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	<title>terra-devoluta &amp;laquo; WordPress.com Tag Feed</title>
	<link>http://en.wordpress.com/tag/terra-devoluta/</link>
	<description>Feed of posts on WordPress.com tagged "terra-devoluta"</description>
	<pubDate>Wed, 30 Dec 2009 15:24:06 +0000</pubDate>

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<title><![CDATA[Direito Civil - Usucapião – Terra Devoluta - Homem ganha direito de posse de imóvel]]></title>
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<pubDate>Fri, 03 Jul 2009 18:03:13 +0000</pubDate>
<dc:creator>impressione</dc:creator>
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<description><![CDATA[Um morador do município de Areia Branca ganhou o direito de permanecer na posse de um imóvel, no qua]]></description>
<content:encoded><![CDATA[<div class='snap_preview'><p style="text-align:justify;">Um morador do município de Areia Branca ganhou o direito de permanecer na posse de um imóvel, no qual reside há mais de 30 anos, após sentença inicial da comarca da cidade, a qual também foi mantida pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.</p>
<p style="text-align:justify;">O ente público chegou a mover Apelação Cível (N° 2008.006278-1), junto à Corte Estadual, sob a alegação do imóvel se tratar de “<em>terra devoluta</em>”, não tendo o morador se desincumbido da obrigação de provar o contrário, e, dessa forma, não estaria sujeito ao chamado usucapião. O Estado ainda acrescentou o argumento de que a ausência de transcrição no Cartório de Registro Imobiliário torna o imóvel, por presunção, terra devoluta, insuscetível de ser usucapida.</p>
<p style="text-align:justify;"><strong>No entanto, os desembargadores destacaram que a simples alegação de se presumir o imóvel como terra devoluta, sem registro imobiliário, já foi reiteradamente analisada pelo Judiciário, restando o entendimento de que tal condição não se supõe, devendo ser comprovada por quem a alega, a teor do artigo 333 do Código de Processo Civil, conforme vem decidindo o Supremo Tribunal Federal</strong>.</p>
<p style="text-align:justify;">Desta forma, conclui-se que o ônus de provar que a terra é devoluta pertence, na ação em questão, ao Estado do Rio Grande do Norte.</p>
<p style="text-align:justify;"><strong>A decisão também destacou que terras devolutas são terras públicas indeterminadas ou determináveis, sem nenhuma utilização pública específica e que não se encontram, por qualquer título, integradas ao domínio privado</strong>.</p>
<p style="text-align:justify;">“<em>Como se sabe, o domínio prova-se pela tradição, em se tratando de bem móvel, e, pelo registro no Cartório de Imóveis, quando se trata de bens imóveis, desse encargo não está dispensado o Poder Público, como bem sustenta a doutrina majoritária</em>”, ressalta a relatora do processo, desembargadora Célia Smith, vice-presidente da Corte Estadual.</p>
<p style="text-align:justify;"><strong>Colaboração:</strong> <a href="http://www.tjrn.jus.br/">www.tjrn.jus.br</a></p>
</div>]]></content:encoded>
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<title><![CDATA[TERRA DEVOLUTA. CAMPO DE MARTE]]></title>
<link>http://jurisprudenciaemrevista.wordpress.com/2008/05/15/terra-devoluta-campo-de-marte/</link>
<pubDate>Thu, 15 May 2008 18:30:08 +0000</pubDate>
<dc:creator>Jurisprudência em Revista</dc:creator>
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<description><![CDATA[2) Na demanda entre o Município de São Paulo e a União Federal, alegando serem ambas detentoras de t]]></description>
<content:encoded><![CDATA[2) Na demanda entre o Município de São Paulo e a União Federal, alegando serem ambas detentoras de t]]></content:encoded>
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