parties have agreed to adopt a Protocol No. 14 bis, limited to those procedural measures contained in Protocol No. 14 that would be most rapidly effective in increasing the Court’s case-processing capacity, as a provisional interim measure.</p>
</blockquote>
<p style="text-align:justify;">O relatório ainda dá ciência dos trabalhos preparatórios:</p>
<blockquote>
<p style="text-align:justify;">I.   The preparation of Protocol No. 14 bis</p>
<p style="text-align:justify;">3.   At the 14 October 2008 meeting of the Committee of Ministers’ Liaison Committee with the European Court of Human Rights (CL-CEDH), the President of the Court drew attention to the extremely serious situation facing the Court, and raised the issue of urgent implementation of certain procedural provisions of Protocol No. 14, particularly the single judge procedure and the three-judge committee for repetitive cases, which could increase the efficiency of the Court by 20-25%. The President noted that such an improvement, though not providing a definitive answer to the Court’s problem, would be an extremely useful contribution.</p>
<p style="text-align:justify;">4.   Following this meeting, on 19 November 2008 the Ministers’ Deputies requested the Steering Committee on Human Rights (CDDH) to give, before 1 December 2008, a preliminary opinion on the advisability and modalities of putting into practice certain procedures which are already envisaged to increase the Court’s case-processing capacity, in particular the new single-judge and committee procedures. It also requested the Committee of Legal Advisers on Public International Law (CAHDI) to give, by 21 March 2009, an opinion on the public international law aspects of the matter. Finally, it requested the CDDH to give a final opinion by 31 March 2009.</p>
<p style="text-align:justify;">5.   The CDDH and the CAHDI subsequently issued the various opinions as requested (1). Both committees concluded that the seriousness of the threat to the control mechanism of the Convention meant that significant steps had to be taken at the earliest opportunity to enable the Court to respond effectively to its caseload. They both also concluded that, whilst the best solution remained entry into force of Protocol No. 14, implementation of the two procedures by means of a Protocol No. 14 bis, pending entry into force of Protocol No. 14, would be fully compatible with the principles of public international law.</p>
<p style="text-align:justify;">6.   The Committee of Ministers’ Rapporteur Group on Human Rights (GR-H), having examined the issue on the basis of the CDDH and CAHDI opinions’, elaborated the draft text of this Protocol in April 2009. On 16 April the Ministers’ Deputies decided to transmit a working draft text of the protocol to the Parliamentary Assembly for opinion; this opinion was subsequently adopted on 30 April 2009 (2). On 6 May 2009, the Ministers’ Deputies, having examined the Parliamentary Assembly’s opinion, approved the text of draft Protocol No. 14 bis and agreed to transmit it, accompanied by an Explanatory Report, for adoption to the 119th Ministerial Session of the Committee of Ministers (Madrid, 12 May 2009). The protocol was then formally adopted and it was decided to open it for signature on 27 May 2009.</p>
</blockquote>
<p style="text-align:justify;">A natureza precária e o objeto deliberadamente limitado à introdução de dois elementos extraídos ao Protocolo 14 mereceram igual ênfase:</p>
<blockquote>
<p style="text-align:justify;">II.   Procedural measures introduced by Protocol No. 14 bis into the control system of the European Convention on Human Rights</p>
<p style="text-align:justify;">7.   Intended only as a provisional, interim measure pending entry into force of Protocol No. 14, Protocol No. 14 bis is deliberately limited to the introduction of two procedural elements taken from Protocol No. 14 that will have the greatest and most immediate effect on the Court’s case-processing capacity: the introduction of the single-judge formation and the extended competence of three-judge committees. Whilst during preparatory work there was some discussion of the possibility of including other measures, the conclusion was soon reached that this would risk delaying adoption of the Protocol No. 14 bis.</p>
</blockquote>
<p style="text-align:justify;">O Gabinete de Documentação e Direito Comparado do Ministério Público português &#8211; GDDC, noticia de maneira concisa e objetiva a estratégia de por trás da normativa e o estimado impacto factual das mudanças <strong>(3)</strong>:</p>
<blockquote>
<p style="text-align:justify;"><strong>Conselho da Europa abre à assinatura o Protocolo nº 14bis à Convenção Europeia dos Direitos do Homem</strong></p>
<p style="text-align:justify;">29 de Maio de 2009</p>
<p style="text-align:justify;">O Protocolo 14 à Convenção Europeia dos Direitos do Homem foi ratificado por todos os Estados Parte na CEDH à excepção de um.</p>
<p style="text-align:justify;">Visando viabilizar o processo diante do tribunal Europeu que, com cerca de 100 000 pendências (casos entrados na Secretaria mas ainda não apreciados por uma secção), se encontra à beira da ruptura em termos operacionais, a não ratificação completa do Protocolo 14 significa um adiamento da adaptação do Tribunal Europeu às exigências da nova população sob sua jurisdição (ca. de 800 milhões de pessoas).</p>
<p style="text-align:justify;">Por este motivo se abre à assinatura este Protocolo n.º 14 bis que retoma, de modo simplificado o Protocolo n.º 14, limitando-se a modificar três artigos da CEDH, os art.s 25, 27 e 28.</p>
<p style="text-align:justify;">Com esta mini reforma passa a propor-se em vez das quatro secções de sete juízes mais o Pleno de 17, a possibilidade da filtragem dos casos por formações de juiz único assistido por assessores e a decisão dos casos repetitivos por comités de três juízes designados pelas secções.</p>
<p style="text-align:justify;">Embora não venha a resolver por completo o problema da pendência diante do Tribunal, estima-se que esta reforma, a ser céleremente adoptada aumentará a eficiência do TEDH em cerca de 20 a 25%.</p>
</blockquote>
<p style="text-align:justify;">Até agora, Dinamarca, Eslovênia, Espanha, França, Geórgia e Noruega depositaram a carta de adesão. Como o art. 9º condiciona a entrada em vigor à anuência de apenas três países, o Protocolo se tornará realidade lá pelo início de setembro.</p>
<p style="text-align:justify;">Os textos apresentados abaixo da Convenção e dos Protocolos adicionais já registram as alterações ditadas pelo Protocolo n. 11. À exceção do Protocolo n. 14<em>bis</em>, só encontrado na versão oficial em inglês, todos estão em português de Portugal &#8211; ainda que se tenha tentado realizar a &#8220;adaptação&#8221; de alguns vocábulos para a grafia do português brasileiro (<em>v. g</em>.: <em>comité</em> para <em>comitê</em>, <em>acto </em>para <em>ato</em>, etc.).</p>
<p style="text-align:justify;">
<p>_____________________________________________________________________________________________________________________________</p>
<blockquote>
<h2 style="text-align:center;">Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais</h2>
<p style="text-align:center;"><em>(* com as modificações implementadas pelo Protocolo n.º 11)</em></p>
<p style="text-align:justify;">Os Governos signatários, Membros do Conselho da Europa,</p>
<p style="text-align:justify;">Considerando a Declaração Universal dos Direitos do Homem proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de Dezembro de 1948,</p>
<p style="text-align:justify;">Considerando que esta Declaração se destina a assegurar o reconhecimento e aplicação universais e efectivos dos direitos nela enunciados,</p>
<p style="text-align:justify;">Considerando que a finalidade do Conselho da Europa é realizar uma união mais estreita entre os seus Membros e que um dos meios de alcançar esta finalidade é a protecção e o desenvolvimento dos direitos do homem e das liberdades fundamentais,</p>
<p style="text-align:justify;">Reafirmando o seu profundo apego a estas liberdades fundamentais, que constituem as verdadeiras bases da justiça e da paz no mundo e cuja preservação repousa essencialmente, por um lado, num regime político verdadeiramente democrático e, por outro, numa concepção comum e no comum respeito dos direitos do homem,</p>
<p style="text-align:justify;">Decididos, enquanto Governos de Estados Europeus animados no mesmo espírito, possuindo um património comum de ideais e tradições políticas, de respeito pela liberdade e pelo primado do direito, a tomar as primeiras providências apropriadas para assegurar a garantia colectiva de certo número de direitos enunciados na Declaração Universal,</p>
<p style="text-align:justify;"><em>Convencionaram o seguinte:</em></p>
<p style="text-align:center;"><strong>Artigo 1.º</strong></p>
<p style="text-align:center;"><strong>(Obrigação de respeitar os direitos do homem)</strong></p>
<p style="text-align:justify;">As Altas Partes Contratantes reconhecem a qualquer pessoa dependente da sua jurisdição os direitos e liberdades definidos no título I da presente Convenção.</p>
<h3 style="text-align:center;">TÍTULO I</h3>
<h3 style="text-align:center;">(Direitos e liberdades)</h3>
<p style="text-align:center;"><strong>Artigo 2.º</strong></p>
<p style="text-align:center;"><strong>(Direito à vida)</strong></p>
<p style="text-align:justify;">1. O direito de qualquer pessoa à vida é protegido pela lei. Ninguém poderá ser intencionalmente privado da vida, salvo em execução de uma sentença capital pronunciada por um tribunal, no caso de o crime ser punido com esta pena pela lei.</p>
<p style="text-align:justify;">2. Não haverá violação do presente artigo quando a morte resulte de recurso à força, tornado absolutamente necessário:</p>
<p style="padding-left:30px;text-align:justify;">a) Para assegurar a defesa de qualquer pessoa contra uma violência ilegal;</p>
<p style="padding-left:30px;text-align:justify;">b) Para efectuar uma detenção legal ou para impedir a evasão de uma pessoa detida legalmente;</p>
<p style="padding-left:30px;text-align:justify;">c) Para reprimir, em conformidade com a lei, uma revolta ou uma insurreição.</p>
<p style="text-align:center;"><strong>Artigo 3.º</strong></p>
<p style="text-align:center;"><strong>(Proibição da tortura)</strong></p>
<p style="text-align:justify;">Ninguém pode ser submetido a torturas, nem a penas ou tratamentos desumanos ou degradantes.</p>
<p style="text-align:center;"><strong>Artigo 4.º</strong></p>
<p style="text-align:center;"><strong>(Proibição da escravatura e do trabalho forçado)</strong></p>
<p style="text-align:justify;">1. Ninguém pode ser mantido em escravidão ou servidão.</p>
<p style="text-align:justify;">2. Ninguém pode ser constrangido a realizar um trabalho forçado ou obrigatório.</p>
<p style="text-align:justify;">3. Não será considerado &#8220;trabalho forçado ou obrigatório&#8221; no sentido do presente artigo:</p>
<p style="text-align:justify;">a) Qualquer trabalho exigido normalmente a uma pessoa submetida a detenção nas condições previstas pelo artigo 5.º da presente Convenção, ou enquanto estiver em liberdade condicional;</p>
<p style="text-align:justify;">b) Qualquer serviço de carácter militar ou, no caso de objectores de consciência, nos países em que a objecção de consciência for reconhecida como legítima, qualquer outro serviço que substitua o serviço militar obrigatório;</p>
<p style="text-align:justify;">c) Qualquer serviço exigido no caso de crise ou de calamidade que ameacem a vida ou o bem-estar da comunidade;</p>
<p style="text-align:justify;">d) Qualquer trabalho ou serviço que fizer parte das obrigações cívicas normais.</p>
<p style="text-align:center;"><strong>Artigo 5.º</strong></p>
<p style="text-align:center;"><strong>(Direito à liberdade e à segurança)</strong></p>
<p style="text-align:justify;">1. Toda a pessoa tem direito à liberdade e segurança. Ninguém pode ser privado da sua liberdade, salvo nos casos seguintes e de acordo com o procedimento legal:</p>
<p style="text-align:justify;padding-left:30px;">a) Se for preso em consequência de condenação por tribunal competente;</p>
<p style="text-align:justify;padding-left:30px;">b) Se for preso ou detido legalmente, por desobediência a uma decisão tomada, em conformidade com a lei, por um tribunal, ou para garantir o cumprimento de uma obrigação prescrita pela lei;</p>
<p style="text-align:justify;padding-left:30px;">c) Se for preso e detido a fim de comparecer perante a autoridade judicial competente, quando houver suspeita razoável de ter cometido uma infracção, ou quando houver motivos razoáveis para crer que é necessário impedi?lo de cometer uma infracção ou de se pôr em fuga depois de a ter cometido;</p>
<p style="text-align:justify;padding-left:30px;">d) Se se tratar da detenção legal de um menor, feita com o propósito de o educar sob vigilância, ou da sua detenção legal com o fim de o fazer comparecer perante a autoridade competente;</p>
<p style="text-align:justify;padding-left:30px;">e) Se se tratar da detenção legal de uma pessoa susceptível de propagar uma doença contagiosa, de um alienado mental, de um alcoólico, de um toxicómano ou de um vagabundo;</p>
<p style="text-align:justify;padding-left:30px;">f) Se se tratar de prisão ou detenção legal de uma pessoa para lhe impedir a entrada ilegal no território ou contra a qual está em curso um processo de expulsão ou de extradição.</p>
<p style="text-align:justify;">2. Qualquer pessoa presa deve ser informada, no mais breve prazo e em língua que compreenda, das razões da sua prisão e de qualquer acusação formulada contra ela.</p>
<p style="text-align:justify;">3. Qualquer pessoa presa ou detida nas condições previstas no parágrafo 1, alínea c), do presente artigo deve ser apresentada imediatamente a um juiz ou outro magistrado habilitado pela lei para exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada num prazo razoável, ou posta em liberdade durante o processo. A colocação em liberdade pode estar condicionada a uma garantia que assegure a comparência do interessado em juízo.</p>
<p style="text-align:justify;">4. Qualquer pessoa privada da sua liberdade por prisão ou detenção tem direito a recorrer a um tribunal, a fim de que este se pronuncie, em curto prazo de tempo, sobre a legalidade da sua detenção e ordene a sua libertação, se a detenção for ilegal.</p>
<p style="text-align:justify;">5. Qualquer pessoa vítima de prisão ou detenção em condições contrárias às disposições deste artigo tem direito a indenização.</p>
<p style="text-align:center;"><strong>Artigo 6.º</strong></p>
<p style="text-align:center;"><strong>(Direito a um processo equitativo)</strong></p>
<p style="text-align:justify;">1. Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela. O julgamento deve ser público, mas o acesso à sala de audiências pode ser proibido à imprensa ou ao público durante a totalidade ou parte do processo, quando a bem da moralidade, da ordem pública ou da segurança nacional numa sociedade democrática, quando os interesses de menores ou a protecção da vida privada das partes no processo o exigirem, ou, na medida julgada estritamente necessária pelo tribunal, quando, em circunstâncias especiais, a publicidade pudesse ser prejudicial para os interesses da justiça.</p>
<p style="text-align:justify;">2. Qualquer pessoa acusada de uma infração presume-se inocente enquanto a sua culpabilidade não tiver sido legalmente provada.</p>
<p style="text-align:justify;">3. O acusado tem, como mínimo, os seguintes direitos:</p>
<p style="text-align:justify;padding-left:30px;">a) Ser informado no mais curto prazo, em língua que entenda e de forma minuciosa, da natureza e da causa da acusação contra ele formulada;</p>
<p style="text-align:justify;padding-left:30px;">b) Dispor do tempo e dos meios necessários para a preparação da sua defesa;</p>
<p style="text-align:justify;padding-left:30px;">c) Defender?se a si próprio ou ter a assistência de um defensor da sua escolha e, se não tiver meios para remunerar um defensor, poder ser assistido gratui-tamente por um defensor oficioso, quando os interesses da justiça o exigirem;</p>
<p style="text-align:justify;padding-left:30px;">d) Interrogar ou fazer interrogar as testemunhas de acusação e obter a convocação e o interrogatório das testemunhas de defesa nas mesmas condições que as testemunhas de acusação;</p>
<p style="text-align:justify;padding-left:30px;">e) Fazer-se assistir gratuitamente por intérprete, se não compreender ou não falar a língua usada no processo.</p>
<p style="text-align:center;"><strong>Artigo 7.º</strong></p>
<p style="text-align:center;"><strong>(Princípio da legalidade)</strong></p>
<p style="text-align:justify;">1. Ninguém pode ser condenado por uma acção ou uma omissão que, no momento em que foi cometida, não constituía infracção, segundo o direito nacional ou internacional. Igualmente não pode ser imposta uma pena mais grave do que a aplicável no momento em que a infracção foi cometida.</p>
<p style="text-align:justify;">2. O presente artigo não invalidará a sentença ou a pena de uma pessoa culpada de uma acção ou de uma omissão que, no momento em que foi cometida, constituía crime segundo os princípios gerais de direito reconhecidos pelas nações civilizadas.</p>
<p style="text-align:center;"><strong>Artigo 8.º</strong></p>
<p style="text-align:center;"><strong>(Direito ao respeito pela vida privada e familiar)</strong></p>
<p style="text-align:justify;">1. Qualquer pessoa tem direito ao respeito da sua vida privada e familiar, do seu domicílio e da sua correspondência.</p>
<p style="text-align:justify;">2. Não pode haver ingerência da autoridade pública no exercício deste direito senão quando esta ingerência estiver prevista na lei e constituir uma providência que, numa sociedade democrática, seja necessária para a segurança nacional, para a segurança pública, para o bem-estar económico do país, a defesa da ordem e a prevenção das infracções penais, a protecção da saúde ou da moral, ou a protecção dos direitos e das liberdades de terceiros.</p>
<p style="text-align:center;"><strong>Artigo 9.º</strong></p>
<p style="text-align:center;"><strong>(Liberdade de pensamento, de consciência e de religião)</strong></p>
<p style="text-align:justify;">1. Qualquer pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de crença, assim como a liberdade de manifestar a sua religião ou a sua crença, individual ou colectivamente, em público e em privado, por meio do culto, do ensino, de práticas e da celebração de ritos.</p>
<p style="text-align:justify;">2. A liberdade de manifestar a sua religião ou convicções, individual ou colectivamente, não pode ser objecto de outras restrições senão as que, previstas na lei, constituírem disposições necessárias, numa sociedade democrática, à segurança pública, à protecção da ordem, da saúde e moral públicas, ou à protecção dos direitos e liberdades de outrem.</p>
<p style="text-align:center;"><strong>Artigo 10.º</strong></p>
<p style="text-align:center;"><strong>(Liberdade de expressão)</strong></p>
<p style="text-align:justify;">1. Qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de transmitir informações ou ideias sem que possa haver ingerência de quaisquer autoridades públicas e sem considerações de fronteiras. O presente artigo não impede que os Estados submetam as empresas de radiodifusão, de cinematografia ou de televisão a um regime de autorização prévia.</p>
<p style="text-align:justify;">2. O exercício desta liberdades, porquanto implica deveres e responsabilidades, pode ser submetido a certas formalidades, condições, restrições ou sanções, previstas pela lei, que constituam providências necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a integridade territorial ou a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a protecção da saúde ou da moral, a protecção da honra ou dos direitos de outrem, para impedir a divulgação de informações confidenciais, ou para garantir a autoridade e a imparcialidade do poder judicial.</p>
<p style="text-align:center;"><strong>Artigo 11.º</strong></p>
<p style="text-align:center;"><strong>(Liberdade de reunião e de associação)</strong></p>
<p style="text-align:justify;">1. Qualquer pessoa tem direito à liberdade de reunião pacífica e à liberdade de associação, incluindo o direito de, com outrem, fundar e filiar-se em sindicatos para a defesa dos seus interesses.</p>
<p style="text-align:justify;">2. O exercício deste direito só pode ser objecto de restrições que, sendo previstas na lei, constituírem disposições necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a protecção da saúde ou da moral, ou a protecção dos direitos e das liberdades de terceiros. O presente artigo não proíbe que sejam impostas restrições legítimas ao exercício destes direitos aos membros das forças armadas, da polícia ou da administração do Estado.</p>
<p style="text-align:center;"><strong>Artigo 12.º</strong></p>
<p style="text-align:center;"><strong>(Direito ao casamento)</strong></p>
<p style="text-align:justify;">A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de se casar e de constituir família, segundo as leis nacionais que regem o exercício deste direito.</p>
<p style="text-align:center;"><strong>Artigo 13.º</strong></p>
<p style="text-align:center;"><strong>(Direito a um recurso efetivo)</strong></p>
<p style="text-align:justify;">Qualquer pessoa cujos direitos e liberdades reconhecidos na presente Convenção tiverem sido violados tem direito a recurso perante uma instância nacional, mesmo quando a violação tiver sido cometida por pessoas que actuem no exercício das suas funções oficiais.</p>
<p style="text-align:center;"><strong>Artigo 14.º</strong></p>
<p style="text-align:center;"><strong>(Proibição de discriminação)</strong></p>
<p style="text-align:justify;">O gozo dos direitos e liberdades reconhecidos na presente Convenção deve ser assegurado sem quaisquer distinções, tais como as fundadas no sexo, raça, cor, língua, religião, opiniões políticas ou outras, a origem nacional ou social, a pertença a uma minoria nacional, a riqueza, o nascimento ou qualquer outra situação.</p>
<p style="text-align:center;"><strong>Artigo 15.º</strong></p>
<p style="text-align:center;"><strong>(Derrogação em caso de estado de necessidade)</strong></p>
<p style="text-align:justify;">1. Em caso de guerra ou de outro perigo público que ameace a vida da nação, qualquer Alta Parte Contratante pode tomar providências que derroguem as obrigações previstas na presente Convenção, na estrita medida em que o exigir a situação, e em que tais providências não estejam em contradição com as outras obrigações decorrentes do direito internacional.</p>
<p style="text-align:justify;">2. A disposição precedente não autoriza nenhuma derrogação ao artigo 2.º, salvo quanto ao caso de morte resultante de actos lícitos de guerra, nem aos artigos 3.º, 4.º (parágrafo 1) e 7.º</p>
<p style="text-align:justify;">3. Qualquer Alta Parte Contratante que exercer este direito de derrogação manterá completamente informado o Secretário-Geral do Conselho da Europa das providências tomadas e dos motivos que as provocaram. Deverá igualmente informar o Secretário-Geral do Conselho da Europa da data em que essas disposições tiverem deixado de estar em vigor e da data em que as da Convenção voltarem a ter plena aplicação.</p>
<p style="text-align:center;"><strong>Artigo 16.º</strong></p>
<p style="text-align:center;"><strong>(Restrições à actividade política dos estrangeiros)</strong></p>
<p style="text-align:justify;">Nenhuma das disposições dos artigos 10.º, 11.º e 14.º pode ser considerada como proibição às Altas Partes Contratantes de imporem restrições à atividade política dos estrangeiros.</p>
<p style="text-align:center;"><strong>Artigo 17.º</strong></p>
<p style="text-align:center;"><strong>(Proibição do abuso de direito)</strong></p>
<p style="text-align:justify;">Nenhuma das disposições da presente Convenção se pode interpretar no sentido de implicar para um Estado, grupo ou indivíduo qualquer direito de se dedicar a atividade ou praticar atos em ordem à destruição dos direitos ou liberdades reconhecidos na presente Convenção ou a maiores limitações de tais direitos e liberdades do que as previstas na Convenção.</p>
<p style="text-align:center;"><strong>Artigo 18.º</strong></p>
<p style="text-align:center;"><strong>(Limitação da aplicação de restrições aos direitos)</strong></p>
<p style="text-align:justify;">As restrições feitas nos termos da presente Convenção aos referidos direitos e liberdades só podem ser aplicadas para os fins que foram previstas.</p>
<p style="text-align:justify;">
<h3 style="text-align:center;">TÍTULO II</h3>
<h3 style="text-align:center;">(Tribunal Europeu dos Direitos do Homem)</h3>
<p style="text-align:center;"><strong>Artigo 19.º</strong></p>
<p style="text-align:center;"><strong>(Criação do Tribunal)</strong></p>
<p style="text-align:justify;">A fim de assegurar o respeito dos compromissos que resultam, para as Altas Partes Contratantes, da presente Convenção e dos seus protocolos, é criado um Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, a seguir designado &#8220;o Tribunal&#8221;, o qual funcionará a título permanente.</p>
<p style="text-align:center;"><strong>Artigo 20.º</strong></p>
<p style="text-align:center;"><strong>(Número de juízes)</strong></p>
<p style="text-align:justify;">O Tribunal compõe-se de um número de juízes igual ao número de Altas Partes Contratantes.</p>
<p style="text-align:center;"><strong>Artigo 21.º</strong></p>
<p style="text-align:center;"><strong>(Condições para o exercício de funções)</strong></p>
<p style="text-align:justify;">1. Os juízes deverão gozar da mais alta reputação moral e reunir as condições requeridas para o exercício de altas funções judiciais ou ser jurisconsultos de reconhecida competência.</p>
<p style="text-align:justify;">2. Os juízes exercem as suas funções a título individual.</p>
<p style="text-align:justify;">3. Durante o respectivo mandato, os juízes não poderão exercer qualquer actividade incompatível com as exigências de independência, imparcialidade ou disponibilidade exigidas por uma actividade exercida a tempo inteiro. Qualquer questão relativa à aplicação do disposto no presente número é decidida pelo Tribunal.</p>
<p style="text-align:center;"><strong>Artigo 22.º</strong></p>
<p style="text-align:center;"><strong>(Eleição dos juízes)</strong></p>
<p style="text-align:justify;">1. Os juízes são eleitos pela Assembleia Parlamentar relativamente a cada Alta Parte Contratante, por maioria dos votos expressos, recaindo numa lista de três candidatos apresentados pela Alta Parte Contratante.</p>
<p style="text-align:justify;">2. Observa-se o mesmo processo para completar o Tribunal no caso de adesão de novas Altas Partes Contratantes e para prover os lugares que vagarem.</p>
<p style="text-align:center;"><strong>Artigo 23.º</strong></p>
<p style="text-align:center;"><strong>(Duração do mandato)</strong></p>
<p style="text-align:justify;">1. Os juízes são eleitos por um período de seis anos. São reelegíveis. Contudo, as funções de metade dos juízes designados na primeira eleição cessarão ao fim de três anos.</p>
<p style="text-align:justify;">2. Os juízes cujas funções devam cessar decorrido o período inicial de três anos serão designados por sorteio, efectuado pelo Secretário?Geral do Conselho da Europa, imediatamente após a sua eleição.</p>
<p style="text-align:justify;">3. Com o fim de assegurar, na medida do possível, a renovação dos mandatos de metade dos juízes de três em três anos, a Assembleia Parlamentar pode decidir, antes de proceder a qualquer eleição ulterior, que o mandato de um ou vários juízes a eleger terá uma duração diversa de seis anos, sem que esta duração possa, no entanto, exceder nove anos ou ser inferior a três.</p>
<p style="text-align:justify;">4. No caso de se terem conferido mandatos variados e de a Assembleia Parlamentar ter aplicado o disposto no número precedente, a distribuição dos mandatos será feita por sorteio pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa imediatamente após a eleição.</p>
<p style="text-align:justify;">5. O juiz eleito para substituir outro cujo mandato não tenha expirado completará o mandato do seu predecessor.</p>
<p style="text-align:justify;">6. O mandato dos juízes cessará logo que estes atinjam a idade de 70 anos.</p>
<p style="text-align:justify;">7. Os juízes permanecerão em funções até serem substituídos. Depois da sua substituição continuarão a ocupar-se dos assuntos que já lhes tinham sido cometidos.</p>
<p style="text-align:center;"><strong>Artigo 24.º</strong></p>
<p style="text-align:center;"><strong>(Destituição)</strong></p>
<p style="text-align:justify;">Nenhum juiz poderá ser afastado das suas funções, salvo se os restantes juízes decidirem, por maioria de dois terços, que o juiz em causa deixou de corresponder aos requisitos exigidos.</p>
<p style="text-align:center;"><strong>Artigo 25.º</strong></p>
<p style="text-align:center;"><strong>(Secretaria e oficiais de justiça)</strong></p>
<p style="text-align:justify;">O Tribunal dispõe de uma secretaria, cujas tarefas e organização serão definidas no regulamento do Tribunal. O Tribunal será assistido por oficiais de justiça.</p>
<p style="text-align:center;"><strong>Artigo 26.º</strong></p>
<p style="text-align:center;"><strong>(Assembleia plenária do Tribunal)</strong></p>
<p style="text-align:justify;">O Tribunal, reunido em assembleia plenária:</p>
<p style="text-align:justify;padding-left:30px;">a) Elegerá o seu presidente e um ou dois vice-presidentes por um período de três anos. Todos eles são reelegíveis;</p>
<p style="text-align:justify;padding-left:30px;">b) Criará secções, que funcionarão por período determinado;</p>
<p style="text-align:justify;padding-left:30px;">c) Elegerá os presidentes das secções do Tribunal, os quais são reelegíveis;</p>
<p style="text-align:justify;padding-left:30px;">d) Adoptará o regulamento do Tribunal;</p>
<p style="text-align:justify;padding-left:30px;">e) Elegerá o secretário e um ou vários secretários-adjuntos.</p>
<p style="text-align:center;"><strong>Artigo 27.º</strong></p>
<p style="text-align:center;"><strong>(Comités, secções e tribunal pleno)</strong></p>
<p style="text-align:justify;">1. Para o exame dos assuntos que lhe sejam submetidos, o Tribunal funcionará em comités compostos por três juízes, em secções compostas por sete juízes e em tribunal pleno composto por dezassete juízes. As secções do Tribunal constituem os comités por período determinado.</p>
<p style="text-align:justify;">2. O juiz eleito por um Estado parte no diferendo será membro de direito da secção e do tribunal pleno; em caso de ausência deste juiz ou se ele não estiver em condições de intervir, tal Estado parte designará a pessoa que intervirá na qualidade de juiz.</p>
<p style="text-align:justify;">3. Integram igualmente o tribunal pleno o presidente do Tribunal, os vice-presidentes, os presidentes das secções e outros juízes designados em conformidade com o regulamento do Tribunal. Se o assunto tiver sido deferido ao tribunal pleno nos termos do artigo 43.º, nenhum juiz da secção que haja proferido a decisão poderá naquele intervir, salvo no que respeita ao presidente da secção e ao juiz que decidiu em nome do Estado que seja parte interessada.</p>
<p style="text-align:center;"><strong>Artigo 28.º</strong></p>
<p style="text-align:center;"><strong>(Declarações de inadmissibilidade por parte dos comités)</strong></p>
<p style="text-align:justify;">Qualquer comité pode, por voto unânime, declarar a inadmissibilidade ou mandar arquivar qualquer petição individual formulada nos termos do artigo 34.º, se essa decisão puder ser tomada sem posterior apreciação. Esta decisão é definitiva.</p>
<p style="text-align:center;"><strong>Artigo 29.º</strong></p>
<p style="text-align:center;"><strong>(Decisões das seções quanto à admissibilidade e ao fundo)</strong></p>
<p style="text-align:justify;">1. Se nenhuma decisão tiver sido tomada nos termos do artigo 28.º, uma das secções pronunciar-se-á quanto à admissibilidade e ao fundo das petições individuais formuladas nos termos do artigo 34.º</p>
<p style="text-align:justify;">2. Uma das secções pronunciar-se-á quanto à admissibilidade e ao fundo das petições estaduais formuladas nos termos do artigo 33.º</p>
<p style="text-align:justify;">3. A decisão quanto à admissibilidade é tomada em separado, salvo deliberação em contrário do Tribunal relativamente a casos excepcionais.</p>
<p style="text-align:center;"><strong>Artigo 30.º</strong></p>
<p style="text-align:center;"><strong>(Devolução da decisão a favor do tribunal pleno)</strong></p>
<p style="text-align:justify;">Se um assunto pendente numa secção levantar uma questão grave quanto à interpretação da Convenção ou dos seus protocolos, ou se a solução de um litígio puder conduzir a uma contradição com uma sentença já proferida pelo Tribunal, a secção pode, antes de proferir a sua sentença, devolver a decisão do litígio ao tribunal pleno, salvo se qualquer das partes do mesmo a tal se opuser.</p>
<p style="text-align:center;"><strong>Artigo 31.º</strong></p>
<p style="text-align:center;"><strong>(Atribuições do tribunal pleno)</strong></p>
<p style="text-align:justify;">O tribunal pleno:</p>
<p style="text-align:justify;padding-left:30px;">a) Pronunciar-se-á sobre as petições formuladas nos termos do artigo 33.º ou do artigo 34.º, se a secção tiver cessado de conhecer de um assunto nos termos do artigo 30.º ou se o assunto lhe tiver sido cometido nos termos do artigo 43.º;</p>
<p style="text-align:justify;padding-left:30px;">b) Apreciará os pedidos de parecer formulados nos termos do artigo 47.º</p>
<p style="text-align:center;"><strong>Artigo 32.º</strong></p>
<p style="text-align:center;"><strong>(Competência do Tribunal)</strong></p>
<p style="text-align:justify;">1. A competência do Tribunal abrange todas as questões relativas à interpretação e à aplicação da Convenção e dos respectivos protocolos que lhe sejam submetidas nas condições previstas pelos artigos 33.º, 34.º e 47.º</p>
<p style="text-align:center;"><strong>Artigo 33.º</strong></p>
<p style="text-align:center;"><strong>(Assuntos interestaduais)</strong></p>
<p style="text-align:justify;">Qualquer Alta Parte Contratante pode submeter ao Tribunal qualquer violação das disposicões da Convenção e dos seus protocolos que creia poder ser imputada a outra Alta Parte Contratante.</p>
<p style="text-align:center;"><strong>Artigo 34.º</strong></p>
<p style="text-align:center;"><strong>(Petições individuais)</strong></p>
<p style="text-align:justify;">O Tribunal pode receber petições de qualquer pessoa singular, organização não governamental ou grupo de particulares que se considere vítima de violação por qualquer Alta Parte Contratante dos direitos reconhecidos na Convenção ou nos seus protocolos. As Altas Partes Contratantes comprometem-se a não criar qualquer entrave ao exercício efectivo desse direito.</p>
<p style="text-align:center;"><strong>Artigo 35.º</strong></p>
<p style="text-align:center;"><strong>(Condições de admissibilidade)</strong></p>
<p style="text-align:justify;">1. O Tribunal só pode ser solicitado a conhecer de um assunto depois de esgotadas todas as vias de recurso internas, em conformidade com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos e num prazo de seis meses a contar da data da decisão interna definitiva.</p>
<p style="text-align:justify;">2. O Tribunal não conhecerá de qualquer petição individual formulada em aplicação do disposto no artigo 34.º se tal petição:</p>
<p style="text-align:justify;padding-left:30px;">a) For anónima;</p>
<p style="text-align:justify;padding-left:30px;">b) For, no essencial, idêntica a uma petição anteriormente examinada pelo Tribunal ou já submetida a outra instância internacional de inquérito ou de decisão e não contiver factos novos.</p>
<p style="text-align:justify;">3. O Tribunal declarará a inadmissibilidade de qualquer petição individual formulada nos termos do artigo 34.º sempre que considerar que tal petição é incompatível com o disposto na Convenção ou nos seus protocolos, manifestamente mal fundada ou tem carácter abusivo.</p>
<p style="text-align:justify;">4. O Tribunal rejeitará qualquer petição que considere inadmissível nos termos do presente artigo. o Tribunal poderá decidir nestes termos em qualquer momento do processo.</p>
<p style="text-align:center;"><strong>Artigo 36.º</strong></p>
<p style="text-align:center;"><strong>(Intervenção de terceiros)</strong></p>
<p style="text-align:justify;">1. Em qualquer assunto pendente numa secção ou no tribunal pleno, a Alta Parte Contratante da qual o autor da petição seja nacional terá o direito de formular observações por escrito ou de participar nas audiências.</p>
<p style="text-align:justify;">2. No interesse da boa administração da justiça, o presidente do Tribunal pode convidar qualquer Alta Parte Contratante que não seja parte no processo ou qualquer outra pessoa interessada que não o autor da petição a apresentar observações escritas ou a participar nas audiências.</p>
<p style="text-align:center;"><strong>Artigo 37.º</strong></p>
<p style="text-align:center;"><strong>(Arquivamento)</strong></p>
<p style="text-align:justify;">1. O Tribunal pode decidir, em qualquer momento do processo, arquivar uma petição se as circunstâncias permitirem concluir que:</p>
<p style="text-align:justify;padding-left:30px;">a) O requerente não pretende mais manter tal petição;</p>
<p style="text-align:justify;padding-left:30px;">b) O litígio foi resolvido;</p>
<p style="text-align:justify;padding-left:30px;">c) Por qualquer outro motivo constatado pelo Tribunal, não se justifica prosseguir a apreciação da petição.</p>
<p style="text-align:justify;">Contudo, o Tribunal dará seguimento à apreciação da petição se o respeito pelos direitos do homem garantidos na Convenção assim o exigir.</p>
<p style="text-align:justify;">2. O Tribunal poderá decidir-se pelo desarquivamento de uma petição se considerar que as circunstâncias assim o justificam.</p>
<p style="text-align:center;"><strong>Artigo 38.º</strong></p>
<p style="text-align:center;"><strong>(Apreciação contraditória do assunto e processo de resolução amigável)</strong></p>
<p style="text-align:justify;">1. Se declarar admissível uma petição, o Tribunal:</p>
<p style="text-align:justify;padding-left:30px;">a) Procederá a uma apreciação contraditória da petição em conjunto com os representantes das partes e, se for caso disso, realizará um inquérito para cuja eficaz condução os Estados interessados fornecerão todas as facilidades necessárias;</p>
<p style="text-align:justify;padding-left:30px;">b) Colocar-se-á à disposição dos interessados com o objectivo de se alcançar uma resolução amigável do assunto, inspirada no respeito pelos direitos do homem como tais reconhecidos pela Convenção e pelos seus protocolos.</p>
<p style="text-align:justify;">2. O processo descrito no n.º 1, alínea b), do presente artigo é confidencial.</p>
<p style="text-align:center;"><strong>Artigo 39.º</strong></p>
<p style="text-align:center;"><strong>(Conclusão de uma resolução amigável)</strong></p>
<p style="text-align:justify;">Em caso de resolução amigável, o Tribunal arquivará o assunto, proferindo, para o efeito, uma decisão que conterá uma breve exposição dos fatos e da solução adotada.</p>
<p style="text-align:center;"><strong>Artigo 40.º</strong></p>
<p style="text-align:center;"><strong>(Audiência pública e acesso aos documentos)</strong></p>
<p style="text-align:justify;">1. A audiência é pública, salvo se o Tribunal decidir em contrário por força de circunstâncias excepcionais.</p>
<p style="text-align:justify;">2. Os documentos depositados na secretaria ficarão acessíveis ao público, salvo decisão em contrário do presidente do Tribunal.</p>
<p style="text-align:center;"><strong>Artigo 41.º</strong></p>
<p style="text-align:center;"><strong>(Reparação razoável)</strong></p>
<p style="text-align:justify;">Se o Tribunal declarar que houve violação da Convenção ou dos seus protocolos e se o direito interno da Alta Parte Contratante não permitir senão imperfeitamente obviar às consequências de tal violação, o Tribunal atribuirá à parte lesada uma reparação razoável, se necessário.</p>
<p style="text-align:center;"><strong>Artigo 42.º</strong></p>
<p style="text-align:center;"><strong>(Decisões das secções)</strong></p>
<p style="text-align:justify;">As decisões tomadas pelas seções tornam-se definitivas em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 44.º</p>
<p style="text-align:center;"><strong>Artigo 43.º</strong></p>
<p style="text-align:center;"><strong>(Devolução ao tribunal pleno)</strong></p>
<p style="text-align:justify;">1. Num prazo de três meses a contar da data da sentença proferida por uma secção, qualquer parte no assunto poderá, em casos excepcionais, solicitar a devolução do assunto ao tribunal pleno.</p>
<p style="text-align:justify;">2. Um colectivo composto por cinco juízes do tribunal pleno aceitará a petição, se o assunto levantar uma questão grave quanto à interpretação ou à aplicação da Convenção ou dos seus protocolos ou ainda se levantar uma questão grave de carácter geral.</p>
<p style="text-align:justify;">3. Se o colectivo aceitar a petição, o tribunal pleno pronunciar-se-á sobre o assunto por meio de sentença.</p>
<p style="text-align:center;"><strong>Artigo 44.º</strong></p>
<p style="text-align:center;"><strong>(Sentenças definitivas)</strong></p>
<p style="text-align:justify;">1. A sentença do tribunal pleno é definitiva.</p>
<p style="text-align:justify;">2. A sentença de uma secção tornar-se-á definitiva:</p>
<p style="text-align:justify;padding-left:30px;">a) Se as partes declararem que não solicitarão a devolução do assunto ao tribunal pleno;</p>
<p style="text-align:justify;padding-left:30px;">b) Três meses após a data da sentença, se a devolução do assunto ao tribunal pleno não for solicitada;</p>
<p style="text-align:justify;padding-left:30px;">c) Se o colectivo do tribunal pleno rejeitar a petição de devolução formulada nos termos do artigo 43.º</p>
<p style="text-align:justify;">3. A sentença definitiva será publicada.</p>
<p style="text-align:center;"><strong>Artigo 45.º</strong></p>
<p style="text-align:center;"><strong>(Fundamentação das sentenças e das decisões)</strong></p>
<p style="text-align:justify;">1. As sentenças, bem como as decisões que declarem a admissibilidade ou a inadmissibilidade das petições, serão fundamentadas.</p>
<p style="text-align:justify;">2. Se a sentença não expressar, no todo ou em parte, a opinião unânime dos juízes, qualquer juiz terá o direito de lhe juntar uma exposição da sua opinião divergente.</p>
<p style="text-align:center;"><strong>Artigo 46.º</strong></p>
<p style="text-align:center;"><strong>(Força vinculativa e execução das sentenças)</strong></p>
<p style="text-align:justify;">1. As Altas Partes Contratantes obrigam-se a respeitar as sentenças definitivas do Tribunal nos litígios em que forem partes.</p>
<p style="text-align:justify;">2. A sentença definitiva do Tribunal será transmitida ao Comitê de Ministros, o qual velará pela sua execução.</p>
<p style="text-align:center;"><strong>Artigo 47.º</strong></p>
<p style="text-align:center;"><strong>(Pareceres)</strong></p>
<p style="text-align:justify;">1. A pedido do Comité de Ministros, o Tribunal pode emitir pareceres sobre questões jurídicas relativas à interpretação da Convenção e dos seus protocolos.</p>
<p style="text-align:justify;">2. Tais pareceres não podem incidir sobre questões relativas ao conteúdo ou à extensão dos direitos e liberdades definidos no título I da Convenção e nos protocolos, nem sobre outras questões que, em virtude do recurso previsto pela Convenção, possam ser submetidas ao Tribunal ou ao Comité de Ministros.</p>
<p style="text-align:justify;">3. A decisão do Comité de Ministros de solicitar um parecer ao Tribunal será tomada por voto maioritário dos seus membros titulares.</p>
<p style="text-align:center;"><strong>Artigo 48</strong></p>
<p style="text-align:center;"><strong>(Competência consultiva do Tribunal)</strong></p>
<p style="text-align:justify;">O Tribunal decidirá se o pedido de parecer apresentado pelo Comité de Ministros cabe na sua competência consultiva, tal como a define o artigo 47.º</p>
<p style="text-align:center;"><strong>Artigo 49.º</strong></p>
<p style="text-align:center;"><strong>(Fundamentação dos pareceres)</strong></p>
<p style="text-align:justify;">1. O parecer do Tribunal será fundamentado.</p>
<p style="text-align:justify;">2. Se o parecer não expressar, no seu todo ou em parte, a opinião unânime dos juízes, qualquer juiz tem o direito de o fazer acompanhar de uma exposição com a sua opinião divergente.</p>
<p style="text-align:justify;">3. O parecer do Tribunal será comunicado ao Comité de Ministros.</p>
<p style="text-align:center;"><strong>Artigo 50.º</strong></p>
<p style="text-align:center;"><strong>(Despesas de funcionamento do Tribunal)</strong></p>
<p style="text-align:justify;">As despesas de funcionamento do Tribunal serão suportadas pelo Conselho da Europa.</p>
<p style="text-align:center;"><strong>Artigo 51.º</strong></p>
<p style="text-align:center;"><strong>(Privilégios e imunidades dos juízes)</strong></p>
<p style="text-align:justify;">Os juízes gozam, enquanto no exercício das suas funções, dos privilégios e imunidades previstos no artigo 40.º do Estatuto do Conselho da Europa e nos acordos concluídos em virtude desse artigo.</p>
<h3 style="text-align:center;">TÍTULO III</h3>
<h3 style="text-align:center;">(Disposições diversas)</h3>
<p style="text-align:center;"><strong>Artigo 52.º</strong></p>
<p style="text-align:center;"><strong>(Inquéritos do Secretário-Geral)</strong></p>
<p style="text-align:justify;">Qualquer Alta Parte Contratante deverá fornecer, a requerimento do Secretário-Geral do Conselho da Europa, os esclarecimentos pertinentes sobre a forma como o seu direito interno assegura a aplicação efectiva de quaisquer disposições desta Convenção.</p>
<p style="text-align:center;"><strong>Artigo 53.º</strong></p>
<p style="text-align:center;"><strong>(Salvaguarda dos direitos do homem reconhecidos por outra via)</strong></p>
<p style="text-align:justify;">Nenhuma das disposições da presente Convenção será interpretada no sentido de limitar ou prejudicar os direitos do homem e as liberdades fundamentais que tiverem sido reconhecidos de acordo com as leis de qualquer Alta Parte Contratante ou de qualquer outra Convenção em que aquela seja parte.</p>
<p style="text-align:center;"><strong>Artigo 54.º</strong></p>
<p style="text-align:center;"><strong>(Poderes do Comité de Ministros)</strong></p>
<p style="text-align:justify;">Nenhuma das disposições da presente Convenção afecta os poderes conferidos ao Comité de Ministros pelo Estatuto do Conselho da Europa.</p>
<p style="text-align:center;"><strong>Artigo 55.º</strong></p>
<p style="text-align:center;"><strong>(Renúncia a outras formas de resolução de litígios)</strong></p>
<p style="text-align:justify;">As Altas Partes Contratantes renunciam reciprocamente, salvo acordo especial, a aproveitar-se dos tratados, convénios ou declarações que entre si existirem, com o fim de resolver, por via contenciosa, uma divergência de interpretação ou aplicação da presente Convenção por processo de solução diferente dos previstos na presente Convenção.</p>
<p style="text-align:center;"><strong>Artigo 56.º</strong></p>
<p style="text-align:center;"><strong>(Aplicação territorial)</strong></p>
<p style="text-align:justify;">1. Qualquer Estado pode, no momento da ratificação ou em qualquer outro momento ulterior, declarar, em notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, que a presente Convenção se aplicará, sob reserva do n.º 4 do presente artigo, a todos os territórios ou a quaisquer dos territórios cujas relações internacionais assegura.</p>
<p style="text-align:justify;">2. A Convenção será aplicada ao território ou territórios designados na notificação, a partir do trigésimo dia seguinte à data em que o Secretário?Geral do Conselho da Europa a tiver recebido.</p>
<p style="text-align:justify;">3. Nos territórios em causa, as disposições da presente Convenção serão aplicáveis tendo em conta as necessidades locais.</p>
<p style="text-align:justify;">4. Qualquer Estado que tiver feito uma declaração de conformidade com o primeiro parágrafo deste artigo pode, em qualquer momento ulterior, declarar que aceita, a respeito de um ou vários territórios em questão, a competência do Tribunal para aceitar petições de pessoas singulares, de organizações não governamentais ou de grupos de particulares, conforme previsto pelo artigo 34.º da Convenção.</p>
<p style="text-align:center;"><strong>Artigo 57.º</strong></p>
<p style="text-align:center;"><strong>(Reservas)</strong></p>
<p style="text-align:justify;">1. Qualquer Estado pode, no momento da assinatura desta Convenção ou do depósito do seu instrumento de ratificação, formular uma reserva a propósito de qualquer disposição da Convenção, na medida em que uma lei então em vigor no seu território estiver em discordância com aquela disposição. Este artigo não autoriza reservas de carácter geral.</p>
<p style="text-align:justify;">2. Toda a reserva feita em conformidade com o presente artigo será acompanhada de uma breve descrição da lei em causa.</p>
<p style="text-align:center;"><strong>Artigo 58.º</strong></p>
<p style="text-align:center;"><strong>(Denúncia)</strong></p>
<p style="text-align:justify;">1. Uma Alta Parte Contratante só pode denunciar a presente Convenção ao fim do prazo de cinco anos a contar da data da entrada em vigor da Convenção para a dita Parte, e mediante um pré-aviso de seis meses, feito em notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, o qual informará as outras Partes Contratantes.</p>
<p style="text-align:justify;">2. Esta denúncia não pode ter por efeito desvincular a Alta Parte Contratante em causa das obrigações contidas na presente Convenção no que se refere a qualquer facto que, podendo constituir violação daquelas obrigações, tivesse sido praticado pela dita Parte anteriormente à data em que a denúncia produz efeito.</p>
<p style="text-align:justify;">3. Sob a mesma reserva, deixará de ser parte na presente Convenção qualquer Alta Parte Contratante que deixar de ser membro do Conselho da Europa.</p>
<p style="text-align:justify;">4.¹ A Convenção poderá ser denunciada, nos termos dos parágrafos precedentes, em relação a qualquer território a que tiver sido declarada aplicável nos termos do artigo 56.º</p>
<p style="text-align:center;"><strong>Artigo 59.º</strong></p>
<p style="text-align:center;"><strong>(Assinatura e ratificação)</strong></p>
<p style="text-align:justify;">1. A presente Convenção está aberta à assinatura dos membros do Conselho da Europa. Será ratificada. As ratificações serão depositadas junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.</p>
<p style="text-align:justify;">2. A presente Convenção entrará em vigor depois do depósito de dez instrumentos de ratificação.</p>
<p style="text-align:justify;">3. Para todo o signatário que a ratifique ulteriormente, a Convenção entrará em vigor no momento em que se realizar o depósito do instrumento de ratificação.</p>
<p style="text-align:justify;">4. O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará todos os membros do Conselho da Europa da entrada em vigor da Convenção, dos nomes das Altas Partes Contratantes que a tiverem ratificado, assim como do depósito de todo o instrumento de ratificação que ulteriormente venha a ser feito.</p>
<p style="text-align:justify;">
<p style="text-align:justify;">Feito em Roma, aos 4 de Novembro de 1950, em francês e em inglês, os dois textos fazendo igualmente fé, num só exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral enviará cópias conformes a todos os signatários.</p>
</blockquote>
<p>_____________________________________________________________________________________________________________________________</p>
<blockquote>
<h2 style="text-align:center;">PROTOCOLO</h2>
<h3 style="text-align:center;"><em>adicional à Convenção de Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais</em></h3>
<p style="text-align:justify;"><strong>Artigo 1.º</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Proteção da propriedade</strong></p>
<p style="text-align:justify;">Qualquer pessoa singular ou colectiva tem o direito ao respeito dos seus bens. Ninguém pode ser privado do que é sua propriedade a não ser por utilidade pública e nas condições previstas pela lei e pelos princípios gerais do direito internacional.</p>
<p style="text-align:justify;">As condições precedentes entendem-se sem prejuízo do direito que os Estados possuem de pôr em vigor as leis que julguem necessárias para a regulamentação do uso dos bens, de acordo com o interesse geral, ou para assegurar o pagamento de impostos ou outras contribuições ou de multas.</p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Artigo 2 .º</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Direito à instrução</strong></p>
<p>A ninguém pode ser negado o direito à instrução. O Estado, no exercício das funções que tem de assumir no campo da educação e do ensino, respeitará o direito dos pais a assegurar aquela educação e ensino consoante as suas convicções religiosas e filosóficas.</p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Artigo 3.º</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Direito a eleições livres</strong></p>
<p style="text-align:justify;">As Altas Partes Contratantes obrigam-se a organizar, com intervalos razoáveis, eleições livres, por escrutínio secreto, em condições que assegurem a livre expressão da opinião do povo na eleição do órgão legislativo.</p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Artigo 4.º</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Aplicação territorial</strong></p>
<p style="text-align:justify;">Qualquer Alta Parte Contratante pode, no momento da assinatura ou da ratificação do presente Protocolo, ou em qualquer momento posterior, endereçar ao Secretário-Geral do Conselho da Europa uma declaração em que indique que as disposições do presente Protocolo se aplicam a territórios cujas relações internacionais assegura.</p>
<p style="text-align:justify;">Qualquer Alta Parte Contratante que tiver feito uma declaração nos termos do parágrafo anterior pode, a qualquer momento, fazer uma nova declaração em que modifique os termos de qualquer declaração anterior ou a que ponha fim à aplicação do presente Protocolo em relação a qualquer dos territórios em causa.</p>
<p style="text-align:justify;">Uma declaração feita em conformidade com o presente artigo será considerada como se tivesse sido feita em conformidade com o parágrafo 1 do artigo 56.º da Convenção.</p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Artigo 5.º</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Relações com a Convenção</strong></p>
<p style="text-align:justify;">As Altas Partes Contratantes consideram os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do presente Protocolo como adicionais à Convenção e todas as disposições da Convenção e todas as disposições da Convenção serão aplicadas em consequência.</p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Artigo 6.º</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Assinatura e ratificação</strong></p>
<p style="text-align:justify;">O presente Protocolo esta aberto à assinatura dos membros do Conselho da Europa, signatários da Convenção; será ratificado ao mesmo tempo que a Convenção ou depois da ratificação desta.</p>
<p style="text-align:justify;">Entrará em vigor depois de depositados 10 instrumentos de ratificação. Para qualquer signatário que a ratifique ulteriormente, o Protocolo entrará em vigor desde o momento em que se fizer o depósito do instrumento de ratificação.</p>
<p style="text-align:justify;">Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, o qual participará a todos os membros os nomes daqueles que o tiverem ratificado.</p>
<p style="text-align:justify;">Feito em Paris, aos 20 de Março de 1952, em francês e em inglês, os dois textos fazendo igualmente fé, num só exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral enviara cópia conforme a cada um dos Governos signatários.</p>
</blockquote>
<p>____________________________________________________________________________________________________________________________</p>
<blockquote>
<h2 style="text-align:center;">PROTOCOLO N.º 2</h2>
<h3 style="text-align:center;"><em>que confere ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem competência para emitir opiniões consultivas </em></h3>
<p style="text-align:justify;"><strong>ARTIGO 1.°</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>[Pareceres]</strong></p>
<p style="text-align:justify;">1. A pedido do Comitê de Ministros, o Tribunal pode emitir pareceres sobre questões jurídicas relativas à interpretação da Convenção e dos seus Protocolos.</p>
<p style="text-align:justify;">2. Estes pareceres não podem incidir sobre questões relativas ao conteúdo ou extensão dos direitos e liberdades definidos no título I da Convenção e nos seus Protocolos, nem sobre outras questões que, em virtude de recurso previsto na Convenção, possam ser submetidas à Comissão, ao Tribunal ou ao Comité de Ministros.</p>
<p style="text-align:justify;"><strong>ARTIGO 2.°</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>[Competência consultiva do Tribunal]</strong></p>
<p style="text-align:justify;">O Tribunal decidira se o pedido de parecer apresentado pelo Comité de Ministros cabe na sua competência consultiva, tal como a define o artigo 1.° do presente Protocolo.</p>
<p style="text-align:justify;"><strong>ARTIGO 3.°</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>[Fundamentação dos pareceres]</strong></p>
<p style="text-align:justify;">1. Para o exame de pedidos de opiniões consultivas, o Tribunal reúne-se em sessão plenária.</p>
<p style="text-align:justify;">2. O parecer do Tribunal será fundamentado.</p>
<p style="text-align:justify;">3. Se o parecer não expressar, no seu todo ou em parte, a opinião unânime dos juízes, qualquer destes tem o direito de o fazer acompanhar de uma exposição com a sua opinião divergente.</p>
<p style="text-align:justify;">4. O parecer do Tribunal será comunicado ao Comité de Ministros.</p>
<p style="text-align:justify;"><strong>ARTIGO 4.°</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>[Processo]</strong></p>
<p style="text-align:justify;">Por extensão das faculdades que o artigo 55.° da Convenção lhe confere, e para os fins do presente Protocolo, o Tribunal pode, se o julgar necessário, estabelecer o seu regulamento e determinar as suas regras processuais.</p>
<p style="text-align:justify;"><strong>ARTIGO 5.°</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>[Assinatura e ratificação]</strong></p>
<p style="text-align:justify;">1. O presente Protocolo fica aberto à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa signatários da Convenção, mediante:</p>
<p style="text-align:justify;">a) Assinatura sem reserva de ratificação ou de aceitação;</p>
<p style="text-align:justify;">b) Assinatura sob reserva de ratificação ou de aceitação, seguida de ratificação ou de aceitação.</p>
<p style="text-align:justify;">O secretário-geral do Conselho da Europa será competente para receber e depositar os instrumentos de ratificação ou de aceitação.</p>
<p style="text-align:justify;">2. O presente Protocolo entrara em vigor quando todos os Estados Partes da Convenção dele forem Partes, em conformidade com as disposições do parágrafo 1 deste artigo.</p>
<p style="text-align:justify;">3. A partir da entrada em vigor deste Protocolo, considerar-se-á que os seus artigos 1.° a 4.° fazem pare integrante da Convenção.</p>
<p style="text-align:justify;">4. O secretário-geral do Conselho da Europa notificara os Estados membros do Conselho:</p>
<p style="text-align:justify;">a) De qualquer assinatura sem reserva de ratificação ou aceitação;</p>
<p style="text-align:justify;">b) De qualquer assinatura com reserva de ratificação ou aceitação;</p>
<p style="text-align:justify;">c) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação ou de aceitação;</p>
<p style="text-align:justify;">d) Da data da entrada em vigor do presente Protocolo em conformidade com o parágrafo 2 deste Protocolo.</p>
<p style="text-align:justify;">Em fé do que os signatários, devidamente autorizados para tal fim, assinaram o presente Protocolo.</p>
<p style="text-align:justify;">Feito em Estrasburgo, aos 6 de Maio de 1963, em francês e em inglês, os dois textos fazendo igualmente fé, num só exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O secretário-geral enviara cópias conformes a cada um dos Estados signatários.</p>
</blockquote>
<p>_________________________________________________________________________________________________________________</p>
<p style="text-align:justify;">
<p style="text-align:justify;">
<blockquote>
<h2 style="text-align:center;">PROTOCOLO N.º 4</h2>
<h3 style="text-align:center;"><em>em que se reconhecem certos direitos e liberdades além dos que já figuram na Convenção e no Protocolo Adicional à Convenção</em></h3>
<p style="text-align:justify;"><strong>Artigo 1.º</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Proibição da prisão por dívidas</strong></p>
<p style="text-align:justify;">Ninguém pode ser privado da sua liberdade pela única razão de não poder cumprir uma obrigação contratual.</p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Artigo 2.º</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Liberdade de circulação</strong></p>
<p style="text-align:justify;">1. Qualquer pessoa que se encontra em situação regular em território de um Estado tem direito a nele circular livremente e a escolher livremente a sua residência.</p>
<p style="text-align:justify;">2. Toda a pessoa é livre de deixar um país qualquer incluindo o seu próprio.</p>
<p style="text-align:justify;">3. O exercício destes direitos não pode ser objecto de outras restrições senão as que, previstas pela lei, constituem providências necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a segurança pública, a manutenção da ordem pública, a prevenção de infracções penais, a protecção da saúde ou da moral ou a salvaguarda dos direitos e liberdades de terceiros.</p>
<p style="text-align:justify;">4. Os direitos reconhecidos no parágrafo 1 podem igualmente, em certas zonas determinadas, ser objecto de restrições que, previstas pela lei, se justifiquem pelo interesse público numa sociedade democrática.</p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Artigo 3.º</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Proibição de expulsão de nacionais</strong></p>
<p style="text-align:justify;">1. Ninguém pode ser expulso, em virtude de disposição individual ou colectiva, do território do Estado de que for cidadão.</p>
<p style="text-align:justify;">2. Ninguém pode ser privado do direito de entrar no território do Estado de que for cidadão.</p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Artigo 4.º</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Proibição de expulsão colectiva de estrangeiros</strong></p>
<p style="text-align:justify;">São proibidas as expulsões colectivas de estrangeiros.</p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Artigo 5.º</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Aplicação territorial</strong></p>
<p style="text-align:justify;">1. Qualquer Alta Parte Contratante pode, no momento da assinatura ou ratificação do presente Protocolo ou em qualquer outro momento posterior, comunicar ao Secretário-Geral do Conselho da Europa uma declaração na qual indique até que ponto se obriga a aplicar as disposições do presente Protocolo nos territórios que forem designados na dita declaração.</p>
<p style="text-align:justify;">2. Qualquer Alta Parte Contratante que tiver feito uma declaração nos termos do parágrafo precedente pode, quando o desejar, fazer nova declaração para modificar os termos de qualquer declaração anterior ou para pôr fim à aplicação do presente Protocolo em relação a qualquer dos territórios em causa.</p>
<p style="text-align:justify;">3. Uma declaração feita em conformidade com este artigo considerar-se-á como feita em conformidade com o parágrafo 1 do artigo 56.º da Convenção.</p>
<p style="text-align:justify;">4. O território de qualquer Estado a que o presente Protocolo se aplicar em virtude da sua ratificação ou da sua aceitação pelo dito Estado e cada um dos territórios aos quais o Protocolo se aplicar, em virtude de declaração feita pelo mesmo Estado em conformidade com o presente artigo, serão considerados como territórios diversos para os efeitos das referências ao território de um Estado contidas nos artigos 2.º e 3.º .</p>
<p style="text-align:justify;">5. Qualquer Estado que tiver feito uma declaração nos termos do n.º 1 ou 2 do presente artigo poderá, em qualquer momento ulterior, declarar que aceita, relativamente a um ou vários dos seus territórios referidos nessa declaração, a competência do Tribunal para conhecer das petições apresentadas por pessoas singulares, organizações não governamentais ou grupos de particulares, em conformidade com o artigo 34.º da Convenção relativamente aos artigos 1.º a 4.º do presente Protocolo ou alguns de entre eles.</p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Artigo 6.º</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Relações com a Convenção</strong></p>
<p style="text-align:justify;">As Altas Partes Contratantes considerarão os artigos 1.º a 5.º deste Protocolo como artigos adicionais à Convenção e todas as disposições da Convenção se aplicarão em consequência.</p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Artigo 7.º</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Assinatura e ratificação</strong></p>
<p style="text-align:justify;">1. O presente Protocolo fica aberto à assinatura dos membros do Conselho da Europa, signatários da Convenção; será ratificado ao mesmo tempo que a Convenção ou depois da ratificação desta.</p>
<p style="text-align:justify;">Entrará em vigor quando tiverem sido depositados cinco instrumentos de ratificação. Para todo o signatário que o ratificar ulteriormente, o Protocolo entrará em vigor no momento em que depositar o seu instrumento de ratificação.</p>
<p style="text-align:justify;">2. O Secretário-Geral do Conselho da Europa terá competência para receber o depósito dos instrumentos de ratificação e notificará todos os membros dos nomes dos Estados que a tiverem ratificado.</p>
<p style="text-align:justify;">Em fé do que os abaixo assinados, para tal devidamente autorizados, assinaram o presente Protocolo.</p>
<p style="text-align:justify;">Feito em Estrasburgo, aos 16 de Setembro de 1963, em francês e em inglês, os dois textos fazendo igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral enviará copia conforme a cada um dos Estados signatários.</p>
</blockquote>
<p>_____________________________________________________________________________________________________________________________</p>
<blockquote>
<h2 style="text-align:center;">PROTOCOLO N.º 6 <span style="color:#ff0000;"> </span></h2>
<h2 style="text-align:center;"><span style="color:#ff0000;">(Revogado pelo Protocolo n. 13)</span></h2>
<h3 style="text-align:center;"><em>à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais relativo à Abolição da Pena de Morte</em></h3>
<p style="text-align:justify;"><strong>Artigo 1.º</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Abolição da pena de morte</strong></p>
<p style="text-align:justify;">A pena de morte é abolida. Ninguém pode ser condenado a tal pena ou executado.</p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Artigo 2.º</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Pena de morte em tempo de guerra</strong></p>
<p style="text-align:justify;">Um Estado pode prever na sua legislação a pena de morte para atos praticados em tempo de guerra ou de perigo iminente de guerra; tal pena não será aplicada senão nos casos previstos por esta legislação e de acordo com as suas disposições. Este Estado comunicará ao Secretário-Geral do Conselho da Europa as disposições correspondentes da legislação em causa.</p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Artigo 3.º</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Proibição de derrogações</strong></p>
<p style="text-align:justify;">Não é permitida qualquer derrogação às disposições do presente Protocolo com fundamento no artigo 15.º da Convenção.</p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Artigo 4.º</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Proibição de reservas</strong></p>
<p style="text-align:justify;">Não são admitidas reservas às disposições do presente Protocolo nos termos do artigo 57.º da Convenção.</p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Artigo 5.º</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Aplicação territorial</strong></p>
<p style="text-align:justify;">1. Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação, designar o território ou os territórios a que se aplicará o presente Protocolo.</p>
<p style="text-align:justify;">2. Qualquer Estado pode, em qualquer momento posterior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, alargar a aplicação deste Protocolo a qualquer outro território designado na sua declaração. O Protocolo entrará em vigor, no que respeita a esse território, no primeiro dia do mês seguinte à data de recepção da declaração pelo Secretário-Geral.</p>
<p style="text-align:justify;">3. Qualquer declaração feita em aplicação dos dois números anteriores poderá ser retirada, relativamente a qualquer território designado nessa declaração, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral. A retirada produzirá efeito no primeiro dia do mês seguinte à data da recepção da notificação pelo Secretário-Geral.</p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Artigo 6.º</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Relações com a Convenção</strong></p>
<p style="text-align:justify;">Os Estados Partes consideram os artigos 1.º a 5.º do presente Protocolo como artigos adicionais à Convenção e, consequentemente, todas as disposições da Convenção são aplicáveis.</p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Artigo 7.º</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Assinatura e ratificação</strong></p>
<p style="text-align:justify;">Este Protocolo fica aberto à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa signatários da Convenção. Será submetido a ratificação, aceitação ou aprovação. Um Estado membro do Conselho da Europa não poderá ratificar, aceitar ou aprovar este Protocolo sem ter simultânea ou anteriormente ratificado a Convenção. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto de Secretário-Geral do Conselho da Europa.</p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Artigo 8.º</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Entrada em vigor</strong></p>
<p style="text-align:justify;">1. O presente Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que cinco Estados membros do Conselho da Europa tenham exprimido o seu consentimento em ficarem vinculados pelo Protocolo, em conformidade com as disposições do artigo 7.º.</p>
<p style="text-align:justify;">2. Relativamente a qualquer Estado membro que exprima posteriormente o seu consentimento em ficar vinculado pelo Protocolo, este entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data de depósito do instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação.</p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Artigo 9.º</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Funções do depositário</strong></p>
<p style="text-align:justify;">O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará aos Estados membros do Conselho:</p>
<p style="text-align:justify;">a) Qualquer assinatura;</p>
<p style="text-align:justify;">b) O depósito de qualquer instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação;</p>
<p style="text-align:justify;">c) Qualquer data de entrada em vigor do presente Protocolo, em conformidade com os artigos 5.º e 8.·;</p>
<p style="text-align:justify;">d) Qualquer outro ato, notificação ou comunicação relativos ao presente Protocolo.</p>
<p style="text-align:justify;">Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para este efeito, assinaram o presente Protocolo.</p>
<p style="text-align:justify;">Feito em Estrasburgo, aos 28 dias de Abril de 1983, em francês e em inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa dele enviará cópia devidamente certificada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa.</p>
</blockquote>
<p>_____________________________________________________________________________________________________________________________</p>
<blockquote>
<h2 style="text-align:center;">PROTOLOCO N.º 7</h2>
<h3 style="text-align:center;"><em>à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais</em></h3>
<p style="text-align:justify;"><strong>Artigo 1.º</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Garantias processuais em caso de expulsão de estrangeiros</strong></p>
<p style="text-align:justify;">1. Um estrangeiro que resida legalmente no território de um Estado não pode ser expulso, a não ser em cumprimento de uma decisão tomada em conformidade com a lei, e deve ter a possibilidade de:</p>
<p style="text-align:justify;padding-left:30px;">a) Fazer valer as razões que militam contra a sua expulsão;</p>
<p style="text-align:justify;padding-left:30px;">b) Fazer examinar o seu caso; e</p>
<p style="text-align:justify;padding-left:30px;">c) Fazer-se representar, para esse fim, perante a autoridade competente ou perante uma ou várias pessoas designadas por essa autoridade.</p>
<p style="text-align:justify;">2. Um estrangeiro pode ser expulso antes do exercício dos direitos enumerados no n.· 1, alíneas a), b) e c), deste artigo, quando essa expulsão seja necessária no interesse da ordem pública ou se funde em razões de segurança nacional.</p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Artigo 2.º</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Direito a um duplo grau de jurisdição em matéria penal</strong></p>
<p style="text-align:justify;">1. Qualquer pessoa declarada culpada de uma infracção penal por um tribunal tem o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade ou a condenação. O exercício deste direito, bem como os fundamentos pelos quais ele pode ser exercido, são regulados pela lei.</p>
<p style="text-align:justify;">2. Este direito pode ser objecto de exceções em relação a infrações menores, definidas nos termos da lei, ou quando o interessado tenha sido julgado em primeira instância pela mais alta jurisdição ou declarado culpado e condenado no seguimento de recurso contra a sua absolvição.</p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Artigo 3.º</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Direito a indenização em caso de erro judiciário</strong></p>
<p style="text-align:justify;">Quando uma condenação penal definitiva é ulteriormente anulada ou quando é concedido o indulto, porque um fato novo ou recentemente revelado prova que se produziu um erro judiciário, a pessoa que cumpriu uma pena em virtude dessa condenação será indenizada, em conformidade com a lei ou com o processo em vigor no Estado em causa, a menos que se prove que a não revelação em tempo útil de fato desconhecido lhe é imputável no todo ou em parte.</p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Artigo 4.º</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Direito a não ser julgado ou punido mais de uma vez</strong></p>
<p style="text-align:justify;">1. Ninguém pode ser penalmente julgado ou punido pelas jurisdições do mesmo Estado por motivo de uma infração pela qual já foi absolvido ou condenado por sentença definitiva, em conformidade com a lei e o processo penal desse Estado.</p>
<p style="text-align:justify;">2. As disposições do número anterior não impedem a reabertura do processo, nos termos da lei e do processo penal do Estado em causa, se fatos novos ou recentemente revelados ou um vício fundamental no processo anterior puderem afectar o resultado do julgamento.</p>
<p style="text-align:justify;">3. Não é permitida qualquer derrogação ao presente artigo com fundamento no artigo 15.º da Convenção.</p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Artigo 5.º</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Igualdade entre os cônjuges</strong></p>
<p style="text-align:justify;">Os cônjuges gozam de igualdade de direitos e de responsabilidades de carácter civil, entre si e nas relações com os seus filhos, em relação ao casamento, na constância do matrimónio e aquando da sua dissolução. O presente artigo não impede os Estados de tomarem as medidas necessárias no interesse dos filhos.</p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Artigo 6.º</strong></p>
<p><strong>Aplicação territorial</strong></p>
<p style="text-align:justify;">1. Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, designar o ou os territórios a que o presente Protocolo se aplicará e declarar em que medida se compromete a que as disposições do presente Protocolo sejam aplicadas nesse ou nesses territórios.</p>
<p style="text-align:justify;">2. Qualquer Estado pode, em qualquer momento ulterior e por meio de uma declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, estender a aplicação do Protocolo a qualquer outro território designado nessa declaração. O Protocolo entrará em vigor, em relação a esse território, no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um prazo de dois meses a partir da data de recepção dessa declaração pelo Secretário-Geral.</p>
<p style="text-align:justify;">3. Qualquer declaração feita nos termos dos números anteriores pode ser retirada ou modificada em relação a qualquer território nela designado, por meio de uma notificação dirigida ao Secretário-Geral. A retirada ou a modificação produz efeitos a partir do 1.º dia do mês seguinte ao termo de um prazo de dois meses após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.</p>
<p style="text-align:justify;">4. Uma declaração feita nos termos do presente artigo será considerada como tendo sido feita em conformidade com o n.º 1 do artigo 56.º da Convenção.</p>
<p style="text-align:justify;">5. O território de qualquer Estado a que o presente Protocolo se aplica, em virtude da sua ratificação, aceitação ou aprovação pelo referido Estado, e cada um dos territórios a que o Protocolo se aplica, em virtude de uma declaração subscrita pelo referido Estado nos termos do presente artigo, podem ser considerados territórios distintos para os efeitos da referência ao território de um Estado feita no artigo 1.º.</p>
<p style="text-align:justify;">6. Qualquer Estado que tiver feito uma declaração em conformidade com o n.º 1 ou 2 do presente artigo poderá, em qualquer momento ulterior, declarar que aceita, relativamente a um ou vários dos seus territórios referidos nessa declaração, a competência do Tribunal para conhecer das petições apresentadas por pessoas singulares, organizações não governamentais ou grupos de particulares, em conformidade com o artigo 34.º da Convenção relativamente aos artigos 1.º a 5.º do presente Protocolo ou alguns de entre eles.</p>
<p><strong>Artigo 7.º</strong></p>
<p><strong>Relações com a Convenção</strong></p>
<p style="text-align:justify;">Os Estados Partes consideram os artigos 1.º a 6.º do presente Protocolo como artigos adicionais à Convenção e todas as disposições da Convenção se aplicarão em consequência.</p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Artigo 8.º</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Assinatura e ratificação</strong></p>
<p style="text-align:justify;">O presente Protocolo fica aberto à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa, signatários da Convenção. Ficará sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação. Nenhum Estado membro do Conselho da Europa poderá ratificar, aceitar ou aprovar o presente Protocolo sem ter, simultânea ou previamente, ratificado a Convenção. Os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.</p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Artigo 9.º</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Entrada em vigor</strong></p>
<p style="text-align:justify;">1. O presente Protocolo entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um prazo de dois meses a partir da data em que sete Estados membros do Conselho da Europa tenham expresso o seu consentimento em estar vinculados pelo Protocolo nos termos do artigo 8.º .</p>
<p style="text-align:justify;">2. Para o Estado membro que exprima ulteriormente o seu consentimento em ficar vinculado pelo Protocolo, este entrará em vigor no 1.· dia do mês seguinte ao termo de um prazo de dois meses a partir da data do depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.</p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Artigo 10.º</strong></p>
<p><strong>Funções do depositário</strong></p>
<p style="text-align:justify;">O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará aos Estados membros do Conselho da Europa:</p>
<p style="text-align:justify;">a) Qualquer assinatura;</p>
<p style="text-align:justify;">b) O depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação;</p>
<p style="text-align:justify;">c) Qualquer data de entrada em vigor do presente Protocolo nos termos dos artigos 6.º e 9.º;</p>
<p style="text-align:justify;">d) Qualquer outro acto, notificação ou declaração relacionados com o presente Protocolo.</p>
<p style="text-align:justify;">Em fé do que os signatários, devidamente autorizados para este efeito, assinaram o presente Protocolo.</p>
<p style="text-align:justify;">Feito em Estrasburgo, a 22 de Novembro de 1984, em francês e inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará cópia autenticada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa.</p>
</blockquote>
<p>_____________________________________________________________________________________________________________________________</p>
<blockquote>
<h2 style="text-align:center;">PROTOCOLO N. 11</h2>
<h3 style="text-align:center;">À CONVENÇÃO PARA A PROTEÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DAS LIBERDADES FUNDAMENTAIS, RELATIVO À REESTRUTURAÇÃO DO MECANISMO DE CONTROLO ESTABELECIDO PELA CONVENÇÃO.</h3>
<p style="text-align:justify;">Os Estados membros do Conselho da Europa, signatários do presente Protocolo à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma a 4 de Novembro de 1950</p>
<p style="text-align:justify;"><em>(a seguir designada «a Convenção»)</em>:</p>
<p style="text-align:justify;">Considerando que é necessário e urgente reestruturar o mecanismo de controlo estabelecido pela Convenção, a fim de manter e reforçar a eficácia da protecção dos direitos do homem e das liberdades fundamentais prevista pela Convenção, nomeadamente face ao aumento do volume de petições e ao número crescente de membros do Conselho da Europa;</p>
<p style="text-align:justify;">Considerando que convém, por consequência, modificar algumas disposições da Convenção, por forma, nomeadamente, a substituir a Comissão e o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem actuais por um novo Tribunal permanente;</p>
<p style="text-align:justify;">Tendo em mente a Resolução n.o 1 adoptada pela Conferência Ministerial Europeia sobre os Direitos do Homem, realizada em Viena a 19 e 20 de Março de 1985;</p>
<p style="text-align:justify;">Tendo em mente a Recomendação n.o 1194 (1992), adoptada pela Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa em 6 de Outubro de 1992;</p>
<p style="text-align:justify;">Tendo em mente a decisão tomada pelos Chefes de Estado e de Governo dos Estados membros do Conselho da Europa na Declaração de Viena de 9 de Outubro de 1993, no sentido de reformar o mecanismo de controlo da Convenção;</p>
<p style="text-align:justify;"><em>convencionaram o seguinte:</em></p>
<p><strong>Artigo 1º</strong></p>
<p style="text-align:justify;">O texto atual dos títulos II a IV da Convenção (artigos 19.o a 56.o) e o Protocolo n.o 2, que atribui ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem a competência para emitir pareceres, são substituídos pelo seguinte título II da Convenção (artigos 19.o a 51.o):</p>
<p style="text-align:center;"><span style="color:#ff0000;"><strong>[...] ALTERAÇÕES JÁ PROCESSADAS NO TEXTO DA CONVENÇÃO</strong></span></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Artigo 2º</strong></p>
<p style="text-align:justify;">1 —O título V da Convenção passa a ser o título III da Convenção, o artigo 57.o da Convenção passa a ser o artigo 52.o da Convenção, os artigos 58.o e 59.o da Convenção são suprimidos e os artigos 60.o a 66.o da Convenção passama ser, respectivamente, os artigos 53.o a 59.o da Convenção.</p>
<p style="text-align:justify;">2 —O título I da Convenção intitula-se «Direitos e liberdades» e o novo título III, «Disposições diversas».</p>
<p style="text-align:justify;">Os artigos 1º a 18º e os novos artigos 52º a 59º da Convenção terão os títulos constantes do anexo ao presente Protocolo.</p>
<p style="text-align:justify;">3 —No n. 1 do novo artigo 56.o é inserida a expressão «, sob reserva do n.o 4 do presente artigo,» imediatamente após a expressão «aplicar-se-á», no n.o 4, as expressões «Comissão» e «nos termos do artigo 25.o da presente Convenção» são respectivamente substituídas por «Tribunal» e «, conforme previsto pelo artigo 34.o da Convenção». No n.o 4 do novo artigo 58.o, a expressão «o artigo 63.o» é substituída pela expressão «o artigo 56.o».</p>
<p style="text-align:justify;">4 —O Protocolo Adicional à Convenção sofre as seguintes alterações:</p>
<p style="text-align:justify;">a) Os artigos terão os títulos constantes do anexo ao presente Protocolo;</p>
<p style="text-align:justify;">b) Na última frase do artigo 4.o a expressão «do artigo 63.o» é substituída pela expressão «do artigo 56.o».</p>
<p style="text-align:justify;">5 —O Protocolo n.o 4 sofre as seguintes alterações:</p>
<p style="text-align:justify;">a) Os artigos terão os títulos constantes do anexo ao presente Protocolo;</p>
<p style="text-align:justify;">b) No n.o 3 do artigo 5.o a expressão «do artigo 63.o» é substituída pela expressão «do artigo 56.o»; é introduzido um novo n.o 5, cujo teor é o seguinte:</p>
<p style="text-align:justify;padding-left:30px;"><em>«Qualquer Estado que tiver feito uma declaração nos termos do n.o 1 ou 2 do presente artigo poderá, em qualquer momento ulterior, declarar que aceita, relativamente a um ou vários dos seus territórios referidos nessa declaração, a competência do Tribunal para conhecer das petições apresentadas por pessoas singulares, organizações não governamentais ou grupos de particulares, em conformidade com o artigo 34.o da Convenção relativamente aos artigos 1.o a 4.o do presente Protocolo ou alguns de entre eles.»;</em></p>
<p style="text-align:justify;">c) É suprimido o n.o 2 do artigo 6.o</p>
<p>6 —O Protocolo n.o 6 sofre as seguintes alterações:</p>
<p>a) Os artigos recebem os títulos constantes do anexo ao presente Protocolo;</p>
<p>b) No artigo 4.o a expressão «nos termos do artigo 64.o» é substituída pela expressão «nos termos do artigo 57.o».</p>
<p>7 —O Protocolo n.o 7 sofre as seguintes alterações:</p>
<p>a) Os artigos recebem os títulos constantes do anexo ao presente Protocolo;</p>
<p>b) No n.o 4 do artigo 6.o a expressão «do artigo 63.o» é substituída pela expressão «do artigo 56.o»; é introduzido um novo n.o 6, cujo teor é o seguinte:</p>
<p style="text-align:justify;padding-left:30px;"><em>«Qualquer Estado que tiver feito uma declaração em conformidade com o n.o 1 ou 2 do presente artigo poderá, em qualquer momento ulterior, declarar que aceita, relativamente a umou vários dos seus territórios referidos nessa declaração, a competência do Tribunal para conhecer das petições apresentadas por pessoas singulares, organizações não governamentais ou grupos de particulares, em conformidade com o artigo 34.o da Convenção relativamente aos artigos 1.o a 5.o do presente Protocolo ou alguns de entre eles.»</em>;</p>
<p style="text-align:justify;">c) É suprimido o n.o 2 do artigo 7.o</p>
<p style="text-align:justify;">8 —O Protocolo n.o 9 é revogado.</p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Artigo 3º</strong></p>
<p style="text-align:justify;">1 —O presente Protocolo está aberto à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa, signatários da Convenção, os quais poderão expressar o seu consentimento em ficarem vinculados por:</p>
<p style="text-align:justify;">a) Assinatura, sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação;</p>
<p style="text-align:justify;">b) Assinatura, sob reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação.</p>
<p style="text-align:justify;">2 —Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.</p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Artigo 4º</strong></p>
<p style="text-align:justify;">O presente Protocolo entrará em vigor no 1º dia do mês seguinte ao termo do prazo de um ano a contar da data em que todas as Partes na Convenção tenham expresso o seu consentimento em ficarem vinculadas pelo Protocolo, em conformidade com o artigo 3º</p>
<p style="text-align:justify;">A eleição dos novos juízes poderá ter lugar e todas as outras medidas tidas como necessárias para a criação do novo Tribunal poderão ser tomadas, em conformidade com o presente Protocolo, a contar da data em que todas as Partes na Convenção tenham expresso o seu consentimento em ficarem vinculadas pelo Protocolo.</p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Artigo 5º</strong></p>
<p style="text-align:justify;">1 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo, o mandato dos juízes, dos membros da Comissão, do secretário e do secretário-adjunto expira na data da entrada em vigor do presente Protocolo.</p>
<p style="text-align:justify;">2 — As petições pendentes na Comissão que ainda não tenham sido declaradas admissíveis à data da entrada em vigor do presente Protocolo serão examinadas pelo Tribunal, em conformidade com as disposições do presente Protocolo.</p>
<p style="text-align:justify;">3 —As petições declaradas admissíveis à data da entrada em vigor do presente Protocolo continuarão a ser tratadas pelos membros da Comissão no ano seguinte. Todos os assuntos cuja apreciação não tenha sido concluída durante esse período serão transmitidos ao Tribunal, que os apreciará, enquanto petições admissíveis, em conformidade com as disposições do presente Protocolo.</p>
<p style="text-align:justify;">4 — Para as petições relativamente às quais a Comissão tiver adoptado, após a entrada em vigor do presente Protocolo, um relatório em conformidade com o anterior artigo 31.o da Convenção, o referido relatório será transmitido às partes, as quais não o poderão publicar.</p>
<p style="text-align:justify;">Em conformidade com as disposições aplicáveis antes da entrada em vigor do presente Protocolo, qualquer assunto poderá ser apresentado ao Tribunal. O colectivo do tribunal pleno determinará se uma das secções ou o tribunal pleno se deverá pronunciar sobre o assunto.</p>
<p style="text-align:justify;">Se uma secção se pronunciar sobre o assunto, a sua decisão será definitiva. Os assuntos não apresentados ao Tribunal serão apreciados pelo Comité de Ministros, que actuará em conformidade com o anterior artigo 32.o da Convenção.</p>
<p style="text-align:justify;">5 — Os assuntos pendentes no Tribunal e cuja apreciação não esteja ainda concluída à data de entrada em vigor do presente Protocolo serão transmitidos ao tribunal pleno, o qual se pronunciará sobre o assunto em conformidade com as disposições do presente Protocolo.</p>
<p style="text-align:justify;">6 — Os assuntos pendentes no Comitê de Ministros cuja apreciação, prevista pelo artigo 32.o, não esteja ainda concluída à data de entrada em vigor do presente Protocolo serão absolvidos pelo Comitê de Ministros, que actuará em conformidade com o presente artigo.</p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Artigo 6º</strong></p>
<p style="text-align:justify;">Desde que uma Alta Parte Contratante tenha reconhecido a competência da Comissão ou a jurisdição do Tribunal mediante a declaração prevista pelo anterior artigo 25.o ou pelo anterior artigo 46.o da Convenção, unicamente para os assuntos ulteriores, ou fundamentados em factos ulteriores à referida declaração, tal restrição continuará a ser aplicada à jurisdição do Tribunal, nos termos do presente Protocolo.</p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Artigo 7º</strong></p>
<p style="text-align:justify;">O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho:</p>
<p style="text-align:justify;">a) De qualquer assinatura;</p>
<p style="text-align:justify;">b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação;</p>
<p style="text-align:justify;">c) Da data de entrada em vigor do presente Protocolo ou de algumas das suas disposições, em conformidade com o artigo 4.o;</p>
<p style="text-align:justify;">d) De qualquer outro acto, notificação ou comunicação relacionados com o presente Protocolo.</p>
<p style="text-align:justify;">Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.</p>
<p style="text-align:justify;">Feito em 11 de Maio de 1994, em francês e inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa transmitirá uma cópia autenticada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa.</p>
<p style="text-align:justify;">
<p style="text-align:justify;">*******</p>
<h2 style="text-align:justify;">ANEXO</h2>
<p style="text-align:justify;">Títulos dos artigos a inserir no texto da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e dos seus protocolos.</p>
<p style="text-align:justify;">Artigo 1.o— Obrigação de respeitar os direitos do homem.</p>
<p style="text-align:justify;">Artigo 2.o— Direito à vida.</p>
<p style="text-align:justify;">Artigo 3.o— Proibição da tortura.</p>
<p style="text-align:justify;">Artigo 4.o— Proibição da escravatura e do trabalho forçado.</p>
<p style="text-align:justify;">Artigo 5.o— Direito à liberdade e à segurança.</p>
<p style="text-align:justify;">Artigo 6.o— Direito a umprocesso equitativo.</p>
<p style="text-align:justify;">Artigo 7.o— Princípio da legalidade.</p>
<p style="text-align:justify;">Artigo 8.o— Direito ao respeito pela vida privada e familiar.</p>
<p style="text-align:justify;">Artigo 9.o— Liberdade de pensamento, de consciência e de religião.</p>
<p style="text-align:justify;">Artigo 10.o— Liberdade de expressão.</p>
<p style="text-align:justify;">Artigo 11.o— Liberdade de reunião e de associação.</p>
<p style="text-align:justify;">Artigo 12.o— Direito ao casamento.</p>
<p style="text-align:justify;">Artigo 13.o— Direito a umrecurso efectivo.</p>
<p style="text-align:justify;">Artigo 14.o— Proibição de discriminação.</p>
<p style="text-align:justify;">Artigo 15.o— Derrogação em caso de estado de necessidade.</p>
<p style="text-align:justify;">Artigo 16.o — Restrições à actividade política dos estrangeiros.</p>
<p style="text-align:justify;">Artigo 17.o— Proibição do abuso de direito.</p>
<p style="text-align:justify;">Artigo 18.o— Limitação da aplicação de restrições aos direitos.</p>
<p style="text-align:justify;">[. . .]</p>
<p style="text-align:justify;">Artigo 52.o— Inquéritos do Secretário-Geral.</p>
<p style="text-align:justify;">Artigo 53.o— Salvaguarda dos direitos do homem reconhecidos por outra via.</p>
<p style="text-align:justify;">Artigo 54.o— Poderes do Comité de Ministros.</p>
<p style="text-align:justify;">Artigo 55.o— Renúncia a outras formas de resolução de litígios.</p>
<p style="text-align:justify;">Artigo 56.o— Aplicação territorial.</p>
<p style="text-align:justify;">Artigo 57.o— Reservas.</p>
<p style="text-align:justify;">Artigo 58.o— Denúncia.</p>
<p style="text-align:justify;">Artigo 59.o— Assinatura e ratificação.</p>
<p style="text-align:justify;">
<h3 style="text-align:justify;">Protocolo Adicional</h3>
<p style="text-align:justify;">Artigo 1.o— Proteção da propriedade.</p>
<p style="text-align:justify;">Artigo 2.o— Direito à instrução.</p>
<p style="text-align:justify;">Artigo 3.o— Direito a eleições livres.</p>
<p style="text-align:justify;">Artigo 4.o— Aplicação territorial.</p>
<p style="text-align:justify;">Artigo 5.o— Relações com a Convenção.</p>
<p style="text-align:justify;">Artigo 6.o— Assinatura e ratificação.</p>
<h3 style="text-align:justify;">Protocolo n.o 4</h3>
<p style="text-align:justify;">Artigo 1.o— Proibição da prisão por dívidas.</p>
<p style="text-align:justify;">Artigo 2.o— Liberdade de circulação.</p>
<p style="text-align:justify;">Artigo 3.o— Proibição da expulsão de nacionais.</p>
<p style="text-align:justify;">Artigo 4.o— Proibição de expulsão colectiva de estrangeiros.</p>
<p style="text-align:justify;">Artigo 5.o— Aplicação territorial.</p>
<p style="text-align:justify;">Artigo 6.o— Relações com a Convenção.</p>
<p style="text-align:justify;">Artigo 7.o— Assinatura e ratificação.</p>
<h3 style="text-align:justify;">Protocolo n.o 6</h3>
<p style="text-align:justify;">Artigo 1.o— Abolição da pena de morte.</p>
<p style="text-align:justify;">Artigo 2.o— Pena de morte em tempo de guerra.</p>
<p style="text-align:justify;">Artigo 3.o— Proibição de derrogações.</p>
<p style="text-align:justify;">Artigo 4.o— Proibição de reservas.</p>
<p style="text-align:justify;">Artigo 5.o— Aplicação territorial.</p>
<p style="text-align:justify;">Artigo 6.o— Relações com a Convenção.</p>
<p style="text-align:justify;">Artigo 7.o— Assinatura e ratificação.</p>
<p style="text-align:justify;">Artigo 8.o— Entrada em vigor.</p>
<p style="text-align:justify;">Artigo 9.o— Funções do depositário.</p>
<h3 style="text-align:justify;">Protocolo n.o 7</h3>
<p style="text-align:justify;">Artigo 1.o— Garantias processuais em caso de expulsão de estrangeiros.</p>
<p style="text-align:justify;">Artigo 2.o— Direito a um duplo grau de jurisdição em matéria penal.</p>
<p style="text-align:justify;">Artigo 3.o— Direito a indemnização em caso de erro judiciário.</p>
<p style="text-align:justify;">Artigo 4.o— Direito a não ser julgado ou punido mais de uma vez.</p>
<p style="text-align:justify;">Artigo 5.o— Igualdade entre os cônjuges.</p>
<p style="text-align:justify;">Artigo 6.o— Aplicação territorial.</p>
<p style="text-align:justify;">Artigo 7.o— Relações com a Convenção.</p>
<p style="text-align:justify;">Artigo 8.o— Assinatura e ratificação.</p>
<p style="text-align:justify;">Artigo 9.o— Entrada em vigor.</p>
<p style="text-align:justify;">Artigo 10.o— Funções do depositário.</p>
</blockquote>
<p>_____________________________________________________________________________________________________________________________</p>
<blockquote>
<h2 style="text-align:center;">PROTOCOLO N.º 12</h2>
<h3 style="text-align:center;"><em>à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais</em></h3>
<p style="text-align:center;"><em>(* entrou em vigor em 01.04.2005)<br />
</em></p>
<p style="text-align:justify;">Os Estados membros do Conselho da Europa, signatários do presente Protocolo,</p>
<p style="text-align:justify;">Tendo em conta o princípio fundamental segundo o qual todas as pessoas são iguais perante a lei e têm direito a uma igual protecção pela lei ;</p>
<p style="text-align:justify;">Decididos a tomar novas medidas para promover a igualdade de todas as pessoas através da implementação colectiva de uma interdição geral de discriminação prevista na Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma a 4 de Novembro de 1950 (adiante designada &#8220;a Convenção&#8221;);</p>
<p style="text-align:justify;">Reafirmando que o princípio da não-discriminação não obsta a que os Estados partes tomem medidas para promover uma igualdade plena e efectiva, desde que tais medidas sejam objectiva e razoavelmente justificadas;</p>
<p style="text-align:justify;"><em>Acordam no seguinte:</em></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Artigo 1.º</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Interdição geral de discriminação</strong></p>
<p style="text-align:justify;">1. O gozo de todo e qualquer direito previsto na lei deve ser garantido sem discriminação alguma em razão, nomeadamente, do sexo, raça, cor, língua, religião, convicções políticas ou outras, origem nacional ou social, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento ou outra situação.</p>
<p style="text-align:justify;">2. Ninguém pode ser objecto de discriminação por parte de qualquer autoridade pública com base nomeadamente, nas razões enunciadas no número 1 do presente artigo.</p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Artigo 2.º</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Aplicação territorial</strong></p>
<p style="text-align:justify;">1. Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, designar o ou os territórios a que estenderá a aplicação do presente Protocolo.</p>
<p style="text-align:justify;">2. Qualquer Estado pode, em qualquer momento ulterior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, tornar extensiva a aplicação do presente Protocolo a qualquer outro território designado na declaração. O Protocolo entrará em vigor, relativamente a esse território, no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um prazo de três meses a contar da data de recepção da declaração pelo Secretário-Geral.</p>
<p style="text-align:justify;">3. Qualquer declaração feita nos termos dos dois números anteriores pode ser retirada ou modificada, relativamente a qualquer território designado nessa declaração, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral. A retirada ou a modificação produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um prazo de três meses a contar da data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.</p>
<p style="text-align:justify;">4. Qualquer declaração feita em conformidade com o presente artigo é considerada como tendo sido feita nos termos do n.º1 do artigo 56.º da Convenção.</p>
<p style="text-align:justify;">5. Qualquer Estado que tenha feito uma declaração nos termos do n.º1 ou do n.º 2 do presente artigo pode, em qualquer momento ulterior, declarar, relativamente a um ou mais territórios designados nessa declaração que aceita a competência do Tribunal para conhecer das petições apresentadas por pessoas singulares, organizações não governamentais ou grupos de particulares tal como previsto no artigo 34.º da Convenção, ao abrigo do artigo 1.º do presente Protocolo.</p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Artigo 3.º</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Relações com a Convenção</strong></p>
<p style="text-align:justify;">Os Estados Partes entendem os artigos 1.º e 2.º do presente Protocolo como artigos adicionais à Convenção, sendo as disposições da Convenção correspondentemente aplicadas.</p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Artigo 4.º</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Assinatura e ratificação</strong></p>
<p style="text-align:justify;">O presente Protocolo está aberto à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa, signatários da Convenção e ficará sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação. Nenhum Estado membro do Conselho da Europa pode ratificar, aceitar ou aprovar o presente Protocolo sem ter simultânea ou previamente ratificado a Convenção. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.</p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Artigo 5.º</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Entrada em vigor</strong></p>
<p style="text-align:justify;">1. O presente Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do mês ao termo de um prazo de três meses a contar da data em que dez Estados membros do Conselho da Europa tenham expresso o seu consentimento em ficarem vinculados pelo presente Protocolo, de acordo com o disposto no artigo 4º.</p>
<p style="text-align:justify;">2. Relativamente a qualquer Estado membro que expresse ulteriormente o seu consentimento em ficar vinculado pelo presente Protocolo, este entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um prazo de três meses a contar da data de depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.</p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Artigo 6.º</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Funções do Depositário</strong></p>
<p style="text-align:justify;">O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará todos os Estados membros do Conselho da Europa:</p>
<p style="text-align:justify;">a) de qualquer assinatura;</p>
<p style="text-align:justify;">b) do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação;</p>
<p style="text-align:justify;">c) de qualquer data de entrada em vigor do presente Protocolo em conformidade com os seus artigos 2º e 5º;</p>
<p style="text-align:justify;">d) de qualquer acto, notificação ou comunicação relativos ao presente Protocolo.</p>
<p style="text-align:justify;">Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.</p>
<p style="text-align:justify;">Feito em Roma, a 4 de Novembro de 2000., em francês e em inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé num único exemplar que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa transmitirá uma cópia autenticada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa.</p>
</blockquote>
<p>_____________________________________________________________________________________________________________________________</p>
<blockquote>
<h2 style="text-align:center;">PROTOCOLO N.º 13</h2>
<h3 style="text-align:center;"><em>À CONVENÇÃO PARA A PROTEÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DAS LIBERDADES FUNDAMENTAIS, RELATIVO À ABOLIÇÃO DA PENA DE MORTE EM QUAISQUER CIRCUNSTÂNCIAS.</em></h3>
<p style="text-align:justify;">
<p style="text-align:justify;">Os Estados membros do Conselho da Europa, signatários do presente Protocolo:</p>
<p style="text-align:justify;">Convictos de que o direito à vida é um valor fundamental numa sociedade democrática e que a abolição da pena de morte é essencial à protecção deste direito e ao pleno reconhecimento da dignidade inerente a todos os seres humanos;</p>
<p style="text-align:justify;">Desejando reforçar a protecção do direito à vida garantido pela Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950 (a seguir designada «a Convenção»);</p>
<p style="text-align:justify;">Tendo em conta que o Protocolo n.º 6 à Convenção, relativo à abolição da pena de morte, assinado em Estrasburgo em 28 Abril de 1983, não exclui a aplicação da pena de morte por actos cometidos em tempo de guerra ou de ameaça iminente de guerra;</p>
<p style="text-align:justify;">Resolvidos a dar o último passo para abolir a pena de morte em quaisquer circunstâncias:</p>
<p style="text-align:justify;"><em>acordam no seguinte:</em></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Artigo 1.º</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Abolição da pena de morte</strong></p>
<p style="text-align:justify;">É abolida a pena de morte. Ninguém será condenado a tal pena, nem executado.</p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Artigo 2.º</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Proibição de derrogações</strong></p>
<p style="text-align:justify;">As disposições do presente Protocolo não podem ser objecto de qualquer derrogação ao abrigo do artigo 15.º da Convenção.</p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Artigo 3.º</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Proibição de reservas</strong></p>
<p style="text-align:justify;">Não é admitida qualquer reserva ao presente Protocolo, formulada ao abrigo do artigo 57.º da Convenção.</p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Artigo 4.º</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Aplicação territorial</strong></p>
<p style="text-align:justify;">1 &#8211; Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, designar o território ou os territórios a que se aplicará o presente Protocolo.</p>
<p style="text-align:justify;">2 &#8211; Qualquer Estado pode, em qualquer momento ulterior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, tornar extensiva a aplicação do presente Protocolo a qualquer outro território designado na declaração. O Protocolo entrará em vigor, para esse território, no 1.º dia do mês seguinte ao decurso de um período de três meses após a data da recepção da declaração pelo Secretário-Geral.</p>
<p style="text-align:justify;">3 &#8211; Qualquer declaração formulada nos termos dos dois números anteriores pode ser retirada ou modificada, no que respeita à qualquer território designado naquela declaração, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral. Tal retirada ou modificação produzirá efeito no 1.º dia do mês seguinte ao decurso de um período de três meses após a data da recepção da notificação pelo Secretário-Geral.</p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Artigo 5.º</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Relações com a Convenção</strong></p>
<p style="text-align:justify;">Os Estados Partes consideram as disposições dos artigos 1.º a 4.º do presente Protocolo adicionais à Convenção, aplicando-se-lhes, em consequência, todas as disposições da Convenção.</p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Artigo 6.º</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Assinatura e ratificação</strong></p>
<p style="text-align:justify;">O presente Protocolo está aberto à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa que tenham assinado a Convenção. O Protocolo está sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação. Nenhum Estado membro do Conselho da Europa poderá ratificar, aceitar ou aprovar o presente Protocolo sem ter, simultânea ou anteriormente, ratificado, assinado ou aprovado a Convenção. Os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.</p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Artigo 7.º</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Entrada em vigor</strong></p>
<p style="text-align:justify;">1 &#8211; O presente Protocolo entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data em que 10 Estados membros do Conselho da Europa tenham manifestado o seu consentimento em vincular-se pelo presente Protocolo, nos termos do disposto no seu artigo 6.º</p>
<p style="text-align:justify;">2 &#8211; Para cada um dos Estados membros que manifestarem ulteriormente o seu consentimento em vincular-se pelo presente Protocolo, este entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data do depósito, por parte desse Estado, do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação.</p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Artigo 8.º</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Funções do depositário</strong></p>
<p style="text-align:justify;">O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará todos os Estados membros do Conselho da Europa:</p>
<p style="text-align:justify;">a) De qualquer assinatura;</p>
<p style="text-align:justify;">b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação;</p>
<p style="text-align:justify;">c) De qualquer data de entrada em vigor do presente Protocolo, nos termos dos artigos 4.º e 7.º;</p>
<p style="text-align:justify;">d) De qualquer outro acto, notificação ou comunicação relativos ao presente Protocolo.</p>
<p style="text-align:justify;">Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.</p>
<p style="text-align:justify;">Feito em Vilnius, em 3 de Maio de 2002, em francês e em inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa.</p>
<p style="text-align:justify;">O Secretário-Geral do Conselho da Europa transmitirá cópia autenticada do presente Protocolo a todos os Estados membros.</p>
</blockquote>
<p>_____________________________________________________________________________________________________________________________</p>
<blockquote>
<h2 style="text-align:center;">PROTOCOLO N.º 14</h2>
<h3 style="text-align:center;">À CONVENÇÃO PARA A PROTEÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DAS LIBERDADES FUNDAMENTAIS, INTRODUZINDO ALTERAÇÕES NO SISTEMA DE CONTROLO DA CONVENÇÃO.</h3>
<p style="text-align:center;"><em>(* ainda não está em vigor)</em></p>
<h3 style="text-align:justify;">Preâmbulo</h3>
<p style="text-align:justify;">Os Estados membros do Conselho da Europa, signatários do presente Protocolo à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950 (a seguir designada &#8220;a Convenção&#8221;):</p>
<p style="text-align:justify;">Tendo em conta a Resolução n.º 1 e a Declaração adoptadas pela Conferência Ministerial Europeia sobre os Direitos do Homem, realizada em Roma em 3 e 4 de Novembro de 2000;</p>
<p style="text-align:justify;">Tendo em conta as Declarações adoptadas pelo Comité de Ministros em 8 de Novembro de 2001, 7 de Novembro de 2002 e 15 de Maio de 2003, por ocasião das suas 109.ª, 111.ª e 112.ª Sessões respectivamente;</p>
<p style="text-align:justify;">Tendo em conta o Parecer n.º 251 (2004) adoptado pela Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa em 28 de Abril de 2004;</p>
<p style="text-align:justify;">Considerando que é necessário e urgente introduzir alterações em determinadas disposições da Convenção a fim de manter e reforçar a eficácia a longo prazo do sistema de controlo, nomeadamente face ao constante aumento do volume de trabalho do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e do Comité de Ministros do Conselho da Europa;</p>
<p style="text-align:justify;">Considerando, em especial, que importa velar por que o Tribunal continue a desempenhar o seu papel de relevo na protecção dos direitos do homem na Europa;</p>
<p style="text-align:justify;"><em>acordam no seguinte:</em></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Artigo 1.º</strong></p>
<p>É suprimido o n.º 2 do artigo 22.º da Convenção.</p>
<p>Artigo 2.º</p>
<p>O artigo 23.º da Convenção sofre as seguintes alterações:</p>
<p style="text-align:justify;padding-left:30px;"><em>&#8220;Artigo 23.º</em></p>
<p style="text-align:justify;padding-left:30px;"><em>Duração do mandato e destituição</em></p>
<p style="text-align:justify;padding-left:30px;"><em>1 &#8211; Os juízes são eleitos por um período de nove anos. Não são reelegíveis.</em></p>
<p style="text-align:justify;padding-left:30px;"><em>2 &#8211; O mandato dos juízes cessará logo que estes atinjam a idade de 70 anos.</em></p>
<p style="text-align:justify;padding-left:30px;"><em>3 &#8211; Os juízes permanecerão em funções até serem substituídos. Depois da sua substituição continuarão a ocupar-se dos assuntos que já lhes tinham sido cometidos.</em></p>
<p style="text-align:justify;padding-left:30px;"><em>4 &#8211; Nenhum juiz poderá ser afastado das suas funções, salvo se os restantes juízes decidirem, por maioria de dois terços, que o juiz em causa deixou de corresponder aos requisitos exigidos.&#8221;</em></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Artigo 3.º</strong></p>
<p>É suprimido o artigo 24.º da Convenção.</p>
<p><strong>Artigo 4.º</strong></p>
<p>O artigo 25.º da Convenção passa a ser o artigo 24.º e passa a ter a seguinte redacção:</p>
<p style="padding-left:30px;"><em>&#8220;Artigo 24.º</em></p>
<p style="padding-left:30px;"><em>Secretaria e relatores</em></p>
<p style="padding-left:30px;"><em>1 &#8211; O Tribunal dispõe de uma secretaria, cujas tarefas e organização serão definidas no regulamento do Tribunal.</em></p>
<p style="padding-left:30px;"><em>2 &#8211; Sempre que funcionar enquanto tribunal singular, o Tribunal será assistido por relatores que exercerão as suas funções sob a autoridade do Presidente do Tribunal.</em></p>
<p style="padding-left:30px;"><em>Estes integram a secretaria do Tribunal.&#8221;</em></p>
<p><strong>Artigo 5.º</strong></p>
<p>O artigo 26.º da Convenção passa a ser o artigo 25.º (&#8220;Assembleia plenária&#8221;) e sofre as seguintes alterações:</p>
<p>1 &#8211; No final da alínea d), a vírgula é substituída por um ponto e vírgula e a conjunção aditiva &#8220;e&#8221; é suprimida.</p>
<p>2 &#8211; No final da alínea e), o ponto é substituído por um ponto e vírgula.</p>
<p>3 &#8211; É introduzida uma nova alínea f), cujo teor é o seguinte:</p>
<p style="padding-left:30px;"><em>&#8220;f) Apresentará qualquer pedido nos termos do artigo 26.º, n.º 2.&#8221;</em></p>
<p><strong>Artigo 6.º</strong></p>
<p>O artigo 27.º da Convenção passa a ser o artigo 26.º e passa a ter a seguinte redacção:</p>
<p style="text-align:justify;padding-left:30px;"><em>&#8220;Artigo 26.º</em></p>
<p style="text-align:justify;padding-left:30px;"><em>Tribunal singular, comités, secções e tribunal pleno</em></p>
<p style="text-align:justify;padding-left:30px;"><em>1 &#8211; Para o exame dos assuntos que lhe sejam submetidos, o Tribunal funcionará com juiz singular, em comités compostos por 3 juízes, em secções compostas por 7 juízes e em tribunal pleno composto por 17 juízes. As secções do tribunal constituem os comités por período determinado.</em></p>
<p style="text-align:justify;padding-left:30px;"><em>2 &#8211; A pedido da Assembleia Plenária do Tribunal, o Comité de Ministros poderá, por decisão unânime e por período determinado, reduzir para cinco o número de juízes das secções.</em></p>
<p style="text-align:justify;padding-left:30px;"><em>3 &#8211; Um juiz com assento na qualidade de juiz singular não procederá à apreciação de qualquer petição formulada contra a Alta Parte Contratante em nome da qual o juiz em causa tenha sido eleito.</em></p>
<p style="text-align:justify;padding-left:30px;"><em>4 &#8211; O juiz eleito por uma Alta Parte Contratante que seja Parte no diferendo será membro de direito da secção e do tribunal pleno. Em caso de ausência deste juiz ou se ele não estiver em condições de intervir, uma pessoa escolhida pelo Presidente do Tribunal de uma lista apresentada previamente por essa Parte intervirá na qualidade de juiz.</em></p>
<p style="text-align:justify;padding-left:30px;"><em>5 &#8211; Integram igualmente o tribunal pleno o presidente do Tribunal, os vice-presidentes, os presidentes das secções e outros juízes designados em conformidade ao regulamento do Tribunal. Se o assunto tiver sido deferido ao tribunal pleno nos termos do artigo 43.º, nenhum juiz da secção que haja proferido a decisão poderá naquele intervir, salvo no que respeita ao presidente da secção e ao juiz que decidiu em nome da Alta Parte Contratante que seja Parte interessada.&#8221;</em></p>
<p><strong>Artigo 7.º</strong></p>
<p>A seguir ao novo artigo 26.º é introduzido na Convenção um novo artigo 27.º, cujo teor é o seguinte:</p>
<p style="text-align:justify;padding-left:30px;"><em>&#8220;Artigo 27.º</em></p>
<p style="text-align:justify;padding-left:30px;"><em>Competência dos juízes singulares</em></p>
<p style="text-align:justify;padding-left:30px;"><em>1 &#8211; Qualquer juiz singular pode declarar a inadmissibilidade ou mandar arquivar qualquer petição formulada nos termos do artigo 34.º se essa decisão puder ser tomada sem posterior apreciação.</em></p>
<p style="text-align:justify;padding-left:30px;"><em>2 &#8211; A decisão é definitiva.</em></p>
<p style="text-align:justify;padding-left:30px;"><em>3 &#8211; Se o juiz singular não declarar a inadmissibilidade ou não mandar arquivar uma petição, o juiz em causa transmite-a a um comité ou a uma secção para fins de posterior apreciação.&#8221;</em></p>
<p><strong>Artigo 8.º</strong></p>
<p>O artigo 28.º sofre as seguintes alterações:</p>
<p style="text-align:justify;padding-left:30px;"><em>&#8220;Artigo 28.º</em></p>
<p style="text-align:justify;padding-left:30px;"><em>Competência dos comités</em></p>
<p style="text-align:justify;padding-left:30px;"><em>1 &#8211; Um comité que conheça de uma petição individual formulada nos termos do artigo 34.º pode, por voto unânime:</em></p>
<p style="text-align:justify;padding-left:30px;"><em>a) Declarar a inadmissibilidade ou mandar arquivar a mesma sempre que essa decisão puder ser tomada sem posterior apreciação; ou</em></p>
<p style="text-align:justify;padding-left:30px;"><em>b) Declarar a admissibilidade da mesma e proferir ao mesmo tempo uma sentença quanto ao fundo sempre que a questão subjacente ao assunto e relativa à interpretação ou à aplicação da Convenção ou dos respectivos Protocolos for já objecto de jurisprudência bem firmada do Tribunal.</em></p>
<p style="text-align:justify;padding-left:30px;"><em>2 &#8211; As decisões e sentenças previstas pelo n.º 1 são definitivas.</em></p>
<p style="text-align:justify;padding-left:30px;"><em>3 &#8211; Se o juiz eleito pela Alta Parte Contratante, Parte no litígio, não for membro do comité, o comité pode, em qualquer momento do processo, convidar o juiz em causa a ter assento no lugar de um dos membros do comité, tendo em consideração todos os factores relevantes, incluindo a questão de saber se essa Parte contestou a aplicação do processo previsto no n.º 1, alínea b).&#8221;</em></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Artigo 9.º</strong></p>
<p style="text-align:justify;">O artigo 29.º da Convenção sofre as seguintes alterações:</p>
<p style="text-align:justify;">1 &#8211; O n.º 1 passa a ter a seguinte redação: &#8220;Se nenhuma decisão tiver sido tomada nos termos dos artigos 27.º ou 28.º e se nenhuma sentença tiver sido proferida nos termos do artigo 28.º, uma das secções pronunciar-se-á quanto à admissibilidade e ao fundo das petições individuais formuladas nos termos do artigo 34.º A decisão quanto à admissibilidade pode ser tomada em separado.&#8221;</p>
<p style="text-align:justify;">2 &#8211; É introduzida no final do n.º 2 uma nova frase, cujo teor é o seguinte: &#8220;A decisão quanto à admissibilidade é tomada em separado, salvo deliberação em contrário do Tribunal relativamente a casos excepcionais.&#8221;</p>
<p style="text-align:justify;">3 &#8211; É suprimido o n.º 3.</p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Artigo 10.º</strong></p>
<p style="text-align:justify;">O artigo 31.º da Convenção sofre as seguintes alterações:</p>
<p style="text-align:justify;">1 &#8211; No final da alínea a), a conjunção aditiva &#8220;e&#8221; é suprimida.</p>
<p style="text-align:justify;">2 &#8211; A alínea b) passa a ser a alínea c) e é introduzida uma nova alínea b), cujo teor é o seguinte:</p>
<p style="text-align:justify;padding-left:30px;"><em>&#8220;b) Pronunciar-se-á sobre as questões submetidas ao Tribunal pelo Comité de Ministros nos termos do artigo 46.º, n.º 4; e&#8221;</em></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Artigo 11.º</strong></p>
<p style="text-align:justify;">O artigo 32.º da Convenção sofre as seguintes alterações:</p>
<p style="text-align:justify;">No final do n.º 1, uma vírgula e o n.º 46 serão introduzidos a seguir ao n.º 34.</p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Artigo 12.º</strong></p>
<p style="text-align:justify;">O n.º 3 do artigo 35.º da Convenção sofre as seguintes alterações:</p>
<p style="text-align:justify;padding-left:30px;"><em>&#8220;3 &#8211; O Tribunal declarará a inadmissibilidade de qualquer petição individual formulada nos termos do artigo 34.º sempre que considerar que:</em></p>
<p style="text-align:justify;padding-left:30px;"><em>a) A petição é incompatível com o disposto na Convenção ou nos seus Protocolos, é manifestamente mal fundada ou tem carácter abusivo; ou</em></p>
<p style="text-align:justify;padding-left:30px;"><em>b) O autor da petição não sofreu qualquer prejuízo significativo, salvo se o respeito pelos direitos do homem garantidos na Convenção e nos respectivos Protocolos exigir uma apreciação da petição quanto ao fundo e contanto que não se rejeite, por esse motivo, qualquer questão que não tenha sido devidamente apreciada por um tribunal interno.&#8221;</em></p>
<p><strong>Artigo 13.º</strong></p>
<p>É introduzido no fim do artigo 36.º da Convenção um novo n.º 3, cujo teor é o seguinte:</p>
<p style="text-align:justify;padding-left:30px;"><em>&#8220;3 &#8211; Em qualquer assunto pendente numa secção ou no tribunal pleno, o Comissário para os Direitos do Homem do Conselho da Europa poderá formular observações por escrito e participar nas audiências.&#8221;</em></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Artigo 14.º</strong></p>
<p>O artigo 38.º da Convenção sofre as seguintes alterações:</p>
<p style="text-align:justify;padding-left:30px;"><em>&#8220;Artigo 38.º</em></p>
<p style="text-align:justify;padding-left:30px;"><em>Apreciação contraditória do assunto</em></p>
<p style="text-align:justify;padding-left:30px;"><em>O Tribunal procederá a uma apreciação contraditória do assunto em conjunto com os representantes das Partes e, se for caso disso, realizará um inquérito para cuja eficaz condução as Altas Partes Contratantes interessadas fornecerão todas as facilidades necessárias.&#8221;</em></p>
<p><strong>Artigo 15.º</strong></p>
<p>O artigo 39.º da Convenção sofre as seguintes alterações:</p>
<p style="text-align:justify;padding-left:30px;"><em>&#8220;Artigo 39.º</em></p>
<p style="text-align:justify;padding-left:30px;"><em>Resoluções amigáveis</em></p>
<p style="text-align:justify;padding-left:30px;"><em>1 &#8211; O Tribunal poderá, em qualquer momento do processo, colocar-se à disposição dos interessados com o objectivo de se alcançar uma resolução amigável do assunto, inspirada no respeito pelos direitos do homem como tais reconhecidos pela Convenção e pelos seus Protocolos.</em></p>
<p style="text-align:justify;padding-left:30px;"><em>2 &#8211; O processo descrito no n.º 1 do presente artigo é confidencial.</em></p>
<p style="text-align:justify;padding-left:30px;"><em>3 &#8211; Em caso de resolução amigável, o Tribunal arquivará o assunto, proferindo, para o efeito, uma decisão que conterá uma breve exposição dos factos e da solução adoptada.</em></p>
<p style="text-align:justify;padding-left:30px;"><em>4 &#8211; Tal decisão será transmitida ao Comitê de Ministros, o qual velará pela execução dos termos da resolução amigável tais como constam da decisão.&#8221;</em></p>
<p><strong>Artigo 16.º</strong></p>
<p>O artigo 46.º da Convenção sofre as seguintes alterações:</p>
<p style="padding-left:30px;text-align:justify;"><em>&#8220;Artigo 46.º</em></p>
<p style="padding-left:30px;text-align:justify;"><em>Força vinculativa e execução das sentenças</em></p>
<p style="padding-left:30px;text-align:justify;"><em>1 &#8211; As Altas Partes Contratantes obrigam-se a respeitar as sentenças definitivas do Tribunal nos litígios em que forem Partes.</em></p>
<p style="padding-left:30px;text-align:justify;"><em>2 &#8211; A sentença definitiva do Tribunal será transmitida ao Comité de Ministros, o qual velará pela sua execução.</em></p>
<p style="padding-left:30px;text-align:justify;"><em>3 &#8211; Sempre que o Comitê de Ministros considerar que a supervisão da execução de uma sentença definitiva está a ser entravada por uma dificuldade de interpretação dessa sentença, poderá dar conhecimento ao Tribunal a fim que o mesmo se pronuncie sobre essa questão de interpretação. A decisão de submeter a questão à apreciação do tribunal será tomada por maioria de dois terços dos seus membros titulares.</em></p>
<p style="padding-left:30px;text-align:justify;"><em>4 &#8211; Sempre que o Comitê de Ministros considerar que uma Alta Parte Contratante se recusa a respeitar uma sentença definitiva num litígio em que esta seja Parte, poderá, após notificação dessa Parte e por decisão tomada por maioria de dois terços dos seus membros titulares, submeter à apreciação do Tribunal a questão sobre o cumprimento, por essa Parte, da sua obrigação em conformidade com o n.º 1.</em></p>
<p style="padding-left:30px;text-align:justify;"><em>5 &#8211; Se o Tribunal constatar que houve violação do n.º 1, devolverá o assunto ao Comité de Ministros para fins de apreciação das medidas a tomar. Se o Tribunal constatar que não houve violação do n.º 1, devolverá o assunto ao Comité de Ministros, o qual decidir-se-á pela conclusão da sua apreciação.&#8221;</em></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Artigo 17.º</strong></p>
<p style="text-align:justify;">O artigo 59.º da Convenção sofre as seguintes alterações:</p>
<p style="text-align:justify;">1 &#8211; É introduzido um novo n.º 2, cujo teor é o seguinte:</p>
<p style="padding-left:30px;text-align:justify;"><em>&#8220;2 &#8211; A União Europeia poderá aderir à presente Convenção.&#8221;</em></p>
<p style="text-align:justify;">2 &#8211; Os n.os 2, 3 e 4 passam a ser, respectivamente, os n.os 3, 4 e 5.</p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Disposições finais e transitórias</strong></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Artigo 18.º</strong></p>
<p style="text-align:justify;">1 &#8211; O presente Protocolo está aberto à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa, signatários da Convenção, os quais poderão expressar o seu consentimento em ficarem vinculados por:</p>
<p style="text-align:justify;">a) Assinatura, sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação; ou</p>
<p style="text-align:justify;">b) Assinatura, sob reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação.</p>
<p style="text-align:justify;">2 &#8211; Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.</p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Artigo 19.º</strong></p>
<p style="text-align:justify;">O presente Protocolo entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo do prazo de três meses a contar da data em que todas as Partes na Convenção tenham expresso o seu consentimento em ficarem vinculadas pelo Protocolo, em conformidade com o artigo 18.º</p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Artigo 20.º</strong></p>
<p style="text-align:justify;">1 &#8211; À data da entrada em vigor do presente Protocolo, as suas disposições aplicar-se-ão a todas as petições pendentes no Tribunal, bem como a todas as sentenças cuja execução é objecto da supervisão do Comité de Ministros.</p>
<p style="text-align:justify;">2 &#8211; O novo critério de admissibilidade introduzido pelo artigo 12.º do presente Protocolo no artigo 35.º, n.º 3, alínea b), da Convenção não se aplica às petições cuja admissibilidade tenha sido declarada em momento anterior à entrada em vigor do Protocolo. Nos dois anos seguintes à entrada em vigor do presente Protocolo, apenas as secções e o tribunal pleno poderão aplicar o novo critério de admissibilidade.</p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Artigo 21.º</strong></p>
<p style="text-align:justify;">À data da entrada em vigor do presente Protocolo, a duração do mandato dos juízes que cumpram o seu primeiro mandato estender-se-á de pleno direito por forma a atingir um total de nove anos. Os outros juízes terminam o seu mandato, o qual estender-se-á de pleno direito a dois anos.</p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Artigo 22.º</strong></p>
<p style="text-align:justify;">O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho da Europa:</p>
<p style="text-align:justify;">a) De qualquer assinatura;</p>
<p style="text-align:justify;">b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação;</p>
<p style="text-align:justify;">c) Da data de entrada em vigor do presente Protocolo, em conformidade com o artigo 19.º; e</p>
<p style="text-align:justify;">d) De qualquer outro acto, notificação ou comunicação relacionados com o presente Protocolo.</p>
<p style="text-align:justify;">Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.</p>
<p style="text-align:justify;">Feito em Estrasburgo, em 13 de Maio de 2004, em francês e inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa.</p>
<p style="text-align:justify;">O Secretário-Geral do Conselho da Europa transmitirá uma cópia autenticada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa.</p>
</blockquote>
<p>_____________________________________________________________________________________________________________________________</p>
<blockquote>
<h2 style="text-align:center;">PROTOCOLO N. 14bis</h2>
<h3 style="text-align:center;"><em>to the Convention for the Protection of Human Rights and Fundamental Freedoms</em></h3>
<p style="text-align:center;"><em>(* ainda não está em vigor)</em></p>
<h3 style="text-align:justify;">Preamble</h3>
<p style="text-align:justify;">The member States of the Council of Europe, signatories to this Protocol to the Convention for the Protection of Human Rights and Fundamental Freedoms, signed at Rome on 4 November 1950 (hereinafter referred to as “the Convention”),</p>
<p style="text-align:justify;">Having regard to Protocol No. 14 to the Convention for the Protection of Human Rights and Fundamental Freedoms, amending the control system of the Convention, opened for signature by the Committee of Ministers of the Council of Europe in Strasbourg on 13 May 2004;</p>
<p style="text-align:justify;">Having regard to Opinion No. 271 (2009), adopted by the Parliamentary Assembly of the Council of Europe on 30 April 2009;</p>
<p style="text-align:justify;">Considering the urgent need to introduce certain additional procedures to the Convention in order to maintain and improve the efficiency of its control system for the long term, in the light of the continuing increase in the workload of the European Court of Human Rights and the Committee of Ministers of the Council of Europe;</p>
<p style="text-align:justify;">Considering, in particular, the need to ensure that the Court can continue to play its pre-eminent role in protecting human rights in Europe,</p>
<p style="text-align:justify;">Have agreed as follows:</p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Article 1</strong></p>
<p style="text-align:justify;">In relation to High Contracting Parties to the Convention which are bound by this Protocol, the Convention shall read as provided in Articles 2 to 4.</p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Article 2</strong></p>
<p style="text-align:justify;">1.   The title of Article 25 of the Convention shall read as follows:</p>
<p style="padding-left:30px;text-align:justify;"><em>&#8220;Article 25 – Registry, legal secretaries and rapporteurs&#8221;</em></p>
<p style="text-align:justify;">2.   A new paragraph 2 shall be added at the end of Article 25 of the Convention, which shall read as follows:</p>
<p style="text-align:justify;padding-left:30px;">&#8220;2.   When sitting in a single-judge formation, the Court shall be assisted by rapporteurs who shall function under the authority of the President of the Court. They shall form part of the Court’s registry.”</p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Article 3</strong></p>
<p style="text-align:justify;">1.   The title of Article 27 of the Convention shall read as follows:</p>
<p style="text-align:justify;padding-left:30px;"><em>&#8220;Article 27 – Single-judge formation, committees, Chambers and Grand Chamber&#8221;</em></p>
<p style="text-align:justify;">2.   Paragraph 1 of Article 27 of the Convention shall read as follows:</p>
<p style="text-align:justify;padding-left:30px;"><em>&#8220;1.   To consider cases brought before it, the Court shall sit in a single-judge formation, in committees of three judges, in Chambers of seven judges and in a Grand Chamber of seventeen judges. The Court’s Chambers shall set up committees for a fixed period of time.”</em></p>
<p style="text-align:justify;">3.   A new paragraph 2 shall be inserted in Article 27 of the Convention, which shall read as follows:</p>
<p style="text-align:justify;padding-left:30px;"><em>&#8220;2.   When sitting as a single judge, a judge shall not examine any application against the High Contracting Party in respect of which that judge has been elected.”</em></p>
<p style="text-align:justify;">4.   Paragraphs 2 and 3 of Article 27 of the Convention shall become paragraphs 3 and 4 respectively.</p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Article 4</strong></p>
<p style="text-align:justify;">Article 28 of the Convention shall read as follows:</p>
<p style="text-align:justify;padding-left:30px;"><em>&#8220;Article 28 – Competences of single judges and of committees</em></p>
<p style="padding-left:30px;text-align:justify;"><em>1.   A single judge may declare inadmissible or strike out of the Court’s list of cases an application submitted under Article 34, where such a decision can be taken without further examination.</em></p>
<p style="padding-left:30px;text-align:justify;"><em>2.   The decision shall be final.</em></p>
<p style="padding-left:30px;text-align:justify;"><em>3.   If the single judge does not declare an application inadmissible or strike it out, that judge shall forward it to a committee or to a Chamber for further examination.</em></p>
<p style="padding-left:30px;text-align:justify;"><em>4.   In respect of an application submitted under Article 34, a committee may, by a unanimous vote,</em></p>
<p style="padding-left:30px;text-align:justify;"><em>a.   declare it inadmissible or strike it out of its list of cases, where such decision can be taken without further examination; or</em></p>
<p style="padding-left:30px;text-align:justify;"><em>b.   declare it admissible and render at the same time a judgment on the merits, if the underlying question in the case, concerning the interpretation or the application of the Convention or the Protocols thereto, is already the subject of well-established case-law of the Court.</em></p>
<p style="padding-left:30px;text-align:justify;"><em>5.   Decisions and judgments under paragraph 4 shall be final.</em></p>
<p style="padding-left:30px;text-align:justify;"><em>6.   If the judge elected in respect of the High Contracting Party concerned is not a member of the committee, the committee may at any stage of the proceedings invite that judge to take the place of one of the members of the committee, having regard to all relevant factors, including whether that Party has contested the application of the procedure under paragraph 4.b.”</em></p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Article 5</strong></p>
<p style="text-align:justify;">1.   This Protocol shall be open for signature by member States of the Council of Europe signatories to the Convention, which may express their consent to be bound by :</p>
<p style="text-align:justify;">a.   signature without reservation as to ratification, acceptance or approval; or</p>
<p style="text-align:justify;">b.   signature subject to ratification, acceptance or approval, followed by ratification, acceptance or approval.</p>
<p style="text-align:justify;">2.   The instruments of ratification, acceptance or approval shall be deposited with the Secretary General of the Council of Europe.</p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Article 6</strong></p>
<p style="text-align:justify;">1.   This Protocol shall enter into force on the first day of the month following the expiration of a period of three months after the date on which three High Contracting Parties to the Convention have expressed their consent to be bound by the Protocol in accordance with the provisions of Article 5.</p>
<p style="text-align:justify;">2.   In respect of any High Contracting Party to the Convention which subsequently expresses its consent to be bound by this Protocol, the Protocol shall enter into force for that High Contracting Party on the first day of the month following the expiration of a period of three months after the date of expression of its consent to be bound by the Protocol in accordance with the provisions of Article 5.</p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Article 7</strong></p>
<p style="text-align:justify;">Pending the entry into force of this Protocol according to the conditions set under Article 6, a High Contracting Party to the Convention having signed or ratified the Protocol may, at any moment, declare that the provisions of this Protocol shall apply to it on a provisional basis. Such a declaration shall take effect on the first day of the month following the date of its receipt by the Secretary General of the Council of Europe.</p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Article 8</strong></p>
<p style="text-align:justify;">1.   From the date of the entry into force or application on a provisional basis of this Protocol, its provisions shall apply to all applications pending before the Court with respect to all High Contracting Parties for which it is in force or being applied on a provisional basis.</p>
<p style="text-align:justify;">2.   This Protocol shall not apply in respect of any individual application brought against two or more High Contracting Parties unless, in respect of all of them, either the Protocol is in force or applied on a provisional basis, or the relevant corresponding provisions of Protocol No. 14 are applied on a provisional basis.</p>
<p><strong>Article 9</strong></p>
<p style="text-align:justify;">This Protocol shall cease to be in force or applied on a provisional basis from the date of entry into force of Protocol No. 14 to the Convention.</p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Article 10</strong></p>
<p style="text-align:justify;">The Secretary General of the Council of Europe shall notify the member States of the Council of Europe of:</p>
<p style="text-align:justify;">a.   any signature;</p>
<p style="text-align:justify;">b.   the deposit of any instrument of ratification, acceptance or approval;</p>
<p style="text-align:justify;">c.   the date of entry into force of this Protocol in accordance with Article 6;</p>
<p style="text-align:justify;">d.   any declaration made under Article 7; and</p>
<p style="text-align:justify;">e.   any other act, notification or communication relating to this Protocol.</p>
<p style="text-align:justify;">In witness whereof, the undersigned, being duly authorised thereto, have signed this Protocol.</p>
<p style="text-align:justify;">Done at Strasbourg, this 27th day of May 2009, in English and in French, both texts being equally authentic, in a single copy which shall be deposited in the archives of the Council of Europe. The Secretary General of the Council of Europe shall transmit certified copies to each member State of the Council of Europe.</p>
</blockquote>
<p>******************************************</p>
<h3>NOTAS:</h3>
<p style="text-align:justify;">1. Conselho da Europa e União Europeia são organismos bem distintos. O Conselho foi criado em 1949 e se orgulha de constituir a mais antiga organização política do Continente europeu, reunindo hoje 47 Estados, na qualidade de membros: Albânia, Alemanha, Andorra, Armênia, Áustria, Azerbeijão, Bélgica, Bósnia-Herzegovina, Bulgária, Chipre, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estônia, Finlândia, França, Geórgia, Grécia, Hungria, Irlanda, Islândia, Itália, Letônia, Macedônia, Liechtenstein, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Moldova, Mônaco, Montenegro, Noruega, Países Baixos, Polônia, Portugal, República Checa, Romênia, Reino Unido, Federação da Rússia, São Marinho, Sérvia, Suécia, Suíça, Turquia, Ucrânia. Para saber mais, <a title="Conselho da Europa" href="http://www.coe.int/T/PT/Com/About_COE/" target="_blank">clique aqui</a>.</p>
<p style="text-align:justify;">A União Europeia (UE) é um bloco de integração regional composto por 27 Estados &#8211; Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, República Checa, Dinamarca, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estônia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letônia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polônia, Portugal, Reino Unido, Romênia, Suécia. Foi oficialmente criada pelo Tratado de Maastricht (1992) e tem hoje moeda própria &#8211; <em>adotada pela maior parte dos membros</em> -, passaporte &#8220;unificado&#8221;, política externa, migratória e de defesa comuns, além de uma série de órgãos supranacionais que disciplinam exaustivamente aspectos concretos da vida dos países e dos seus cidadãos. Ou seja, é uma pessoa jurídica de Direito Público de engrenagens e funcionamento muito mais complexos e abrangentes do que o Conselho.</p>
<p style="text-align:justify;">2. Por brevidade, o texto alude a <em>publicação</em> para designar o momento em que a Convenção ou o Protocolo é &#8220;feito&#8221; ou &#8220;aberto às adesões&#8221; &#8211; na linguagem empregada nos documentos. Por <em>entrada em vigor</em>, entende-se o instante em que se reuniram as condições necessárias à produção de efeitos no plano internacional. Ou seja: número mínimo estipulado de adesões e transcurso de certo prazo.</p>
<p style="text-align:justify;">3. Eis o atalho para o texto: <a title="GDDC" href="http://www.gddc.pt/noticias-eventos/artigo.asp?id=noticia.2135112009529&#38;seccao=Not%EDcias_Imprensa" target="_blank">clique aqui</a>.</p>
<p style="text-align:justify;">
<p style="text-align:justify;">******************************************</p>
<h3>FONTES:</h3>
<p style="text-align:justify;"><a title="Direitos humanos" href="http://www.gddc.pt/direitos-humanos/textos-internacionais-dh/regionais.html" target="_blank">GDDC</a> (textos em português)</p>
<p style="text-align:justify;"><a title="Conselho da Europa" href="http://conventions.coe.int/Treaty/Commun/ListeTraites.asp?MA=3&#38;TI=&#38;LO=999&#38;AO=&#38;AV=&#38;CM=2&#38;CL=ENG" target="_blank">Conselho da Europa</a> (textos em inglês, alemão, francês, italiano, russo)</p>
<p style="text-align:justify;"><a title="União Europeia" href="http://europa.eu/" target="_blank">União Europeia</a> (portal em diversas línguas, inclusive português)</p>
</div>]]></content:encoded>
</item>
<item>
<title><![CDATA[As mentiras mais comuns dos abortistas]]></title>
<link>http://ayres1000.wordpress.com/2008/12/30/as-mentiras-mais-comuns-dos-abortistas/</link>
<pubDate>Tue, 30 Dec 2008 17:35:44 +0000</pubDate>
<dc:creator>JoséA</dc:creator>
<guid>http://ayres1000.wordpress.com/2008/12/30/as-mentiras-mais-comuns-dos-abortistas/</guid>
<description><![CDATA[As mentiras mais comuns dos abortistas Aborto não é solução! 09/03/06 As mentiras mais comuns dos ab]]></description>
<content:encoded><![CDATA[<div class='snap_preview'><table class="MsoNormalTable" border="0" cellspacing="0" cellpadding="0">
<tbody>
<tr>
<td style="padding:0;">
<h1>As mentiras mais comuns dos <span class="SpellE">abortistas</span></h1>
<p class="breadcrumb"><a href="http://www.orkut.com/Community.aspx?cmm=9235502">Aborto   não é solução!</a></p>
</td>
<td style="padding:0;">
<p class="MsoNormal">
</td>
</tr>
<tr>
<td style="padding:0;">
<div>
<p class="MsoNormal">
<div>
<p class="MsoNormal">09/03/06</p>
</div>
<h3>As mentiras mais comuns dos <span class="SpellE">abortistas</span></h3>
<div>
<p class="MsoNormal"><strong><span style="color:blue;">Aborto &#8211; argumentos e números   inconsistentes</span></strong></p>
<p>Paulo Silveira Martins Leão Júnior<br />
Advogado<br />
Presidente da União dos Juristas Católicos do Rio de Janeiro</p>
<p>Herbert <span class="SpellE">Praxedes</span><br />
Médico e Professor Titular do Departamento de<br />
Medicina Clínica da Faculdade de Medicina da<br />
Universidade Federal Fluminense – UFF</p>
<p><span class="SpellE">Dernival</span> da Silva Brandão<br />
Especialista em Ginecologia e Membro Emérito da<br />
Academia Fluminense de Medicina</p>
<p>O aborto é um crime covarde e trágico que implica em matar um ser humano   inocente no seio de sua mãe, trazendo para <span class="GramE">essa graves</span> conseqüências físicas e psicológicas, que repercutem em sua família e na sociedade atentando contra a garantia constitucional da inviolabilidade da vida e a dignidade da pessoa humana (vide <span class="SpellE">arts</span>. 5º,   caput e 1º, III, da Constituição Federal).</p>
<p>Nas breves considerações que seguem procuraremos nos ater aos argumentos centrais da campanha que vem sendo divulgada no corrente ano de 2005, pelo Governo Federal, objetivando a <span class="SpellE">“legalização</span> do aborto no   Brasil”, que poderiam ser assim sintetizados:</p>
<p class="MsoNormal">
</div>
</div>
<div>
<div>
<p class="MsoNormal">(a) suposto elevado número de abortos clandestinos no   Brasil;</p>
<p><span class="GramE">(</span>b) suposto elevado número de complicações e mortes   maternas decorrentes;</p>
<p>(c) verba que é gasta no âmbito do SUS (Sistema Único de Saúde) com tais   atendimentos.</p>
<p><strong>O número de abortos no Brasil</strong></p>
<p>Ao ser lançada a Política Nacional de Direitos Sexuais e Direitos Reprodutivos, em 22 de março de 2005, a agência de notícias do Ministério da Saúde afirmou:<!--more--></p>
<p><span class="SpellE"><em>“Segundo</em></span><em> estimativas da OMS (Organização Mundial de Saúde), no Brasil, 31% das gravidezes terminam em abortamento. Todos os anos ocorrem de acordo com as estimativas, cerca de <span class="GramE">1,4   milhão</span> de abortamentos espontâneos e/ou inseguros, com uma taxa de 3,7   abortos para 100 mulheres de 15    a 49 anos”</em></p>
<p>O então Ministro da Saúde referiu essa cifra, de “1,4 milhão de abortamentos espontâneos e/ou inseguros”, em debate realizado no dia 7 de março de 2005 no auditório do jornal <span class="SpellE">“Folha</span> de São Paulo”.</p>
<p><span style="color:blue;">Todavia, não esclareceu o Sr. Ministro, nem esclarece o Ministério da Saúde, qual o documento e/ou fonte da OMS em que consta tal número e qual a pesquisa e/ou estudo que o fundamentam.</span></p>
<p>O que se sabe é que, de há muito, os lobistas do aborto aumentam (no Brasil e no mundo) os números respectivos, para tentar chegar aos seus intentos, inclusive valendo-se de citações não autorizadas e sem base, cuja fonte seria a OMS &#8211; Organização Mundial da Saúde.</p>
<p>No início da década de 1990, atribuía-se a relatório da OMS a existência de mais de três milhões de abortos anuais da Brasil (um absurdo, pois nos Estados Unidos da América, onde o aborto é amplamente legalizado desde 1973 e cuja população supera em mais de 100 milhões de habitantes a nossa, os números anuais de abortos situam-se, de há muito, ao redor de 1.550.000.)</p></div>
</div>
<div>
<div>
<p class="MsoNormal">Impressionada com os números que eram divulgados, a <span class="SpellE">Drª</span> Zilda Arns Neumann, coordenadora da Pastoral da Criança da CNBB, formulou consulta à repartição regional da OMS, a Organização Pan-Americana de Saúde (OPAS), tendo recebido por fax resposta, que segue em tradução livre do espanhol:</p>
<p><em><span style="color:blue;">“1. A Organização Mundial de Saúde e a Organização Pan-Americana de Saúde não auspiciaram, financiaram nem realizaram qualquer estudo ou investigação sobre abortos no Brasil.</span></em></p>
<p><em><span style="color:blue;">2. Tampouco temos conhecimento de algum estudo ou investigação que tenha sido feito com bases cientificamente sólidas e cujos resultados possam extrapolar-se confiavelmente para todo o país.</span></em></p>
<p><em><span style="color:blue;">3. Em algumas publicações oficiais da OMS ou da OPAS, publicam-se informações de fontes nacionais, também oficiais. Porém, neste caso não temos conhecimento de se haver feito com informação referente ao Brasil e de âmbito nacional.</span></em></p>
<p><em><span style="color:blue;">4. Faz três ou quatro anos, um professor brasileiro fez uma publicação jornalística com dados sobre abortos, assinalando que era uma informação da Organização Mundial de Saúde. Nessa oportunidade nossa Representação enviou uma nota esclarecedora, no sentido do exposto nos pontos anteriores [...].</span></em></p>
<p><em><span style="color:blue;">5. Lamentavelmente, não é a primeira vez que, levianamente, se toma o nome da Organização Mundial de Saúde e/ou da Organização Pan-Americana de Saúde para dar informações que não emanam dessas instituições.” (destacamos; o texto é subscrito pelo Dr. David <span class="SpellE">Tejada-de-Rívero</span>.)</span></em></div>
</div>
<div>
<div>
<p class="MsoNormal">
<p class="MsoNormal">Verifica-se, pois, que o suposto número de abortos espontâneos e/ou provocados no Brasil, que vem sendo divulgado pelo Ministério da Saúde, deve ter sua fonte detalhadamente explicitada e analisada, devendo tal Ministério <strong>deixar de divulgar números   inconsistentes</strong> em tão grave matéria, que importa em matar seres humanos   (mulheres e homens) em suas fases iniciais de vida e/em <strong>afetar gravemente   a saúde física psíquicas das mulheres que se submetem a um aborto provocado</strong>.</p>
<p>A tática de aumentar enormemente o número suposto de abortos provocados, bem como o de mortes maternas decorrentes, é estratagema antigo, como consta de pronunciamento do Dr. Bernard <span class="SpellE">Nathanson</span>, ginecologista e obstetra norte-americano, uma das maiores lideranças nos anos 60 e 70 no lobby pela legalização do aborto nos EUA e que, a partir de estudos de embriologia, em que foi <span style="color:blue;">constatando que o   feto desenvolve uma vida com semelhanças à da criança fora do útero</span>,   começou a se questionar sobre sua prática <span class="SpellE">abortista</span>,   sendo atualmente defensor da vida desde o início de sua existência, ou seja,   desde a concepção. Diz o Dr. Bernard <span class="SpellE">Nathanson</span> a   propósito da manipulação e aumento dos números relativos a aborto:</div>
</div>
<div>
<p class="MsoNormal">
<div>
<p class="MsoNormal">“É uma tática importante. Dizíamos, em 1968, que na América se praticavam um milhão de abortos clandestinos, quando sabíamos que estes não ultrapassavam de cem mil, mas esse número não nos servia e multiplicamos por dez para chamar a atenção. Também repetíamos constantemente que as mortes maternas por aborto clandestino se aproximavam de dez mil, quando sabíamos que eram apenas duzentas, mas esse número era muito pequeno para a propaganda. Esta tática do engano e da grande mentira se <span class="SpellE">se</span> repete constantemente acaba sendo aceita como verdade. Nós nos lançamos para a conquista dos meios de comunicações sociais, dos grupos universitários, sobretudo das feministas. Eles escutavam tudo o que dizíamos, inclusive as mentiras, e logo divulgavam pelos meios de comunicações sociais, base da propaganda.” (Conferência realizada no Colégio Médico de Madrid, em 5 de novembro de 1982, intitulada: “Eu pratiquei cinco mil abortos”, publicada pela revista <span class="SpellE">Fuerza</span> <span class="SpellE">Nueva</span>).</p>
<p class="MsoNormal">
<p class="MsoNormal">
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</div>
<div>
<div>
<p class="MsoNormal"><strong>Os números de mortes maternas decorrentes de aborto no   Brasil</strong></p>
<p>Um dos pilares da campanha <span class="SpellE">abortista</span>, é que o aborto provocado praticado fora da lei, seria em condições precárias e importaria em morte de muitas mulheres, fazendo-se referência a milhares, quando não a dezenas ou centenas de milhares mortes!</p>
<p>Esse argumento agride fortemente a realidade dos fatos.</p>
<p>Os dados disponíveis no SUS (Sistema Único de Saúde &#8211; vide www.datasus.gov.br) , informam para os anos de 1996 a 2002, números que vão de no máximo 197 (no ano de 1997) a no mínimo 115 (no ano de 2002) de <span class="SpellE">“mulheres</span> mortas em gravidez que terminou em aborto”:</p>
<p><em><span style="color:blue;">Ano1996-1997-1998-1999-2000-2001-2002</span></em></p>
<p><em>Número de mulheres mortas em gravidez que terminou em   aborto146-163-119-147-128-148-115</em></p>
<p>Conforme metodologia que parece vem sendo seguida pelo SUS, como constante dos dados a que nos referiremos abaixo, os números de mortes maternas acima, <span class="GramE">parecem se referir</span> não só a abortos clandestinos   provocados, <span style="color:blue;">mas também aos demais, como espontâneos   e praticados <span class="SpellE">“por</span> razões médicas”</span></p>
<p>.<br />
Além disso, estudo abrangendo o período de 1980 a 1995, publicado na <span class="SpellE">“Revista</span> <span class="SpellE">Panamericana</span> de <span class="SpellE">Salud</span> Pública/ <span class="SpellE">Pan</span> <span class="SpellE">American</span> <span class="SpellE">Journal</span> <span class="SpellE">of</span> <span class="SpellE">Public</span> <span class="SpellE">Health</span>”   (Volume 7, <span class="SpellE">Number</span> 3, <span class="SpellE">March</span> 2000, pp. 168-172), de autoria de Lima B.G. <span class="SpellE">d.</span> C.),   intitulado <span class="SpellE">“Mortalidade</span> por causas relacionadas ao   aborto no Brasil: declínio e desigualdades espaciais”, chega, dentre outras,   à conclusão de que:</p>
<p><span class="SpellE"><span style="color:blue;">“os</span></span><span style="color:blue;"> coeficientes de mortalidade por causas relacionadas ao aborto   têm decrescido continuamente no Brasil.” (destacamos)</span></div>
</div>
<div>
<p class="MsoNormal">
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<p class="MsoNormal">
</div>
<div>
<p class="MsoNormal">O decréscimo de tais coeficientes de mortalidade é muito expressivo, pois a região que apresentou menor índice de queda foi o Nordeste, com diminuição de 38%. O autor busca possíveis causas para tão expressiva redução, descartando como improvável a hipótese de piora na qualidade das notificações de óbitos, ressaltando que o “SUS tem conseguido avanços no campo de informações em saúde”. <strong><span style="color:blue;">Cabe mencionar   que o autor sinaliza como possível caminho para a solução do problema do   aborto a melhora do <span class="SpellE">“nível</span> educacional geral”.</span></strong></p>
<p><strong>Atendimentos no SUS decorrentes de aborto</strong></p>
<p>O Governo Federal tem divulgado cifras de mais de 240.000 casos de atendimentos anuais no SUS decorrentes de abortos espontâneos e outras situações, designadas por <span class="SpellE">“aborto</span> por razões   médicas” e <span class="SpellE">“outras</span> gravidezes que terminam em   aborto” .</p>
<p>Aprofundando-se a pesquisa nos sites disponíveis, verifica-se que os números relativos a atendimentos relacionados a abortos no SUS, são divididos em três itens: (a)<span class="SpellE">“Aborto</span> espontâneo”; (b<span class="GramE">)</span><span class="SpellE">“Aborto</span> por razões médicas”; (c)<span class="SpellE">“outras</span> gravidezes que terminam em aborto”. No ano de 2004, por exemplo, de um total de 252.825 atendimentos no SUS, relacionados a abortos, <span style="color:blue;">mais da metade foram devidos a abortos espontâneos   (127.065) e os restantes, divididos em 124.160 para <span class="SpellE">“outras</span> gravidezes que terminam em aborto” (expressão cuja abrangência deveria ser fundamentadamente explicitada, eis que, até mesmo em razão dos conceitos técnicos utilizados para <span class="SpellE">“morte</span> materna”<span class="GramE">[</span>1] , parece, ao menos em princípio, possível não se restringir aos casos de aborto provocado fora das hipóteses legais de exclusão da pena) e 1.600 para <span class="SpellE">“aborto</span> por razões médicas”</span>.</div>
</div>
<div>
<div>
<p class="MsoNormal"><span> </span></p>
</div>
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<p class="MsoNormal">Uma primeira análise da evolução desses números (no <span class="SpellE">datasus</span>), no período de 1998 a 2004, parece apontar para a necessidade de um aprofundamento do exame de fontes e causas, pois há um expressivo crescimento do número de atendimentos de 1998 (89.970) a 2004 (127.065), ou seja aumento de 41,23% , <span style="color:blue;">devidos   a abortos espontâneos e decréscimo de 12,10% dos atendimentos devidos a <span class="SpellE">“outras</span> gravidezes que terminam em aborto”, no mesmo   período de 1998 (139.194) a 2004 (124.160). Já os abortos <span class="SpellE">“por</span> razões médicas”, decaem abruptamente de 1998 (2508) a 2001 (878), voltando a subir após este ano, em 2002 (946) e mais que dobrando em 2003 (1920)</span>.</p>
<p>De qualquer modo, conforme divulgação constante da Biblioteca Virtual da Saúde (www.bvs.gov.br), de um total de 247.884 atendimentos no SUS, no ano 2000, relacionados a abortos espontâneos e por outras causas (nas quais estariam inseridos os abortos provocados), houve 67 <span class="SpellE">“óbitos</span> hospitalares”, <span style="color:blue;">ou seja número incomparavelmente   menor que o que costuma ser divulgado.</span></p>
<p><strong>O aborto provocado aumenta o risco de morte materna e, ao menos potencialmente, causa graves danos à saúde física e psíquica da mulher</strong></p>
<p>Os graves danos físicos e psicológicos decorrentes do aborto provocado são   conhecidos internacionalmente sob a designação de <span class="SpellE"><strong>“síndrome</strong></span><strong> pós-aborto.”</strong></p>
<p>A propósito, veja-se o artigo “O que é a Síndrome Pós Aborto ?”, de   <span class="SpellE">Wanda</span> Franz, <span class="SpellE"><span class="GramE">PhD</span></span>,   Professora Associada de Recursos Familiares da Universidade de <span class="SpellE">West</span> Virgínia, <span class="SpellE">Morgantown</span>,WV   26505, U.S.A., traduzido do “<span class="SpellE">National</span> <span class="SpellE">Right</span> To <span class="SpellE">Life</span> News   14(1):1-9,1987 &#8211; <span class="SpellE">What</span> <span class="SpellE">ist</span> <span class="SpellE">Post-Abortion</span> <span class="SpellE">Syndrome</span> ?” , por Herbert <span class="SpellE">Praxedes</span>, Médico e Professor Titular do Departamento de Medicina Clínica da Faculdade de Medicina da Universidade Federal Fluminense &#8211; UFF.</div>
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<p class="MsoNormal">No dia 15 de junho de 2005, promovida pela Associação das Mulheres   em <span class="SpellE">Acção</span>, foi realizada em Lisboa, Portugal, a conferência “A Realidade Ibérica da Saúde Sexual e Reprodutiva”, na qual foi um dos oradores o professor catedrático e psiquiatra espanhol Aquilino <span class="SpellE">Lorente</span>, que afirmou:<em><span style="color:blue;"> <span class="SpellE">“As</span> conseqüências de um aborto para a mulher são muitíssimo graves, elas passam a sofrer de stress crônico, a taxa de suicídio aumenta e as depressões não respondem aos fármacos”</span></em>.</p>
<p>O psiquiatra Pedro Afonso, do Hospital Júlio de Matos, contou um pouco da sua experiência como médico e como voluntário no centro de apoio a mulheres grávidas e mães de risco Sta. Isabel, na capital portuguesa:<span class="SpellE">”Um</span> aborto acarreta sempre muitos riscos físicos e   psíquicos para as mulheres.” Também se manifestou, a espanhola <span class="SpellE">Esperanza</span> Moreno, de 38 anos, que colaborou no primeiro   livro editado na Espanha com testemunhos de mulheres que abortaram e disse: <span class="SpellE">“Abortei</span> há 11 anos, era solteira e já tinha um filho.   Foi a pior experiência da minha vida, ainda hoje sofro do <span class="SpellE">sindroma</span> pós-aborto . . . As clínicas parecem matadouros e nós cordeiros. Estamos sozinhas, angustiadas, envergonhadas, sentimos culpa e nunca mais esquecemos a experiência”<span class="GramE">(</span>Fonte: Portugal Diário, 15/06/2005)</div>
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<p class="MsoNormal"><strong>Conclusão</strong></p>
<p>Em razão do exposto é de se concluir que:</p>
<p><span style="color:blue;">a) os números que vêm sendo utilizados pelo Governo Federal em sua campanha pela legalização do aborto no país são inadequados, pois misturam abortos espontâneos com provocados, realidades inteiramente distintas e inassimiláveis tanto do ponto de vista jurídico, como ético, moral e médico; além disso, não são confiáveis, <strong>pois não explicitam a base   estatística</strong>, sendo já conhecidos e documentados casos anteriores de <strong>indevida   e desautorizada utilização do nome da OMS – Organização Mundial da Saúde na   campanha <span class="SpellE">abortista</span></strong>;</span></p>
<p>b) os dados disponíveis do Sistema Único de Saúde – SUS e do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, apontam, nas últimas décadas, para uma contínua e expressiva redução da taxa de mortalidade materna decorrente de aborto no Brasil, sendo o último dado oficial disponível (sem projeções aleatórias), para o ano de 2002, o número de 115 mortes maternas decorrentes de abortos (aí incluídos abortos espontâneos e provocados);</p>
<p>c) <strong>o aborto provocado, mesmo nos países desenvolvidos e onde essa prática é legalizada, constitui fator de agravamento de risco de mortalidade materna, além de, ao menos potencialmente, causar graves danos à saúde física e psíquica da mulher</strong>;</p>
<p>d) as políticas públicas devem se basear em informações claras, seguras e precisas, o que não é o caso da campanha do Governo Federal com vistas à legalização do aborto, que, dentre outras questões, <strong>omite o número crescente de internações no SUS devidos a abortos espontâneos, que no ano de 2004 superaram mais da metade do número de internações por abortamento em geral</strong>;</p>
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<tr>
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</tr>
</tbody>
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<table class="MsoNormalTable" border="0" cellspacing="0" cellpadding="0">
<tbody>
<tr>
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<p class="MsoNormal">Em razão do exposto é de se concluir que:</p>
<p><span style="color:blue;">a) os números que vêm sendo utilizados pelo Governo Federal em sua campanha pela legalização do aborto no país são inadequados, pois misturam abortos espontâneos com provocados, realidades inteiramente distintas e inassimiláveis tanto do ponto de vista jurídico, como ético, moral e médico; além disso, não são confiáveis, <strong>pois não explicitam a base  estatística</strong>, sendo já conhecidos e documentados casos anteriores de <strong>indevida  e desautorizada utilização do nome da OMS – Organização Mundial da Saúde  na campanha <span class="SpellE">abortista</span></strong>;</span></p>
<p>b) os dados disponíveis do Sistema Único de Saúde – SUS e do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, apontam, nas últimas décadas, para uma contínua e expressiva redução da taxa de mortalidade materna decorrente de aborto no Brasil, sendo o último dado oficial disponível (sem projeções aleatórias), para o ano de 2002, o número de 115 mortes maternas decorrentes de abortos (aí incluídos abortos espontâneos e provocados);</p>
<p>c) <strong>o aborto provocado, mesmo nos países desenvolvidos e onde essa prática é legalizada, constitui fator de agravamento de risco de mortalidade materna, além de, ao menos potencialmente, causar graves danos à saúde física e psíquica da mulher</strong>;</p>
<p>d) as políticas públicas devem se basear em informações claras, seguras e precisas, o que não é o caso da campanha do Governo Federal com vistas à legalização do aborto, que, dentre outras questões, <strong>omite o número crescente de internações no SUS devidos a abortos espontâneos, que no ano de 2004 superaram mais da metade do número de internações por abortamento em geral</strong>;</td>
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</tr>
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<p class="MsoNormal"><span style="color:blue;">e) as verbas públicas, decorrentes do trabalho de toda a sociedade, em razão de comandos constitucionais e imperativos éticos, devem ser direcionadas, atendidos, dentre outros, o princípio da moralidade (vide art. 37, caput, da Constituição Federal), para a melhor qualidade de vida de todos e não para matar inocentes no início de suas vidas, garantindo a Constituição Federal a “inviolabilidade do direito à vida”, a “dignidade da pessoa humana” e a promoção do “bem de todos sem preconceitos . . . <span class="GramE">e</span> quaisquer outras formas de discriminação” (vide art. 5; caput, art. 1º, III e art. 3º, IV), não sendo admitida no país a pena de morte (“salvo em caso de guerra declarada”), até mesmo para os piores crimes e criminosos (vide art. 5º, XLVII, “a”, da Constituição Federal);</span></p>
<p>f) considerando os graves riscos para a vida e a saúde da mulher e o conteúdo  “<span class="SpellE">humanicida</span>” do aborto provocado, que mata intencionalmente mulheres e homens inocentes nas fases iniciais de suas vidas, as políticas e verbas públicas, no caso, deveriam ser direcionadas no sentido de uma educação contendo valores tendentes a superar a banalização da relação sexual e a inseri-la na construção de um projeto de vida pessoal, familiar e social.</p>
<p class="MsoNormal">
<p class="MsoNormal"><span> </span>[1] No “<span class="SpellE">datasus</span>”, nos “Indicadores de mortalidade”, quadro C.3 “Razão da mortalidade materna”, constam esclarecimentos sobre “Taxa de Mortalidade materna”, dos quais transcrevemos os dois itens abaixo:</p>
<p><span class="GramE">“</span>1 – Conceituação</p>
<p>Número de óbitos femininos por causas maternas, por 100 mil nascidos vivos, na população residente em determinado espaço geográfico, no ano considerado.</p>
<p>Morte materna, segundo a 10ª Revisão da Classificação internacional de Doenças (CID-10), é a morte de uma mulher durante a gestação ou até 42 dias após o término de gestação, independentemente da duração ou da localização da gravidez, devida a qualquer causa relacionada com ou agravada pela gravidez ou por medidas em relação a ela, porém não devida a causas acidentais ou incidentais”.</p>
<p>As mortes maternas correspondem ao Capítulo XV da CID-10 “Gravidez,  Parto e <span class="SpellE">Puerpério</span>” (excluídos os códigos O96 e O97) , acrescentando-se as mortes maternas, mas que se classificam em outros capítulos da CID, especificamente: (i) doença causada pelo HIV (B20-B24), desde que a mulher esteja grávida no momento da morte ou tenha estado grávida até 42 dias antes da morte; (ii) necrose pós-parto da hipótese (E23,0); (iii) <span class="SpellE">osteomalácia</span> puerperal (M83.0); (IV) tétano obstétrico  (A34); e (v) transtornos mentais e comportamentais associados ao <span class="SpellE">puerpério</span> (F53).</p>
<p>A CID-10 estabelece ainda os conceitos de: morte materna tardia, decorrente da causa obstétrica, ocorrida após 42 dias e menos de um ano depois do parto (código O96); e morte materna por seqüela de causa obstétrica direta, ocorrida um ano ou mais após o parto (código O97).</p>
<p class="MsoNormal">
<p class="MsoNormal">
<p>2 &#8211; Interpretação</p>
<p>Estima a freqüência de óbitos femininos atribuídos a causas ligadas à  gravidez, ao parto e ao <span class="SpellE">puerpério</span>, em relação ao total de nascidos vivos. O número de nascidos vivos e adotado com uma aproximação do total de mulheres grávidas1(1 Organização Mundial de Saúde Classificação Internacional de Doenças – CID-10 4 <span class="GramE">ed.  v.</span>2 São Paulo: EDUSP, 1998. p. 138).</p>
<p>Reflete a qualidade da assistência à saúde da mulher. <strong><span style="color:blue;">Taxas elevadas de mortalidade materna estão associadas à  insatisfatória prestação de serviços de saúde a esse grupo.</span></strong></p>
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href="http://pt-br.wordpress.com/tag/mortalidade-materna/">mortalidade materna</a>, <a rel="tag" href="http://pt-br.wordpress.com/tag/datasus/">Datasus</a>, <a rel="tag" href="http://pt-br.wordpress.com/tag/viegas/">Viegas</a>, <a rel="tag" href="http://pt-br.wordpress.com/tag/comision-interamericana-de-derechos-humanos/">Comision Interamericana de Derechos Humanos</a>, <a rel="tag" href="http://pt-br.wordpress.com/tag/hazteoirorg/">Hazteoir.org</a>, <a rel="tag" href="http://pt-br.wordpress.com/tag/pro-life-legislation/">pro-life legislation.</a></p>
</div>]]></content:encoded>
</item>
<item>
<title><![CDATA[Europa debate tratado sobre violência contra as mulheres]]></title>
<link>http://criasnoticias.wordpress.com/2008/06/11/europa-debate-tratado-sobre-violencia-contra-as-mulheres/</link>
<pubDate>Wed, 11 Jun 2008 08:10:01 +0000</pubDate>
<dc:creator>ethelfeldman</dc:creator>
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<description><![CDATA[As medidas de combate à violência de género têm tido efeitos limitados. O diagnóstico é de uma task ]]></description>
<content:encoded><![CDATA[<div class='snap_preview'><p class="MsoNormal" style="line-height:normal;margin:0;"><span style="font-size:10.5pt;color:black;font-family:&#34;">As medidas de combate à violência de género têm tido efeitos limitados. O diagnóstico é de uma task force do Conselho da Europa (CE) que ontem propôs, em Estrasburgo, um tratado para proteger as mulheres vítimas de violência, entre várias recomendações para lidar com o problema. Tal como já existe uma Convenção Europeia dos Direitos Humanos, o CE deve desencadear um processo visando uma convenção europeia destinada a prevenir e combater a violência contra as mulheres.<br />
Uma convenção destas é um instrumento internacional fundamental para dar uma dimensão de continuidade à lutacontra o fenómeno, diz Manuel Lisboa, investigador português que integra o grupo de trabalho do CE. Se conseguirmos pôr isto em marcha será um avanço espantoso.<br />
Segundo o documento que sintetiza as propostas, a Convenção Europeia dos Direitos Humanos não fornece uma protecção específica às mulheres vítimas de violência de género, afirma o investigador.<br />
As recomendações da task force foram ontem debatidas no primeiro dia da conferência de encerramento da campanha de combate à violência contra as mulheres (no seio da família, mas também na comunidade, incluindo a violação e o abuso sexual) lançada em 2006 pelo CE. O encontro, que termina hoje, reúne representantes de 47 estados-membros entre os quais o ministro português da Presidência, Pedro Silva Pereira.<br />
Um dos objectivos da campanha era denunciar a violência contra as mulheres como uma violação inaceitável dos direitos humanos nas democracias. O CE comprometeu-se a tomar medidas e constituiu um grupo de trabalho para avaliar o que têm feito os países e apresentar novas estratégias. Para o presidir, a Assembleia Parlamentar escolheu Hilary Fisher.<br />
Em Setembro, será apresentado um relatório com o diagnóstico da situação. Para já, o grupo de trabalho constata que, apesar dos desenvolvimentos positivos ao nível legal, político e das práticas, os estados-membros têm que fazer mais para proteger as mulheres e punir os agressores. Faltam serviços de apoio às vítimas e as baixas taxas de condenação dos agressores de mulheres atingem níveis alarmantes, sobretudo quando comparadas com outros crimes.<br />
Os estados têm que melhorar o dispositivo legal nesta área. Várias propostas são avançadas: qualquer agressor que viole uma ordem de protecção (como uma obrigação de se manter longe da vítima, por exemplo) deve ser punido com prisão, e não apenas multado; mediação e acordos extrajudiciais não devem ser utilizados em casos de violência contra as mulheres; há que garantir protecção legal efectiva a todas as vítimas.</p>
<p>A questão dos homicídios<br />
Os estados-membros devem ainda, sem demora, levar a cabo medidas efectivas para prevenir a mais frequente e notória violação dos direitos humanos das mulheres homicídio por maridos, ex-maridos, companheiros e familiares. Para isso, são aconselhados a recolher dados sobre os homicídios desagregados por idade e relação entre o homicida e a vítima e informação sobre os processos judiciais e as condenações.<br />
Cada caso de homicídio deve ser analisado cuidadosamente de forma a identificar qualquer falha na protecção das vítimas e desenvolver medidas para prevenir crimes futuros. A ideia de criar um observatório europeu de mulheres assassinadas também está em cima da mesa.<br />
Em Portugal, os números sobre homicídios no seio da família não abundam. Sabe-se que em 2006 havia nas cadeias portuguesas 212 detidos por homicídio conjugal (16,4 por cento dos homicidas presos). Mas, com a excepção de casos pontuais, as estatísticas do Ministério da Justiça não discriminam qual a relação entre as vítimas de homicídio e os homicidas.<br />
O grupo de trabalho defende que cada país deve desenvolver o seu próprio observatório, gerido por uma entidade independente, que recolha periodicamente toda a informação sobre violência contra as mulheres. </span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin:0 0 10pt;"><span style="font-size:small;font-family:Calibri;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="line-height:normal;margin:0;"><strong><span style="font-size:16pt;color:black;font-family:&#34;">Apoio às vítimas domina recomendações</span></strong><a href="http://jornal.publico.clix.pt/main.asp?dt=20080611&#38;id="><strong><span style="font-size:16pt;color:blue;font-family:&#34;text-decoration:none;"><span><img src="/Users/ETHEL~1.FEL/AppData/Local/Temp/msohtmlclip1/01/clip_image002.gif" border="0" alt="http://jornal.publico.clix.pt/img/pxTRANS.gif" width="10" height="10" /></span></span></strong></a><strong><span style="font-size:16pt;color:black;font-family:&#34;"></span></strong></p>
<p class="MsoNormal" style="line-height:15pt;margin:0;"><span style="font-size:10.5pt;color:black;font-family:&#34;">Tem que haver empenho político ao mais alto nível. E recursos financeiros a sustentar os planos nacionais de acção. Os especialistas do grupo de trabalho do Conselho da Europa (CE) avisam: os custos sociais, mas também económicos, da violência contra as mulheres são enormes.<br />
Os dados não são novos, mas vale a pena lembrá-los: entre um quinto e um quarto das mulheres já foi vítima de violência física, pelo menos uma vez na vida; mais de uma em cada dez mulheres foi alvo de violência sexual; entre 12 e 15 por cento viveram uma relação marcada pela violência. As mulheres abusadas (física, psicológica ou sexualmente) precisam de ir ao psiquiatra quatro a cinco vez mais do que as restantes, lembra outro estudo. E os resultados de um inquérito a 1500 mulheres feito em Portugal, divulgados em 2005, revelava que entre as vítimas a probabilidade de perder o emprego é sete pontos percentuais mais alta.<br />
Por isso, as recomendações do grupo de trabalho apresentadas ontem em Estrasburgo centram-se em grande medida nas vítimas. O estados-membros devem garantir&#8211;lhes assistência financeira, casa e apoio no emprego e formação, para que esteja assegurada a sua reintegração. Cada país deve possuir casas de abrigo em número suficiente (pelo menos uma para cada dez mil habitantes) para dar resposta aos casos urgentes em que as mulheres têm que sair de casa para se protegerem dos agressores e um centro de crise para vítimas de violação por cada 200 mil mulheres. E às imigrantes deve ser garantido que mesmo que se encontrem em situação ilegal, serão alvo de apoio e protecção se denunciarem que são vítimas de abuso. E que não serão deportadas.<br />
A educação não é esquecida: os currículos escolares, mesmo os destinados aos alunos mais novos, devem incluir o ensino dos direitos das mulheres e desafiar os estereótipos de géneroe as atitudes que acabam por conduzir à violência contra as mulheres.  </span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin:0 0 10pt;"><span style="font-size:small;font-family:Calibri;">(<span style="font-size:x-small;font-family:Georgia;">Andreia Sanches /</span>Público &#8211; 11.06.2008 )</span></p>
</div>]]></content:encoded>
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<title><![CDATA[Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa]]></title>
<link>http://ntmad.wordpress.com/2008/04/23/banco-de-desenvolvimento-do-conselho-da-europa/</link>
<pubDate>Wed, 23 Apr 2008 04:30:49 +0000</pubDate>
<dc:creator>ntmad</dc:creator>
<guid>http://ntmad.wordpress.com/2008/04/23/banco-de-desenvolvimento-do-conselho-da-europa/</guid>
<description><![CDATA[QUINHENTOS MILHÕES DE EUROS À ESPERA DE BONS PROJECTOS EM PORTUGAL por António Chaves Projectos naci]]></description>
<content:encoded><![CDATA[<div class='snap_preview'><h4><span style="color:#808080;">QUINHENTOS MILHÕES DE EUROS À ESPERA DE BONS PROJECTOS EM PORTUGAL</span></h4>
<p>por <em>António Chaves</em></p>
<p style="text-align:justify;">Projectos nacionais, regionais ou locais nas áreas da coesão social, da gestão do ambiente e do desenvolvimento do capital humano podem ser financiados pelo CEB, Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa.</p>
<p style="text-align:justify;">Portugal obteve, desta Instituição, até ao presente, empréstimos no valor de 500 milhões de euros, (4% do total dos empréstimos efectuados por esta organização financeira.</p>
<p style="text-align:justify;">No entender do Secretário de Estado do Tesouro este valor pode ser duplicado até 2010.</p>
<p style="text-align:justify;">Para conseguir obter mais 500 milhões de euros de empréstimos é necessário revelar capacidade de iniciativa e conceber, elaborar e apresentar projectos elegíveis no quadro das acções prioritárias definidas pelo Banco.</p>
<p style="text-align:justify;">Eis uma importante oportunidade de financiamento de projectos para combater a desertificação em Trás-os-Montes, promover a criação de emprego e melhorar o ambiente e as condições de vida das populações.</p>
<p style="text-align:justify;">Estamos a pensar em Cooperativas, Misericórdias, Jardins de Infância, Escolas Pré-Primárias, Serviços de Apoio a Idosos, Associações de Bombeiros, Organizações de Formação, Sistemas de Rega e de Reflorestação, Projectos de Compostagem a partir do corte de matos, transformando-os em fertilizante orgânico e ecológico para melhorar o rendimento das explorações agrícolas, elevar e certificar a qualidade dos produtos, controlar os incêndios e reduzir a emissão de CO2 para a atmosfera.</p>
<p style="text-align:justify;">A experiência demonstra que a obtenção de financiamentos não é o resultado directo do reconhecimento das reais carências, mas antes da capacidade de organização e apresentação de projectos elegíveis, sobretudo quando é relevante demonstrar os efeitos previsíveis a nível regional ou sectorial, que obrigam a uma cooperação efectiva de diversas entidades.</p>
<p style="text-align:justify;">Os Municípios, As Associações dos Municípios do Alto Tâmega e dos Municípios de Trás-os-Montes e Alto Douro têm aqui a possibilidade de concretizar oportunidades de financiamentos para projectos de reconhecido interesse social.</p>
<p style="text-align:justify;">O Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa (CEB) foi criado em 1956, com a missão de financiar projectos na área da coesão social (habitação social e criação e manutenção de postos de trabalho), construção e reabilitação de infra-estruturas, transportes e de serviços administrativos e judiciais, dando resposta a necessidades de recuperação, específicas do pós-guerra.</p>
<p style="text-align:justify;">A missão do CEB foi posteriormente alargada ao financiamento de projectos nas áreas do ambiente e do desenvolvimento do capital humano (saúde, educação, formação profissional e infra-estruturas adjacentes) . Podem candidatar-se entidades do sector publico (nacionais, regionais ou locais), entidades privadas sem fins lucrativos e organizações empresariais (PMEs). O CEB financia até 50% do total do investimento, de forma rápida e flexível, com reembolsos de 10 a 20 anos e uma carência de capital de um a cinco anos, além de taxas de juro muito favoráveis.</p>
<p style="text-align:justify;">No ultimo workshop de apresentação do CEB em Lisboa, em 20 de Fevereiro e no Porto a 21 , estiveram presentes o Secretário de Estado do Tesouro e o Vice Governador do CEB, Mr. Apolónio Ruiz &#8211; Ligero, onde foram expostos os critérios de avaliação e elaboração de projectos que, no dizer do responsável por Portugal se resumem, numa fase inicial, a uma condensação, em 2/3 páginas, dos objectivos, localização, porque é um sector especifico de actuação prioritária, nome do candidato e possíveis garantias, principais efeitos financeiros e valor acrescentado,, resultante da participação do CEB, gestão e benefícios finais, plano de custos, implementação, indicativo das condições financeiras e identificação dos possíveis riscos do projecto.</p>
<p style="text-align:justify;">No referido workshop realizaram-se vários encontros bilaterais entre os responsáveis do banco e entidades que manifestaram esse interesse. Para informações complementares, contactar o Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério das Finanças ou consultar o site: <a href="http://www.gpeari.min-financas.pt/" target="_blank">www.gpeari.min-financas.pt</a>.</p>
</div>]]></content:encoded>
</item>
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<title><![CDATA[Europa contra o Tráfico de Seres Humanos]]></title>
<link>http://blogdanielaalves.wordpress.com/2008/02/07/europa-contra-o-trafico-de-seres-humanos/</link>
<pubDate>Thu, 07 Feb 2008 16:11:02 +0000</pubDate>
<dc:creator>Daniela Alves</dc:creator>
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<description><![CDATA[Mais de dois milhões e meio de pessoas no mundo são vendidas cada ano como se fossem mercadoria. São]]></description>
<content:encoded><![CDATA[Mais de dois milhões e meio de pessoas no mundo são vendidas cada ano como se fossem mercadoria. São]]></content:encoded>
</item>
<item>
<title><![CDATA[A Europa dos 46]]></title>
<link>http://estudoeuropeus.wordpress.com/2005/05/16/a-europa-dos-46/</link>
<pubDate>Mon, 16 May 2005 11:30:00 +0000</pubDate>
<dc:creator>Joao Pedro Dias</dc:creator>
<guid>http://estudoeuropeus.wordpress.com/2005/05/16/a-europa-dos-46/</guid>
<description><![CDATA[A Europa dos 46 &#8211; a Europa do Conselho da Europa, que não a dos 25 da União &#8211; está reuni]]></description>
<content:encoded><![CDATA[<div class='snap_preview'><p align="justify">A Europa dos 46 &#8211; a Europa do Conselho da Europa, que não a dos 25 da União &#8211; está reunida em Cimeira em Varsóvia tendo como ponto fundamental da sua ordem de trabalhos a reflexão sobre a sua própria organização e estruturação política. Tema candente e pleno de actualidade, decerto. De facto, quase duas décadas volvidas sobre a queda do Muro, que foi também a queda da ordem internacional saída de Ialta e que presidiu aos quarenta longos anos da guerra-fria, dificilmente o Conselho da Europa poderia encontar temática mais apropriada e mais actual para meditar e reflectir. A queda do Muro significou o reencontro entre a política e a geografia europeias. A Europa geográfica reencontrou-se e reconciliou-se com a Europa política e institucional. O signo da divisão que havia marcado os anos da guerra-fria (duas cidades de Berlim, duas Alemanhas, duas Europas, duas organizações militares, duas organizações políticas, duas organizações económicas) foi superado e ultrapassado. A queda do Muro abriu as portas ao reencontro de uma cidade, à reunificação de um país e ao desaparecimento das organizações europeias duplicadas. A acessão à democracia da metade europeia que vivera na era das trevas permitiu aos Estados do centro e leste do continente, gradualmente, irem-se juntando aos demais, no quadro das organizações que permaneceram. E que se foram alargando, aceitando cada vez mais e novos Estados no respectivo seio. Uma das organizações que viu aumentar exponencialmente o seu número de Estados-membros foi, precisamente, o Conselho da Europa &#8211; hoje com 46 Estados a integrá-lo. A própria NATO também mais que duplicou o número dos seus Estados-membros, por referência ao momento da sua fundação, passando a integrar alguns dos que outrora foram considerados como os seus inimigos. E a União Europeia, sucessora e herdeira natural das Comunidades Europeias já vai com 25 Estados-Membros &#8211; mais que quadruplicando o seu número inicial de membros. E, mais do que aumentar o número de Estados-Membros, mudou de natureza e passou de uma simples área económica e comercial subregional para um bloco geopolítico de vocação continental paneuropeia. Ora, como facilmente se pode intuir, todas estas mutações, ocorridas em menos de duas décadas, não podem ser desprovidas de consequências no plano institucional. Sobretudo quando se constata que a generalidade das organizações europeias existentes foi dotada de uma estrutura institucional que não previa a inclusão de tão elevado número de Estados-Membros. Daí que, mais do que nunca, urja e se imponha reflectir sobre a arquitectura institucional desta nova Europa dos alvores do III milénio, a Europa em que a política se apresenta reconciliada com a geografia. E o Conselho da Europa será, por certo, das poucas instâncias onde esse debate se pode fazer com inteira propriedade e cabimento. Impõe-se, assim, estarmos atentos às conclusões que sairão desta Cimeira do Conselho da Europa para percebermos até que ponto a mesma poderá marcar uma viragem nas relações intra-europeias.</p>
</div>]]></content:encoded>
</item>

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